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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5299498-82.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL
AGRAVANTE: ADRIANA DE BASTOS PAZ
ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ROESE (OAB RS099819)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO SANEADORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 1.015, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de usucapião, determinou a complementação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça e a emenda da petição inicial, com exigência de esclarecimentos sobre a cadeia possessória, a modalidade de usucapião pretendida e a apresentação de matrícula atualizada do imóvel, planta e memorial descritivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão recorrida se enquadra na hipótese do art. 1.015, V, do CPC, por suposta rejeição do pedido de gratuidade da justiça; (ii) se estão presentes os requisitos da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, diante de alegada urgência qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 1.015, V, do CPC pressupõe decisão que rejeite o pedido de gratuidade da justiça ou que acolha pedido de sua revogação. A decisão recorrida não negou o benefício: apenas abriu prazo para apresentação de documentos complementares, postergando a deliberação definitiva sobre a gratuidade.
2. A decisão que determina a instrução do pedido de gratuidade não se equipara à decisão que o indefere, pois seus efeitos são distintos: na primeira, a parte mantém a possibilidade de obter o benefício; na segunda, essa possibilidade é suprimida.
3. A taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, exige urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do debate em sede de apelação diante de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Essa urgência não se verifica no caso, pois o eventual indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são plenamente impugnáveis por apelação, sem perda útil do debate.
4. A decisão recorrida não indeferiu definitivamente a produção de prova pericial, mas condicionou sua análise ao regular recebimento da petição inicial e ao exame definitivo do pedido de gratuidade, afastando o precedente invocado pela agravante sobre cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a complementação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça não configura rejeição do benefício, não se enquadrando no art. 1.015, V, do CPC. 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige urgência qualificada, não caracterizada quando a decisão interlocutória produz efeitos provisórios e reversíveis por apelação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ADRIANA DE BASTOS PAZ interpôs agravo de instrumento em face dE decisão interlocutória exarada nos autos da ação de usucapião em que contende com ESPÓLIO DE ALVO ANTÔNIO LISOT e IVO FIDÊNCIO MAIA JUNIOR, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 4, DESPADEC1), mantido após embargos de declaração desacolhidos (evento 12, DESPADEC1):
Vistos.
Primeiramente, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para que junte aos autos, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência, o que não se extrai daqueles até então exibidos.
Além de outros documentos que a parte entenda capazes de demonstrar sua hipossuficiência, o que se faculta nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, determino que seja exibido comprovante de rendimentos e cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte não seja declarante de renda, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de que não consta declaração de imposto de renda do peticionário na base de dados da Receita Federal1 e comprovante de regularidade do CPF2, ambos disponíveis no site da Receita Federal.
Não havendo manifestação da parte no prazo concedido, desde já verifico que impossibilitado o exame do pedido, razão pela qual - nesse caso - indefiro o benefício da AJG, devendo ser intimada para recolher as custas, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, eventualmente decorrido o prazo da intimação e não recolhida as custas, cancele-se a distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que a incial carece de emenda.
Primeiramente, no que diz com os fatos descritos, deverá a parte autora esclarecer sob qual título exerce a posse do imóvel, qual a relação jurídica mantida com JULIANO RONCATTO e qual a relação dessa pessoa com o imóvel, indicando todos os eventuais possuidores do imóvel cuja posse pretenda somar à sua para os fins do artigo 1.243 do Código Civil, bem como indicando a qualidade e o título da posse exercida pelos antecessores.
Além disso, a parte autora menciona na incial a ação 5028465-12.2023.8.21.0019, sendo que, compulsando os autos eletrônicos, verifico que se trata de ação, movida pelo ESPÓLIO DE ALVO ANTÔNIO LISOT, na condição de proprietário do imóvel matrícula 48.911 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, na qual foi proferida sentença determinando a reintegração na posse do imóvel. A ação foi direcionada a JULIANO RONCATTO, que seria o ocupante do imóvel, sem qualquer menção à eventual posse exercida pela parte autora, tendo sido, na ocasião afastada a justa posse por parte de Juliano - tanto que determinada a reintegração - e expressamente afastado qualquer reconhecimento de usucapião, ainda que somada a posse de JULIANO a dos seus antecessores, pela ausência de lapso temporal suficiente.
Assim, a parte autora também deve adequar a inicial para esclarecer se possui ou não justo título e qual a modalidade de usucapião pretendida, inclusive com indicação de seu fundamento legal.
Considerando que o lapso de dois anos indicado na inicial não corresponde à qualuqer modalide de prescrição aquisitiva, presume-se que a parte autora pretende somar sua posse a dos antecessores, mas, nesse caso, considerando a anterior ação já proposta, deverá esclarecer desde quando e qual a forma pela qual, ainda que somada sua posse a dos antecessores, pretende ver demonstrada a prescrição aquisitiva, inclusive considerando marcos interruptivos da prescrição. Com efeito, deverá a parte autora, inclusive, observar que o ajuizamento da ação de reintegração de posse afeta um dos requisitos para a posse ad usucapione, que é a posse mansa e pacífica, que, nesse caso, não se caracterizaria, para fins de indicar, em tese, o tempo mínimo de posse para o usucapião, sem o que não se verifica presença de interesse de agir.
Verifica-se, outrossim, que cumpre à parte autora instruir o feito com a Matrícula atualizada do imóvel, inclusive para correta composição do polo passivo, que deve ser ocupado apenas pelo proprietário registral. Assim, a partir da exibição da matrícula, faculta-se a retificação do polo passivo.
Da mesma forma, é obrigação da parte autora, ainda que litigando sob o benefício da AJG, instruir o pedido de usucapião com o memorial descritivo e planta do imóvel, com a devida ART do profissional contratado e, além disso, qualificar todos os confrontantes.
Eventual impossibilidade devidamente demonstrada de arcar com os valores para a obtenção fa planta e memorial descritivo poderá ser examinada posteriormente, caso deferida a AJG e, principalmente, caso supridos os requisitos para recebimento da petição inicial.
Determino, portanto, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, atendendo a todos os requisitos acima estipulados, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências Legais.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alegou que a decisão recorrida inviabilizaria o acesso à jurisdição ao condicionar o prosseguimento da ação à produção de documentos técnicos onerosos antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça. Sustentou que percebe renda aproximada de dois salários mínimos, é beneficiária do Programa Bolsa Família e que os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC) abrangem honorários periciais, de modo que a análise da hipossuficiência deveria preceder qualquer exigência de planta e memorial descritivo. Insurgiu-se, ainda, contra a determinação de indicação da modalidade de usucapião, afirmando que a petição inicial já havia especificado expressamente a denominada "usucapião de posse complementar". Quanto ao cabimento do agravo, invocou o art. 1.015, V, do CPC e a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), arguindo urgência decorrente do risco de extinção da ação. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) suspensão da exigência de custas e contratação de profissional técnico; (iii) reconhecimento do cumprimento da determinação relativa à modalidade de usucapião; (iv) suspensão dos prazos fixados na decisão agravada; (v) expedição de ofício ao Registro de Imóveis; e (vi) nomeação de perito topógrafo com custeio estatal.
O Ministério Público, em parecer ofertado no evento 8, PARECER1 do agravo de instrumento, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por entender que a decisão recorrida possui natureza ordenatória, não se enquadrando no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco evidenciando urgência qualificada apta a autorizar a mitigação da taxatividade recursal; e, superada a preliminar, pelo desprovimento do agravo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O exame da admissibilidade do presente agravo de instrumento constitui questão preliminar de ordem pública, de conhecimento obrigatório antes de qualquer análise de mérito.
Nesse contexto, destaca-se que o sistema recursal brasileiro, estruturado sob o Código de Processo Civil de 2015, adota o princípio da taxatividade para a interposição do agravo de instrumento, limitando seu cabimento às hipóteses expressamente elencadas no art. 1.015 do CPC e, excepcionalmente, às situações que se enquadrem na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988.
A decisão recorrida, prolatada no evento 4, DESPADEC1, possui conteúdo eminentemente ordenatório e saneador. Ao analisá-la, verifica-se que o juízo de primeiro grau, no exercício regular de seu poder-dever de controle dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinou: (a) a complementação da documentação apresentada para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.178 do STJ; (b) a emenda da petição inicial para esclarecimento da relação jurídica com Juliano Roncatto, da cadeia possessória invocada, dos marcos temporais relevantes e da modalidade de usucapião pretendida; e (c) a apresentação de matrícula atualizada do imóvel, planta e memorial descritivo com a devida ART.
Nenhum desses comandos decisórios configurou, isoladamente ou em conjunto, indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O juízo não negou o benefício; ao contrário, abriu prazo para que a parte apresentasse documentação complementar, postergando a decisão definitiva sobre a gratuidade para momento posterior ao cumprimento das determinações. Isso distingue o caso concreto da hipótese descrita no art. 1.015, V, do CPC, que pressupõe decisão que rejeite o pedido de gratuidade ou que acolha pedido de sua revogação.
De igual modo, a decisão não extinguiu o processo, não inviabilizou definitivamente a produção da prova pericial e não afastou, em caráter irrevogável, qualquer pretensão da agravante. No próprio evento 4, DESPADEC1, consignou-se expressamente que "eventual impossibilidade devidamente demonstrada de arcar com os valores para a obtenção da planta e memorial descritivo poderá ser examinada posteriormente, caso deferida a AJG e, principalmente, caso supridos os requisitos para recebimento da petição inicial", o que evidencia a natureza contingente e provisória do pronunciamento impugnado.
A agravante fundamentou o cabimento do agravo, em primeiro lugar, no art. 1.015, V, do CPC, que autoriza o recurso contra decisão que rejeite o pedido de gratuidade da justiça ou que acolha pedido de sua revogação. A tese não prospera.
O art. 1.015, V, do CPC pressupõe um pronunciamento judicial com conteúdo decisório específico: a negativa do benefício, com ou sem prazo para recolhimento das custas, ou a cassação de gratuidade anteriormente concedida. Na hipótese dos autos, não há nenhum desses conteúdos. O que existe é uma determinação de apresentação de documentos complementares para que o juízo possa, após analisar o conjunto probatório, decidir se defere ou indefere o benefício. Trata-se de fase instrutória da cognição sobre a gratuidade, não de decisão definitiva a respeito dela.
A distinção é juridicamente relevante. A decisão que defere prazo para cumprimento de determinação saneadora não se equipara à decisão que nega o benefício, porque seus efeitos são inteiramente distintos: na primeira, a parte permanece com a possibilidade de obter a gratuidade; na segunda, a possibilidade é suprimida até eventual revisão recursal. O encaixe da situação dos autos no inciso V do art. 1.015 do CPC exigiria uma operação de alargamento interpretativo incompatível com o regime de taxatividade que orienta o sistema recursal do CPC de 2015, confirmado pela jurisprudência desta 19ª Câmara Cível em casos análogos.
Ademais, a agravante invocou, subsidiariamente, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, sustentando que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual apelação.
A tese da taxatividade mitigada autoriza a interposição de agravo de instrumento fora do rol expresso do art. 1.015 do CPC quando demonstrada a urgência qualificada, assim compreendida como a situação em que o julgamento da questão apenas em sede de apelação tornaria inútil o debate, diante de prejuízo irreversível ou de difícil reparação que se consolidaria no interregno. Não se trata, portanto, de cláusula de abertura irrestrita do sistema recursal, mas de exceção de interpretação estrita, cujo manejo exige demonstração concreta de que a espera pelo recurso ordinário causará dano que a apelação não poderá desfazer.
No caso concreto, a urgência qualificada não se verifica. Isso porque o eventual descumprimento das determinações de emenda e complementação documental poderá levar, na pior das hipóteses, ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Essa sentença terminativa, no entanto, é plenamente recorrível por apelação, meio processual que devolve ao Tribunal toda a matéria debatida no recurso, sem qualquer perda útil do debate.
Não há, portanto, a inutilidade do julgamento posterior que constitui o pressuposto da taxatividade mitigada. A situação dos autos não se equipara àquelas em que a decisão interlocutória produz efeito consumado imediato e irreversível, como ocorre, por exemplo, na concessão ou revogação de tutela de urgência, na decretação de indisponibilidade de bens ou no afastamento de administrador em pessoa jurídica. Aqui, os efeitos da decisão recorrida são provisórios e reverterem por sentença e subsequente apelação.
A agravante também argumentou que o indeferimento da perícia topográfica configuraria situação de urgência qualificada, tendo invocado em sua petição recursal (evento 1, INIC1) julgado do STJ que reconheceu o cabimento do agravo quando a decisão que indefere prova pericial contém urgência em sua análise, sob pena de cerceamento de defesa.
O argumento não se aplica à hipótese dos autos. Na situação examinada, o juízo de primeiro grau não indeferiu definitivamente a produção de perícia: ao contrário, condicionou a análise desse requerimento ao regular recebimento da petição inicial e ao exame definitivo do pedido de gratuidade. Como já mencionado, o próprio evento 4, DESPADEC1 deixou claro que a impossibilidade financeira para obtenção da planta e do memorial descritivo poderia ser examinada em momento posterior, após superadas as deficiências iniciais da demanda. Não há, portanto, decisão definitiva sobre a produção da prova pericial, razão pela qual o precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso.
À luz de todo o exposto, o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos de cabimento. A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, notadamente no inciso V, e não evidencia urgência qualificada apta a autorizar a mitigação da taxatividade recursal, nos termos do Tema 988 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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