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5299542-20.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5299542-20.2024.8.21.0001/RS ACUSADO: WAGNER NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS SOARES (OAB RS139509) ADVOGADO(A): JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB RS084144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar, de ofício, a necessidade de manutenção das prisões preventivas dos réus Deivid de Souza Teixeira, Marcos Erlim da Silva Cardoso,Giovane Rodrigues Netto, Guilherme do Carmo de Deus e Wagner Nunes Rodrigues. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado consumado e associação criminosa, ocorridos no ano de 2023, com denúncia recebida em 06/12/2024 (evento 7, DESPADEC1). Os fatos imputados são gravíssimos e não sobreveio aos autos fato novo e hábil a afastar os fundamentos do decreto prisional, os quais reitero, a fim de evitar tautologia, uma vez que permanecem hígidos (processo 5244580-47.2024.8.21.0001/RS, evento 9, DESPADEC1). A segregação cautelar, como é cediço, não ofende o Princípio Constitucional da Inocência e eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, ainda que comprovados, não servem, por si sós, para justificar a revogação da segregação cautelar, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. "Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO. (...) AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, POR SUA VEZ, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR DERRADEIRO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PORQUANTO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA INDICA QUE A ORDEM PÚBLICA NÃO ESTARIA ACAUTELADA COM A SOLTURA DO PACIENTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA." (Habeas Corpus Criminal, Nº 50470918820238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-03-2023) Destarte, mantenho a prisão preventiva de Deivid de Souza Teixeira, Giovane Rodrigues Netto, Marcos Erlim da Silva Cardoso, Guilherme do Carmo de Deus e Wagner Nunes Rodrigues, uma vez que necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, haja vista que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram passíveis de aplicação no caso em tela. Aguarde-se manifestação o julgamento do recurso em sentido estrito. Intimações agendadas no sistema.

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