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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5299630-42.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
AGRAVANTE: FIC TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MAROSTICA ALBERTO (OAB SP425579)
AGRAVADO: GLACI MARIA THEIS DA VEIGA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALDERINO VIEIRA (OAB RS026323)
ADVOGADO(A): SUSANE FLORES PRIMMAZ (OAB RS107960)
AGRAVADO: GOMERCINDO DA VEIGA (Espólio)
ADVOGADO(A): ALDERINO VIEIRA (OAB RS026323)
ADVOGADO(A): SUSANE FLORES PRIMMAZ (OAB RS107960)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que rejeitada a nulidade da intimação para cumprimento voluntário de sentença realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, reconheceu excesso de bloqueio via SISBAJUD e determinou o desbloqueio dos valores excedentes, mas indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação para cumprimento voluntário de sentença realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, em vez de por via postal, na hipótese de executada revel sem procurador constituído; (ii) a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A intimação para cumprimento de sentença realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico é válida, pois o art. 513, § 2º, inc. III, do CPC prevê expressamente essa modalidade quando o devedor não possui procurador constituído nos autos e está sujeito ao cadastramento obrigatório previsto no art. 246, § 1º, do CPC.
2. A pessoa jurídica regularmente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico tem o dever de monitorar as comunicações disponibilizadas no sistema, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do conteúdo da intimação para fins de nulidade do ato.
3. A ciência tácita decorrente do decurso do prazo legal de consulta é válida, e a inércia da parte em acessar o sistema não pode ser invocada como causa de nulidade, sob pena de violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual.
4. Embora o art. 835, § 2º, do CPC admita a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial a dinheiro, essa equivalência não confere ao devedor direito irrestrito de substituição quando a penhora em numerário já se encontra aperfeiçoada e abrange a integralidade do débito exequendo.
5. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não autoriza a desconstituição de penhora em dinheiro regularmente efetivada, pois a execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a substituição apenas retardaria a satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A intimação para cumprimento de sentença realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico é válida quando dirigida à pessoa jurídica com cadastro ativo no sistema, incumbindo à destinatária o dever de monitoramento, sendo inválida a alegação de nulidade fundada na própria inércia em consultar o canal oficial. 2. A penhora em dinheiro regularmente aperfeiçoada não pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial por mera conveniência do devedor, pois a execução processa-se no interesse do credor e o princípio da menor onerosidade não prevalece sobre a efetividade da satisfação do crédito.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, 277, 513, § 2º, inc. III, 797, 805, 835, incs. I e § 2º, 854, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50370774020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 15-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50419611520268217000, Nona Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 29-04-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se e agravo de instrumento interposto por FIC TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, em face de decisão proferida nos autos da demanda em que contende com GLACI MARIA THEIS DA VEIGA, nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Gomercindo da Veiga, neste ato representado por sua inventariante, Glaci Maria Theis da Veiga, em face de FIC Transportes e Logística Ltda., com base em título executivo judicial oriundo de ação de indenização por acidente de trânsito (processo número 5002784-24.2025.8.21.0034).
O despacho do evento 4, DESPADEC1 acolheu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado, correspondente a R$ 964.357,01, no prazo legal de quinze dias, sob pena da incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica da devedora foi expedida no evento 5 por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Confirmação da intimação por ciência tácita em 08/06/2026 (evento 10):
Decorrido o prazo para adimplemento voluntário sem qualquer manifestação ou pagamento da executada, a parte credora apresentou demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 1.163.990,78 (evento 16, CALC2), pleiteando a efetivação de penhora online de ativos financeiros (evento 16, PET1).
A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros foi processada via SISBAJUD, resultando na constrição de valores mantidos pela executada em contas, conforme detalhado no detalhamento da ordem de bloqueio judicial evento 20, SISBAJUD1.
No evento de petição de desbloqueio (evento 18, PEDDESBPENOL1), a executada compareceu espontaneamente aos autos alegando a nulidade da intimação executiva. Sustentou que, por ter sido revel na fase de conhecimento e não possuir procurador constituído, deveria ter sido intimada pessoalmente por via postal, conforme determinava expressamente o item "f" do despacho do evento 4. Aduziu que a intimação exclusivamente por meio eletrônico e a consequente ciência tácita feriram o contraditório e tornaram inválidos todos os atos constritivos subsequentes. Subsidiariamente, postulou a substituição da constrição em dinheiro pela apresentação de seguro garantia judicial e apontou a existência de excesso de execução, requerendo a liberação imediata dos valores bloqueados e o cancelamento das ordens de varredura ativa.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Da validade da intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico
A preliminar de nulidade da intimação executiva arguida pela executada não merece prosperar. A tese da devedora de que o ato de comunicação eletrônico seria nulo por descompasso com o teor literal do despacho inaugural do cumprimento de sentença desconsidera o regramento processual em vigor e o avanço sistêmico das comunicações eletrônicas promovido pelo Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação e a intimação por meio eletrônico constituem a modalidade preferencial no direito processual civil brasileiro, sendo obrigatório o cadastro de empresas públicas e privadas no portal oficial para o recebimento dessas notificações. O Domicílio Judicial Eletrônico é o canal unificado instituído para essa finalidade, cabendo às pessoas jurídicas de grande e médio porte o dever de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e realizar o monitoramento periódico do sistema.
Nesse contexto, a executada é pessoa jurídica de grande porte, com atuação expressiva no ramo de transportes e logística, possuindo cadastro ativo e regular no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico. A comunicação processual do evento 5 foi devidamente direcionada ao endereço eletrônico registrado pela própria devedora, atendendo de forma integral ao requisito de pessoalidade previsto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a ciência ter sido certificada por via tácita no evento 10 decorre unicamente da omissão da própria executada, que deixou de consultar o portal de comunicações oficiais no prazo de dez dias previsto na legislação correlata. Admitir que a desídia da parte em monitorar as notificações eletrônicas em portal obrigatório anule o ato processual significaria chancelar comportamento contraditório e enfraquecer a segurança jurídica dos atos eletrônicos.
Outrossim, a despeito do contido no item "f" do despacho de recebimento do evento 4, que sugeria a intimação pessoal de preferência por via postal, a realização do ato por meio eletrônico oficial alcançou plenamente a sua finalidade processual. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, obsta a decretação de nulidade de ato processual quando, mesmo realizado por forma diversa da prevista, cumpre o seu escopo fático sem gerar prejuízo que não decorra da própria inércia do interessado.
Nesse sentido:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA E ATENDE AO REQUISITO DE PESSOALIDADE PREVISTO NO ART. 513, § 2º, III, DO CPC, QUANDO DIRIGIDA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. O ART. 246 DO CPC ESTABELECE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMO MODALIDADE PREFERENCIAL, SENDO A RESPONSABILIDADE PELO MONITORAMENTO E CONSULTA DO CANAL DA PRÓPRIA PARTE CADASTRADA. A AGRAVANTE É PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE, COM CADASTRO ATIVO NO SISTEMA DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, TENDO A INTIMAÇÃO ATINGIDO SUA FINALIDADE. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI PROTOCOLADA MUITO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, SENDO CORRETA A DECISÃO QUE A CONSIDEROU INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50370774020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-07-2026).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ LEVANTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO; (II) A POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ LEVANTADOS PELA PARTE EXEQUENTE COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA, POIS O ARTIGO 246, § 1º, DO CPC ESTABELECE QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS SÃO OBRIGADAS A MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.2. O CPC DE 2015 ESTABELECE COMO REGRA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 246, CAPUT, E 270, SENDO O CADASTRAMENTO DE EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS OBRIGATÓRIO.3. A RESOLUÇÃO Nº 455/2022 DO CNJ REGULAMENTA O DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ENFATIZANDO SUA FUNÇÃO E OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS TRIBUNAIS E PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS.4. A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL É SUBSIDIÁRIA AO MEIO ELETRÔNICO, CONFORME A DICÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 272 DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL A NULIDADE PREVISTA NO § 5º DO REFERIDO DISPOSITIVO.5. O AGRAVADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO SIDO PESSOALMENTE INTIMADO DA PENHORA ELETRÔNICA POR CARTA AR E PROTOCOLADO IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS AUTOS DA FASE DE CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50419611520268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-04-2026).
Portanto, resta plenamente válida a intimação efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, configurando-se legítima a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil em face do transcurso in albis do prazo de adimplemento voluntário certificado no evento 15.
Do excesso de indisponibilidade de ativos financeiros e do desbloqueio
Por outro lado, colhe-se guarida a irresignação da devedora no tocante à extensão da constrição de ativos financeiros promovida pelo sistema SISBAJUD. O valor total do débito exequendo atualizado pela parte credora, com a incidência das penalidades legais decorrentes do inadimplemento, totaliza a importância de R$ 1.163.990,78, conforme demonstrado no evento de cálculo atualizado.
Da análise dos registros do bloqueio de valores constantes do sistema de indisponibilidades, verifica-se que as ordens emitidas capturaram montante que excedeu o valor devido de R$ 1.163.990,78. O artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil impõe que a indisponibilidade de ativos financeiros em contas do devedor deve limitar-se estritamente ao valor indicado na execução.
A retenção de quantia superior à dívida executada configura restrição patrimonial ilegítima, violando o princípio da menor onerosidade contido no artigo 805 do Código de Processo Civil e comprometendo desnecessariamente a higidez operacional e financeira da empresa devedora. Constatada a existência de bloqueio excedente, impõe-se o acolhimento do pedido da executada para determinar o desbloqueio imediato de toda e qualquer importância que ultrapasse o patamar de R$ 1.163.990,78.
No tocante ao pedido subsidiário de substituição dos ativos bloqueados por seguro garantia judicial, inviabiliza-se o acolhimento da medida no atual momento processual. A penhora de dinheiro goza de preferência absoluta na gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a constrição eletrônica em dinheiro já restou aperfeiçoada e alcançou a integralidade do débito principal acrescido das penalidades legais, não há justificativa plausível para desconstituir a penhora em pecúnia por modalidade menos líquida, assegurando-se a efetividade e a celeridade da satisfação do crédito.
Ante o exposto, decido nos seguintes termos:
a) rejeito a preliminar de nulidade da intimação executiva suscitada pela executada, declarando a validade da comunicação efetuada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico no evento 5;
b) acolho parcialmente a manifestação da executada apenas para reconhecer o excesso de indisponibilidade de ativos financeiros ocorrido por meio das ordens de bloqueio via SISBAJUD;
c) determino à Secretaria Judicial proceda o imediato desbloqueio de toda e qualquer quantia excedente ao limite do débito de R$ 1.163.990,78;
d) converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros que atingiu o valor exato de R$ 1.163.990,78;
e) indefiro o pedido subsidiário de substituição da penhora de dinheiro por apólice de seguro garantia judicial;
f) preclusa a presente decisão, libere-se o valor constrito de R$ 1.163.990,78 em favor da parte exequente por meio de alvará eletrônico automatizado, devendo o feito ser arquivado com baixa na sequência, caso nada mais seja requerido.
Intimação eletrônica agendada.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, afirmando que, por ser revel e não possuir patrono constituído nos autos de origem, a comunicação processual deveria ter sido realizada pessoalmente por via postal com aviso de recebimento, conforme determinado pelo próprio juízo e postulado pelo credor, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 841, § 2º, do CPC (Evento 4). Aponta que o ato praticado pela Secretaria mediante Domicílio Judicial Eletrônico resultou em ciência ficta por decurso de prazo (Evento 10), o que causou prejuízo concreto consubstanciado na inclusão indevida da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e na constrição imediata de cerca de noventa e seis por cento de sua liquidez financeira.
Alega a existência de erro de premissa no pronunciamento recorrido, destacando que não é empresa de grande porte com estrutura para vigilância permanente de sistemas, mas sociedade limitada com quadro restrito de funcionários. Reforça que a irregularidade das comunicações persiste nos autos de origem, uma vez que as intimações posteriores continuaram sendo expedidas à pessoa jurídica sem observância da procuração e do pedido expresso de cadastramento de sua advogada, em ofensa ao art. 272, § 5º, do CPC (Evento 32).
Em caráter subsidiário, defende o direito à substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, ressaltando que o art. 835, § 2º, e o art. 848, parágrafo único, do CPC estabelecem expressa equivalência entre essas garantias e o dinheiro. Argumenta que a manutenção do bloqueio integral sobre contas e aplicações compromete o fluxo de caixa, impedindo o pagamento de salários, custos operacionais e parcelamentos fiscais correntes, devendo incidir os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da preservação da atividade produtiva (art. 170 da CF e art. 47 da Lei nº 11.101/2005).
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e declarar a nulidade da intimação executiva e dos atos subsequentes (arts. 280 e 281 do CPC), afastando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, com o consequente levantamento da constrição e abertura de novo prazo para cumprimento voluntário; subsidiariamente, pleiteia a reforma para deferir a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial com acréscimo de trinta por cento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3.
Da Regularidade da Intimação Executiva pelo Domicílio Judicial Eletrônico
A controvérsia cinge-se inicialmente à higidez da intimação da executada para o cumprimento voluntário da sentença, efetivada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não prospera a alegação de nulidade da intimação executiva por suposto descumprimento de ordem judicial de intimação postal.
Em consonância com as disposições do artigo 246 do Código de Processo Civil, a Corregedoria-Geral da Justiça editou, em 2020, o Ato nº 30/2020, que, dentre outras orientações, passou a regulamentar as citações e intimações realizadas de forma eletrônica, considerando a implementação de normas de retorno gradual das atividades em razão da pandemia de Coronavírus.
Referido Ato passou a prever, como regra, o cumprimento das diligências de forma eletrônica:
"Art. 11. As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade técnica justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta 'AR' ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes."
Ato seguinte, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Ato nº 075/2021, que manteve as mesmas orientações sobre a viabilidade e preferencialidade de cumprimento das ordens processuais de forma eletrônica, diretriz mantida até os dias atuais, com a atualização promovida pelo Ato nº 212/2022, in verbis:
"Art. 2° Os artigos 6º, 12, o § 5º do art. 20 e o artigo 37 passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 20... § 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do juiz do processo."
Nesse contexto normativo, a intimação da executada atendeu rigorosamente ao comando do artigo 513, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente:
"Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;"
A disciplina das comunicações processuais eletrônicas foi substancialmente aprimorada com a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma destinada a centralizar, em ambiente oficial e único, as comunicações processuais dirigidas às pessoas jurídicas. A obrigatoriedade de cadastramento encontra amparo na Resolução CNJ nº 455/2022, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, que consolidaram a utilização do sistema como instrumento oficial para a realização de citações e intimações pessoais.
A finalidade do sistema é inequívoca: conferir maior celeridade, segurança e efetividade aos atos de comunicação processual, mediante sua concentração em canal eletrônico oficial, previamente destinado ao conhecimento das partes.
Nesse contexto, não prospera a alegação de nulidade da intimação sob o argumento de que a pessoa jurídica não teria tomado efetivo conhecimento da comunicação que lhe foi encaminhada.
Isso porque, uma vez regularmente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a pessoa jurídica passa a ter o dever de acompanhar e consultar as comunicações processuais disponibilizadas no sistema, que constitui, justamente, o canal oficial eleito para essa finalidade. A validade do ato processual não pode ficar condicionada à conveniência ou à diligência subjetiva do destinatário em acessar a plataforma.
Com efeito, não se pode confundir ausência de consulta com ausência de intimação. Se a comunicação foi regularmente disponibilizada no Domicílio Judicial Eletrônico, por meio do canal oficial destinado ao recebimento de atos processuais, mostra-se plenamente aperfeiçoado o ato de comunicação, observados os requisitos e prazos estabelecidos na legislação e na regulamentação do CNJ.
Admitir o contrário significaria esvaziar a própria finalidade do sistema, transferindo ao Poder Judiciário o ônus de assegurar que a parte efetivamente leia ou tome ciência do conteúdo de cada comunicação que lhe é regularmente encaminhada. Tal exigência, além de incompatível com a sistemática instituída para as comunicações eletrônicas, permitiria que a própria parte se beneficiasse de sua eventual inércia, em manifesta afronta aos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual.
Assim, a partir do momento em que a comunicação processual é regularmente disponibilizada no Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica, incumbe exclusivamente à destinatária manter o adequado acompanhamento do sistema, não sendo juridicamente admissível que sua eventual desídia seja posteriormente invocada como causa de nulidade do ato.
No caso concreto, portanto, estando comprovado que a intimação foi regularmente encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica executada, não há falar em ausência de intimação pessoal, tampouco em nulidade do ato processual, sendo irrelevante, para esse efeito, a alegação de que a empresa não teria acessado ou tomado conhecimento, em tempo oportuno, do conteúdo da comunicação.
A regularidade do procedimento eletrônico não pode ser afastada por mera alegação de desconhecimento da parte. Quem está legalmente sujeito ao sistema e dele se utiliza como endereço oficial para o recebimento de comunicações judiciais assume, por consequência lógica e jurídica, o ônus de monitorá-lo diligentemente.
Nesse sentido, não há falar em erro de premissa fática quanto ao porte da empresa, pois, independentemente do porte econômico, a pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema tem a obrigação inafastável de monitorar suas notificações eletrônicas. Consequentemente, inexiste qualquer vício ou nulidade na intimação expedida no Evento 5, reputando-se hígida a ciência tácita certificada no Evento 10 pelo decurso do prazo legal de consulta.
Outrossim, no que tange à alegação de que as intimações posteriores deveriam ser publicadas exclusivamente em nome dos advogados constituídos sob pena de nulidade, a pretensão recursal igualmente não se sustenta. Admitir essa exigência configuraria o próprio esvaziamento da finalidade do Domicílio Judicial Eletrônico, criando uma duplicidade injustificada de atos processuais que vai de encontro aos princípios da eficiência e da economia processual.
Dessa forma, rejeita-se integralmente a arguição de nulidade da fase executiva.
Do Pedido de Substituição da Penhora em Dinheiro por Fiança Bancária ou Seguro Garantia
No que tange ao pleito subsidiário de substituição da penhora, melhor sorte não assiste à agravante.
A penhora de dinheiro goza de preferência absoluta na gradação legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora o artigo 835, § 2º, do CPC admita a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial a dinheiro, tal equivalência não confere ao devedor direito potestativo e irrestrito de impor a troca quando o numerário em espécie já se encontra constrito e apreendido nos autos.
Tendo em vista que a constrição eletrônica em dinheiro já restou aperfeiçoada e alcançou a integralidade do débito principal acrescido das penalidades legais decorrentes do inadimplemento voluntário, não há justificativa plausível para desconstituir a penhora em pecúnia por modalidade menos líquida, assegurando-se a efetividade e a celeridade da satisfação do crédito exequendo.
A execução processa-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC). O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não pode servir de fundamento para frustrar a constrição em dinheiro regularmente efetivada, máxime quando a substituição pretendida apenas retardaria a entrega do bem da vida reconhecido por título executivo judicial já transitado em julgado.
Correta, portanto, a decisão que manteve a penhora em dinheiro e determinou o prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;