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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5299515-21.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: TAINA CRESTANI MISTURA
ADVOGADO(A): Marco Antônio Garcia (OAB RS048940)
AGRAVANTE: TARCIANE CRESTANI MISTURA
ADVOGADO(A): Marco Antônio Garcia (OAB RS048940)
AGRAVADO: VICTOR DE ANDRADE CARNIEL
ADVOGADO(A): ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987)
ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)
INTERESSADO: LANCOME FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): Marco Antônio Garcia
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE A SER DESCONSTITUÍDA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEIS. EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL PENDENTE AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. SÓCIAS QUE ASSUMIRAM O RISCO DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA PARTILHA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. DISTRATO SOCIAL QUE COMPROVA A TRANSMISSÃO DE HAVERES PARA CADA SÓCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL A ESSE VALOR. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE OUTRAS TRANSMISSÕES PATRIMONIAIS INFORMAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA QUANTO À INCLUSÃO, MAS LIMITADA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO, OBSERVADOS OS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tainã Crestani Mistura e Tarciane Crestani Mistura contra decisão que determinou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face das sócias da devedora Lancome Fomento Mercantil Ltda., diante de sua extinção por liquidação voluntária.
Abaixo, transcrevo a decisão agravada (65.1):
Previamente à análise do pedido de SISBAJUD formulado pelo executado, cabe verificar o redirecionamento da presente execução, diante da extinção da empresa LANCOME FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Conforme se verifica dos autos (evento 63, CNPJ2), a pessoa jurídica ora executada foi extinta por liquidação voluntária. A regularidade formal da baixa do CNPJ não afasta a irregularidade material decorrente do encerramento das atividades sem a quitação das obrigações perante os credores.
A jurisprudência do TJRS firmou entendimento de que a extinção voluntária da empresa durante ou previamente a execução presume dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios ou titular, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a pessoa jurídica já se encontra extinta;
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISPENSA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que indeferiu o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa executada. A pessoa jurídica permaneceu inadimplente desde o ajuizamento da execução, em 2014, teve frustradas as tentativas de constrição patrimonial e foi extinta por liquidação voluntária, com baixa no CNPJ em 27/01/2024, sem a quitação do débito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção voluntária da empresa durante o curso da execução, sem a quitação do débito, configura dissolução irregular presumida apta a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios; e (ii) estabelecer se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da empresa durante o curso da execução, sem a satisfação dos débitos pendentes, caracteriza dissolução irregular presumida, ainda que a baixa no CNPJ tenha ocorrido de forma regular sob o aspecto formal. A regularidade formal da liquidação e da baixa cadastral não afasta a irregularidade material decorrente do encerramento das atividades sem a quitação das obrigações perante os credores. A orientação consolidada na Súmula 435 do STJ aplica-se, por analogia, às execuções de títulos judiciais, pois a razão de decidir consiste em impedir que o encerramento das atividades empresariais inviabilize a satisfação do crédito. A responsabilidade dos sócios decorre da dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução, observado o limite de suas responsabilidades societárias. A extinção da pessoa jurídica dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente o redirecionamento da execução aos sócios, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção voluntária da pessoa jurídica durante o curso da execução, sem a quitação dos débitos judiciais, presume dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. A baixa regular do CNPJ não afasta a irregularidade material decorrente do encerramento das atividades empresariais sem a satisfação das obrigações pendentes. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica já se encontra formalmente extinta. O redirecionamento da execução aos sócios deve observar os limites de suas responsabilidades societárias. (Recurso Inominado, Nº 50027515020198210032, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-07-2026)." (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do único sócio-administrador da empresa executada no polo passivo da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a medida exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, após a extinção voluntária da pessoa jurídica sem quitação dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção voluntária da pessoa jurídica executada, sem o pagamento dos credores, autoriza o redirecionamento da execução ao sócio por sucessão processual, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção voluntária da pessoa jurídica, sem a plena quitação dos débitos, equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.2. O STJ firmou entendimento de que o distrato social é apenas uma etapa do processo de encerramento da sociedade, sendo indispensável a realização do ativo e o pagamento do passivo para o reconhecimento da extinção regular da personalidade jurídica (REsp n. 2.082.254/GO; REsp n. 1.652.592/SP).3. A extinção irregular da pessoa jurídica não implica a extinção do processo de execução, mas autoriza a regularização do polo passivo mediante sucessão processual pelos sócios, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, quando a pessoa jurídica deixa de existir formalmente por liquidação voluntária sem o devido pagamento dos credores, é dispensável o incidente de desconsideração para a inclusão do sócio no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, sem quitação dos débitos, equipara-se à morte da pessoa natural e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50854171520268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-06-2026) (grifei)
Sendo assim, procedi à alteração do polo passivo e inclui TAINA CRESTANI MISTURA, CPF 012.468.750-47 e TARCIANE CRESTANI MISTURA, CPF 012.505.780-60, que deverão ser citadas por carta AR nos endereços a serem fornecidos pelo credor.
Em suas razões recursais (1.1), as agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão recorrida em razão do cerceamento de defesa e da necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que a inclusão direta no polo passivo viola o contraditório e as garantias processuais. No mérito, alegam a regularidade da liquidação voluntária e a inexistência de fraude ou de preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Aduzem a inaplicabilidade da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. De forma subsidiária, requerem a limitação de sua responsabilidade patrimonial ao montante que efetivamente receberam na partilha de bens decorrente da dissolução da sociedade, consoante prevê o art. 1.110 do Código Civil.
É o relatório.
Decido.
As recorrentes sustentam a nulidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao argumento de que seria indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil para que pudessem figurar no polo passivo do feito executivo.
Entretanto, a premissa levantada não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável ao caso. A documentação acostada ao processo, em especial a situação cadastral do CNPJ (63.2) comprova que a empresa devedora Lancome Fomento Mercantil Ltda. foi formalmente extinta por liquidação voluntária, ato devidamente averbado perante os órgãos de registro em 21/07/2017 (1.6). No campo processual, a extinção definitiva da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, situação que atrai a incidência direta e por analogia da regra de sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ocorrendo a baixa definitiva e a perda da capacidade civil da sociedade limitada, opera-se o desaparecimento da própria personalidade jurídica. Desse modo, não há mais que se falar na desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, pois inexiste qualquer manto protetor societário a ser desconstituído. Diante da extinção da entidade social, a inclusão das ex-sócias no polo passivo da fase de cumprimento de sentença configura hipótese típica de sucessão das obrigações da empresa extinta pelas pessoas de suas sócias, operada por meio da substituição processual direta, dispensando-se, por conseguinte, o rito incidental previsto para as hipóteses de desconsideração.
Nesse exato sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chancela a viabilidade da inclusão dos sócios por sucessão processual em casos análogos, consoante se observa do precedente desta Câmara Cível no Agravo de Instrumento Nº 51201735020268217000:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DETERMINOU A INCLUSÃO APENAS DO SÓCIO LIQUIDANTE NO POLO PASSIVO, APÓS A EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, SEM QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. A AGRAVANTE BUSCA A INCLUSÃO DE AMBOS OS SÓCIOS, ALEGANDO QUE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS, NOS LIMITES DO PATRIMÔNIO RECEBIDO NA PARTILHA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE AMBOS OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COMO SUCESSORES PROCESSUAIS DA EMPRESA EXTINTA; (II) A NECESSIDADE OU NÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA TAL INCLUSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM PASSIVO A DESCOBERTO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 1.110 DO CC, ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO RECEBIDO NA PARTILHA.2. A DECISÃO AGRAVADA COMETEU EQUÍVOCO AO RESTRINGIR A SUCESSÃO APENAS AO SÓCIO LIQUIDANTE, CONFUNDINDO A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUCESSÓRIA DOS SÓCIOS COM A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO LIQUIDANTE POR PERDAS E DANOS.3. NÃO É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS A EXTINÇÃO DA EMPRESA EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL, OPERANDO-SE A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DO STJ CORROBORA A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, SEM NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM CASOS DE EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA INCLUIR OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COMO SUCESSORES PROCESSUAIS DA EMPRESA EXTINTA.(Agravo de Instrumento, Nº 51201735020268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 07-05-2026)
De igual modo, a orientação adotada encontra conforto em julgado deste Colegiado no Agravo de Instrumento Nº 51982192420248217000 , que ratifica a plena compatibilidade da sucessão processual com a baixa voluntária da devedora, sem exigência de incidente prévio:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada para incluir os sócios no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que o redirecionamento da execução estaria fundado no mesmo fato que embasou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente julgado improcedente; (ii) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, mesmo em casos de extinção da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de coisa julgada não prospera, pois a causa de pedir do pedido de sucessão processual é diversa daquela que fundamentou o anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente teve como fundamento a suposta ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.3. O atual pedido de inclusão dos sócios no polo passivo baseia-se em fato novo e distinto: a extinção voluntária da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária, comprovada pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e pelo Distrato Social arquivado na Junta Comercial.4. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, atraindo a aplicação analógica do art. 110 do CPC, que trata da sucessão da parte falecida por seu espólio ou por seus sucessores.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se posicionado de forma unânime no sentido de que, em caso de extinção regular do CNPJ por liquidação voluntária, é cabível a sucessão processual dos sócios, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. Com a extinção da pessoa jurídica, não há mais personalidade a ser desconsiderada, operando-se a sucessão dos sócios nos direitos e obrigações da sociedade extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A extinção voluntária da pessoa jurídica autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado por analogia, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 a 137; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52646579520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 23-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52825041320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 26-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51914298720258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Miriam A. Fernandes, j. 12-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51982192420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 22-04-2026)
Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, restando plenamente justificada a inclusão das agravantes no polo passivo da execução por via de sucessão processual.
Diante da incontroversa extinção da pessoa jurídica devedora, restam superados os argumentos recursais que versam sobre o preenchimento ou não dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil.
Na hipótese vertente, a responsabilidade patrimonial das ex-sócias não decorre de ato de desconsideração por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior), mas sim de sucessão processual e material decorrente da extinção da sociedade devedora limitada. Como a empresa deixou de existir no plano jurídico por ato voluntário de suas integrantes, as teses que buscam rechaçar a ocorrência de abuso da personalidade caem por terra, restando inócua a discussão sobre os requisitos do referido dispositivo legal.
As recorrentes sustentam que a liquidação voluntária da sociedade foi realizada de forma regular, mediante distrato social arquivado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS), instrumento no qual constou que a empresa não possuía passivos pendentes e em que foi dada plena quitação de suas obrigações (1.6).
Não obstante, o exame acurado do contexto fático revela que, ao tempo em que realizada a liquidação voluntária e a consequente baixa da empresa, já se encontrava em pleno trâmite a ação ordinária número 0013116-52.2013.8.21.0036 (cuja fase de cumprimento de sentença deu origem a este agravo), ajuizada no ano de 2013 em face da requerida Lancome Fomento Mercantil Ltda.
Desse modo, a extinção voluntária da pessoa jurídica deu-se por conta e risco das próprias sócias, as quais optaram por encerrar formalmente as atividades sociais sem realizar a necessária provisão de fundos para fazer frente à condenação judicial iminente. Ao agirem dessa forma, as agravantes removeram deliberadamente a barreira de proteção patrimonial que a existência da pessoa jurídica lhes conferia, devendo responder pelas obrigações sociais nos termos da legislação civil.
Contudo, o inconformismo das agravantes merece acolhimento parcial no que tange ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade pessoal pelas obrigações da empresa extinta ao montante por elas recebido a título de partilha de bens.
A controvérsia consiste em definir se a responsabilidade patrimonial das agravantes pelas dívidas da sociedade devedora deve ser limitada ao valor dos haveres partilhados na liquidação voluntária.
Nesse aspecto, incide a regra de transição patrimonial positivada no art. 1.110 do Código Civil, que estabelece:
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Por conseguinte, a responsabilidade das ex-sócias pelos débitos da empresa liquidada não é ilimitada, encontrando teto objetivo nas forças do patrimônio líquido que lhes foi transferido em razão do encerramento da sociedade.
Nesse sentido, além do precedente acima colacionado (51201735020268217000) cito precedente do STJ trazido pelas agravantes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.
1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (grifei)
Embora o credor não precise fazer prova exaustiva nesta fase de que houve transmissão de bens de grande vulto, os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a definição imediata do limite da responsabilidade. Em consulta ao distrato social acostado aos autos do agravo, verifica-se que cada uma das sócias agravantes (Tainã Crestani Mistura e Tarciane Crestani Mistura) recebeu o valor de quatro mil reais decorrente da divisão e reembolso de suas cotas sociais na dissolução:
Assim, a responsabilidade pessoal de cada uma das agravantes deve ser limitada ao valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelos índices oficiais (IPCA) a partir da assinatura do distrato social, ressalvada a produção de prova em contrário pelo credor que indique a transmissão informal de outros ativos ou patrimônio da sociedade às sócias.
Para fins de esclarecimento, em relação aos argumentos das agravantes, cumpre registrar que a orientação contida na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça é estranha à matéria ora decidida e não serviu de fundamento para a decisão recorrida nem para este julgamento.
A referida súmula cuida de hipótese específica das execuções fiscais e disciplina a presunção de dissolução irregular decorrente da cessação das atividades da empresa no endereço cadastrado sem a respectiva comunicação aos órgãos de registro. No caso em apreço, a hipótese é diversa, pois é fato incontroverso e documentalmente provado que a pessoa jurídica devedora foi formalmente extinta por liquidação voluntária, aplicando-se as regras ordinárias de direito privado e de sucessão processual que regem o cumprimento de sentença de natureza civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada e limitar a responsabilidade patrimonial de cada uma das agravantes ao limite do valor por elas recebido a título de partilha na liquidação voluntária, correspondente a R$ 4.000,00 para cada sócia, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de assinatura do distrato social, sem prejuízo de eventual demonstração pelo credor de partilha informal de outros bens ou ativos da sociedade extinta.