Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5299461-20.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: LAURO MUZZI MACHADO CPF: 009.462.496-87 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Marisa Riccio Machado Torres e outros em face do Estado de Minas Gerais. A parte exequente apresentou os cálculos de ID 10470872958, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial. Intimado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados não observam os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID 10385658157, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Alegou, ainda, que a verba honorária deveria ser fixada na fase de liquidação, conforme expressamente determinado pelo Tribunal, e suscitou a necessidade de regularização da representação processual de Vandir Fernandes, diante da informação de seu possível falecimento. Ao final, requereu o não acolhimento dos cálculos apresentados, a intimação da parte exequente para apresentação de nova memória de cálculo, a regularização processual de Vandir Fernandes e, posteriormente, nova vista ao Estado de Minas Gerais. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, alegando que o executado, ao suscitar excesso de execução, não apresentou o valor que entende correto nem demonstrativo discriminado e atualizado, em afronta ao art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o reconhecimento da correção de seus cálculos, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição da respectiva requisição de pagamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Inicialmente, não prospera a alegação da parte exequente de que a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais não poderia ser conhecida em razão da ausência de demonstrativo discriminado do valor que entende correto. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, contudo, a insurgência do executado não se limita à alegação de excesso de execução. A impugnação aponta, de forma específica, a inobservância dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial, indicando os parâmetros que, segundo o ente público, deveriam ter sido observados. A ausência de cálculo alternativo não implica, portanto, a automática homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, sobretudo quando há alegação concreta de desconformidade da memória de cálculo com os limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, o acórdão de ID 10385658157 estabeleceu expressamente os critérios de incidência dos consectários legais sobre o crédito principal, determinando a observância de sistemática própria para cada período. Conforme consignado pelo executado, o título judicial estabeleceu: a) até dezembro de 2002, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009 até 7 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança; e d) a partir de 8 de dezembro de 2021, incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Entretanto, conforme apontado na impugnação, a parte exequente teria utilizado fator genérico de correção monetária e aplicado juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde 15 de junho de 2007. Tal metodologia, em princípio, não se mostra compatível com os critérios definidos no título executivo, especialmente porque não observa a distinção dos índices segundo os períodos expressamente estabelecidos pelo Tribunal. A coisa julgada deve ser observada nos exatos limites do título executivo, não sendo dado às partes ou ao Juízo modificar, na fase de cumprimento, os critérios definidos na decisão transitada em julgado. Também merece acolhimento a insurgência quanto aos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau havia fixado a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, o acórdão de ID 10385658157, ao reformar parcialmente a sentença, expressamente determinou que a fixação da verba honorária fosse relegada à posterior liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim, não é possível simplesmente atualizar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e incluí-lo nos cálculos do cumprimento de sentença, pois o próprio título judicial determinou que a verba honorária fosse posteriormente fixada na fase de liquidação. Nesse ponto, portanto, também deverão ser refeitos os cálculos, observando-se o comando do acórdão. Por fim, a certidão de triagem de ID 10424309068 indica que, em pesquisa realizada perante a Receita Federal, Vandir Fernandes consta como falecido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observada a regularização processual pertinente. Antes da expedição de eventual requisição de pagamento em favor de Vandir Fernandes, mostra-se necessária a confirmação dessa circunstância e, sendo efetivamente constatado o falecimento, a regularização do polo ativo, mediante a habilitação de seus sucessores, conforme o caso. Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte exequente não podem, neste momento, ser homologados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais e REJEITO o pedido da parte exequente de homologação dos cálculos de ID 10470872958. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID 10385658157, especialmente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis em cada período. Deverá a parte exequente, ainda, observar que a verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação, conforme expressamente determinado pelo acórdão, não sendo cabível a utilização do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) anteriormente fixado na sentença como base para mera atualização. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer a situação de Vandir Fernandes e, caso confirmado o seu falecimento, promover a regularização do polo ativo, com a habilitação de seus sucessores, na forma da legislação processual. Apresentados os novos cálculos e regularizada a representação processual, se for o caso, intime-se o Estado de Minas Gerais para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos. P.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.