Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5299456-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA. RECORRIDOS : PEDRO DE CAMARGO OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 43 por BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM PROVA NOVA. INATIVIDADE FISCAL E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA INSUFICIENTES. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, determinando o recolhimento das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou de forma suficiente sua incapacidade financeira para obtenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a reiteração do pedido com os mesmos documentos anteriormente analisados autoriza a revisão da decisão monocrática que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva e robusta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO, não sendo suficiente a mera alegação de crise financeira. 4. A agravante apresentou apenas documentos fiscais e bancários referentes ao exercício de 2024, deixando de juntar livros contábeis, balancetes e declarações de imposto de renda dos exercícios anteriores, imprescindíveis para aferição segura de sua real situação patrimonial. 5. O encerramento de conta bancária, a ausência de movimentação financeira e a declaração de inatividade fiscal não demonstram, isoladamente, hipossuficiência econômica da pessoa jurídica quando desacompanhados de escrituração contábil regular e abrangente. 6. A alegação de impossibilidade de produção de novos documentos em razão da inatividade empresarial não afasta o dever legal de manutenção da escrituração contábil, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. 7. A reiteração do pedido de gratuidade sem apresentação de fato novo ou prova superveniente configura mera rediscussão de matéria já apreciada em processo conexo, em afronta à preclusão consumativa e à estabilidade das decisões judiciais. 8. O parcelamento das custas processuais autorizado pelo juízo de origem enfraquece a alegação genérica de inviabilidade de acesso ao Judiciário, especialmente diante da ausência de comprovação contábil abrangente da incapacidade econômica da agravante. 9. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa a parte do ônus de comprovar os requisitos legais necessários à obtenção da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova de forma idônea e abrangente sua incapacidade financeira. 2. A apresentação exclusiva de documentos fiscais recentes e extratos bancários não basta para demonstrar hipossuficiência econômica empresarial. 3. O encerramento de conta bancária e a declaração de inatividade fiscal não comprovam, por si sós, impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A ausência de escrituração contábil relativa a exercícios anteriores impede a aferição segura da situação patrimonial da empresa requerente. 5. A reiteração de pedido de gratuidade desacompanhado de prova nova não autoriza a revisão de decisão anterior que indeferiu o benefício. 6. O parcelamento das custas processuais afasta alegação genérica de inviabilidade de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, e 1.021, §§ 2º e 4º; CC, art. 1.179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, AI nº 5160444-61.2021.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 25/10/2021; TJGO, AI nº 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 31/07/2023; TJGO, AI nº 5535523-66.2023.8.09.0011, Rel. Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 25/09/2023; TJGO, AI nº 5556066-60.2022.8.09.0000, Rel. Dr. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 02/02/2023; TJGO, AI nº 5211576-93.2024.8.09.0149, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 17/06/2024; TJGO, AI nº 5130724-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 15/04/2024. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 101 do CPC. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem contrarrazões (mov. 55), É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. É certo que o entendimento perfilhado no acórdão objurgado está em consonância com a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp’s 2225061/PE e 2234386/PE) – Tema 1.424 do STJ), em que se discute: “(…) A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”, de maneira que não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Posto isso, nego seguimento ao recurso com espeque no 1.424 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5299456-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA. RECORRIDOS : PEDRO DE CAMARGO OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 43 por BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM PROVA NOVA. INATIVIDADE FISCAL E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA INSUFICIENTES. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BRAZBEL CONSTRUTORA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, determinando o recolhimento das custas iniciais, com possibilidade de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou de forma suficiente sua incapacidade financeira para obtenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a reiteração do pedido com os mesmos documentos anteriormente analisados autoriza a revisão da decisão monocrática que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva e robusta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO, não sendo suficiente a mera alegação de crise financeira. 4. A agravante apresentou apenas documentos fiscais e bancários referentes ao exercício de 2024, deixando de juntar livros contábeis, balancetes e declarações de imposto de renda dos exercícios anteriores, imprescindíveis para aferição segura de sua real situação patrimonial. 5. O encerramento de conta bancária, a ausência de movimentação financeira e a declaração de inatividade fiscal não demonstram, isoladamente, hipossuficiência econômica da pessoa jurídica quando desacompanhados de escrituração contábil regular e abrangente. 6. A alegação de impossibilidade de produção de novos documentos em razão da inatividade empresarial não afasta o dever legal de manutenção da escrituração contábil, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. 7. A reiteração do pedido de gratuidade sem apresentação de fato novo ou prova superveniente configura mera rediscussão de matéria já apreciada em processo conexo, em afronta à preclusão consumativa e à estabilidade das decisões judiciais. 8. O parcelamento das custas processuais autorizado pelo juízo de origem enfraquece a alegação genérica de inviabilidade de acesso ao Judiciário, especialmente diante da ausência de comprovação contábil abrangente da incapacidade econômica da agravante. 9. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa a parte do ônus de comprovar os requisitos legais necessários à obtenção da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova de forma idônea e abrangente sua incapacidade financeira. 2. A apresentação exclusiva de documentos fiscais recentes e extratos bancários não basta para demonstrar hipossuficiência econômica empresarial. 3. O encerramento de conta bancária e a declaração de inatividade fiscal não comprovam, por si sós, impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A ausência de escrituração contábil relativa a exercícios anteriores impede a aferição segura da situação patrimonial da empresa requerente. 5. A reiteração de pedido de gratuidade desacompanhado de prova nova não autoriza a revisão de decisão anterior que indeferiu o benefício. 6. O parcelamento das custas processuais afasta alegação genérica de inviabilidade de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, e 1.021, §§ 2º e 4º; CC, art. 1.179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, AI nº 5160444-61.2021.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 25/10/2021; TJGO, AI nº 5238569-16.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 31/07/2023; TJGO, AI nº 5535523-66.2023.8.09.0011, Rel. Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 25/09/2023; TJGO, AI nº 5556066-60.2022.8.09.0000, Rel. Dr. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 02/02/2023; TJGO, AI nº 5211576-93.2024.8.09.0149, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 17/06/2024; TJGO, AI nº 5130724-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 15/04/2024. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 101 do CPC. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem contrarrazões (mov. 55), É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. É certo que o entendimento perfilhado no acórdão objurgado está em consonância com a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp’s 2225061/PE e 2234386/PE) – Tema 1.424 do STJ), em que se discute: “(…) A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”, de maneira que não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Posto isso, nego seguimento ao recurso com espeque no 1.424 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.