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5299453-49.2026.8.09.0166

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5299453-49.2026.8.09.0166 Autor(es): Francisca Gecina De Souza Requerido(os): Thayse Fonseca E Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por FRANCISCA GECINA DE SOUZA em face de THAYSE FONSECA E SILVA, alegando, em síntese, a invasão de seu imóvel por tubulação instalada pela requerida. Em decisão proferida no evento 5, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a retirada dos canos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Após designação de audiência de conciliação (eventos 6, 7, 23 e 25) e expedição de mandados (eventos 8, 9, 31), a audiência realizada restou infrutífera (evento 34). A requerida apresentou contestação no evento 37, arguindo o cumprimento da obrigação de fazer, a perda do objeto, a ausência de danos materiais comprovados e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 39, sustentando que a obrigação não foi cumprida nos termos da decisão liminar, pois os canos foram apenas embutidos e não retirados, reiterando os pedidos iniciais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O cerne da controvérsia reside em verificar se a obrigação de fazer imposta na decisão liminar (evento 5) foi integralmente cumprida e se remanescem danos materiais indenizáveis decorrentes da conduta da requerida. A pretensão da autora fundamenta-se no direito de vizinhança e na proteção à propriedade, nos termos dos arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil, que vedam interferências prejudiciais à segurança e integridade do imóvel vizinho. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Compulsando os autos e as provas audiovisuais e fotográficas constantes dos autos, restou evidenciado que a tubulação instalada pela requerida avançou sobre a parte interna/face pertencente ao imóvel da autora. Em contestação (evento 37), a requerida demonstrou que realizou o embutimento dos canos na alvenaria. Todavia, a autora pontuou (evento 39) que tal embutimento permaneceu ocupando a estrutura voltada ao seu imóvel. Nesse contexto, impende delimitar o alcance do direito de vizinhança aplicável aos muros e paredes divisórias. Dispõe o art. 1.297, § 1º, c/c art. 1.306 do Código Civil, que o condômino da parede-meia ou o confrontante tem o direito de utilizá-la até a meia espessura, respeitadas a segurança do muro e a ausência de prejuízo ou invasão na face pertencente ao vizinho. Isto significa que cada confinante tem a legítima posse e uso da face do muro voltada para o seu respectivo imóvel. Assim, assiste razão à requerente quanto à impossibilidade de manutenção ou embutimento da tubulação na face do muro voltada para a sua propriedade ou além de seus limites estruturais. Por outro lado, nada obsta que a requerida utilize a sua própria face do muro divisório para alocar a referida tubulação, desde que embutida estritamente no lado pertencente ao seu lote, sem transpassar para o imóvel contíguo e sem comprometer a solidez e higidez da estrutura comum. Desta feita, a obrigação de fazer consiste em retirar os canos instalados sobre a face e área da autora, facultando-se, todavia, à requerida o embutimento da tubulação estritamente em sua respectiva face do muro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o direito de vizinhança limita o exercício da propriedade quando a utilização do imóvel provoca interferências prejudiciais ao vizinho. Em caso envolvendo obrigação de não fazer e uso nocivo da propriedade, o TJGO assentou que o direito de vizinhança permite fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos ocupantes do imóvel vizinho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RUÍDO EXCESSIVO. RESIDENCIAL GOIÂNIA GOLFE CLUB. EVENTOS REALIZADOS NO CAMPO DE GOLFE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- O réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. II- O direito de vizinhança visa proteger o direito de terceiro à relação real existente entre a coisa e seu possuidor, podendo este fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. III- Conforme posto no artigo 5º, XXIII, da CF/88 e artigo 1.277, do CC, veda-se a utilização de imóvel para eventos de grande porte ou aqueles em que a emissão de ruídos extrapole os padrões definidos pelos órgãos ambientais. IV - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários advocatícios de sucumbência e as custas processuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5173264-32.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021). Portanto, se a ordem foi de retirada, a manutenção dos canos, ainda que embutidos, não satisfaz integralmente o conteúdo da tutela concedida, sobretudo porque permanece a estrutura cuja instalação foi reconhecida como interferência no imóvel da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foram acostados aos autos orçamentos, notas fiscais ou recibos que demonstrem a extensão do prejuízo financeiro alegado. A mera alegação de danos, desacompanhada de prova documental idônea, é insuficiente para ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização material, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. II. Não há que se falar em indenização por danos morais quando o abalo subjetivo não transpôs a barreira do mero aborrecimento, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. III. A simples contratação de advogado não fundamenta um pedido de indenização por danos materiais. IV. Para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, o que não se verifica no caso concreto. V. Honorários advocatícios majorados, com a ressalva de que exigibilidade destes permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5369310-52.2020.8.09.0051, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023). Embora a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possa prescindir da demonstração de culpa, permanecem necessários à comprovação do dano e do nexo causal. A dispensa da prova da culpa não elimina o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo material. Assim, ausente prova documental idônea do dano patrimonial alegado, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. O exercício do direito de ação, ainda que com pretensões não acolhidas integralmente, não configura, por si só, conduta temerária ou dolosa, sendo o processo o meio legítimo para a solução de conflitos de interesses, especialmente em se tratando de pessoa idosa que busca a proteção de seu patrimônio. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida proceda à efetiva retirada dos canos instalados sobre os limites da propriedade da autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. FACULTA-SE à requerida que, se for de seu interesse, proceda ao embutimento da referida tubulação estritamente na face do muro divisório voltada para o seu próprio imóvel (propriedade da ré), desde que preservada a segurança, solidez e higidez estrutural da mureta/divisória, vedada qualquer invasão, perfuração transpassante ou interferência na face e no imóvel da autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de provas do prejuízo alegado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o preparo recursal, se houver, deverá ser recolhido de forma a incluir as despesas que foram dispensadas na primeira instância. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5299453-49.2026.8.09.0166 Autor(es): Francisca Gecina De Souza Requerido(os): Thayse Fonseca E Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por FRANCISCA GECINA DE SOUZA em face de THAYSE FONSECA E SILVA, alegando, em síntese, a invasão de seu imóvel por tubulação instalada pela requerida. Em decisão proferida no evento 5, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a retirada dos canos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Após designação de audiência de conciliação (eventos 6, 7, 23 e 25) e expedição de mandados (eventos 8, 9, 31), a audiência realizada restou infrutífera (evento 34). A requerida apresentou contestação no evento 37, arguindo o cumprimento da obrigação de fazer, a perda do objeto, a ausência de danos materiais comprovados e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 39, sustentando que a obrigação não foi cumprida nos termos da decisão liminar, pois os canos foram apenas embutidos e não retirados, reiterando os pedidos iniciais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O cerne da controvérsia reside em verificar se a obrigação de fazer imposta na decisão liminar (evento 5) foi integralmente cumprida e se remanescem danos materiais indenizáveis decorrentes da conduta da requerida. A pretensão da autora fundamenta-se no direito de vizinhança e na proteção à propriedade, nos termos dos arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil, que vedam interferências prejudiciais à segurança e integridade do imóvel vizinho. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Compulsando os autos e as provas audiovisuais e fotográficas constantes dos autos, restou evidenciado que a tubulação instalada pela requerida avançou sobre a parte interna/face pertencente ao imóvel da autora. Em contestação (evento 37), a requerida demonstrou que realizou o embutimento dos canos na alvenaria. Todavia, a autora pontuou (evento 39) que tal embutimento permaneceu ocupando a estrutura voltada ao seu imóvel. Nesse contexto, impende delimitar o alcance do direito de vizinhança aplicável aos muros e paredes divisórias. Dispõe o art. 1.297, § 1º, c/c art. 1.306 do Código Civil, que o condômino da parede-meia ou o confrontante tem o direito de utilizá-la até a meia espessura, respeitadas a segurança do muro e a ausência de prejuízo ou invasão na face pertencente ao vizinho. Isto significa que cada confinante tem a legítima posse e uso da face do muro voltada para o seu respectivo imóvel. Assim, assiste razão à requerente quanto à impossibilidade de manutenção ou embutimento da tubulação na face do muro voltada para a sua propriedade ou além de seus limites estruturais. Por outro lado, nada obsta que a requerida utilize a sua própria face do muro divisório para alocar a referida tubulação, desde que embutida estritamente no lado pertencente ao seu lote, sem transpassar para o imóvel contíguo e sem comprometer a solidez e higidez da estrutura comum. Desta feita, a obrigação de fazer consiste em retirar os canos instalados sobre a face e área da autora, facultando-se, todavia, à requerida o embutimento da tubulação estritamente em sua respectiva face do muro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o direito de vizinhança limita o exercício da propriedade quando a utilização do imóvel provoca interferências prejudiciais ao vizinho. Em caso envolvendo obrigação de não fazer e uso nocivo da propriedade, o TJGO assentou que o direito de vizinhança permite fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos ocupantes do imóvel vizinho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RUÍDO EXCESSIVO. RESIDENCIAL GOIÂNIA GOLFE CLUB. EVENTOS REALIZADOS NO CAMPO DE GOLFE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- O réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. II- O direito de vizinhança visa proteger o direito de terceiro à relação real existente entre a coisa e seu possuidor, podendo este fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. III- Conforme posto no artigo 5º, XXIII, da CF/88 e artigo 1.277, do CC, veda-se a utilização de imóvel para eventos de grande porte ou aqueles em que a emissão de ruídos extrapole os padrões definidos pelos órgãos ambientais. IV - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários advocatícios de sucumbência e as custas processuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5173264-32.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021). Portanto, se a ordem foi de retirada, a manutenção dos canos, ainda que embutidos, não satisfaz integralmente o conteúdo da tutela concedida, sobretudo porque permanece a estrutura cuja instalação foi reconhecida como interferência no imóvel da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foram acostados aos autos orçamentos, notas fiscais ou recibos que demonstrem a extensão do prejuízo financeiro alegado. A mera alegação de danos, desacompanhada de prova documental idônea, é insuficiente para ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização material, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. II. Não há que se falar em indenização por danos morais quando o abalo subjetivo não transpôs a barreira do mero aborrecimento, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. III. A simples contratação de advogado não fundamenta um pedido de indenização por danos materiais. IV. Para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, o que não se verifica no caso concreto. V. Honorários advocatícios majorados, com a ressalva de que exigibilidade destes permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5369310-52.2020.8.09.0051, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023). Embora a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possa prescindir da demonstração de culpa, permanecem necessários à comprovação do dano e do nexo causal. A dispensa da prova da culpa não elimina o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo material. Assim, ausente prova documental idônea do dano patrimonial alegado, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. O exercício do direito de ação, ainda que com pretensões não acolhidas integralmente, não configura, por si só, conduta temerária ou dolosa, sendo o processo o meio legítimo para a solução de conflitos de interesses, especialmente em se tratando de pessoa idosa que busca a proteção de seu patrimônio. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida proceda à efetiva retirada dos canos instalados sobre os limites da propriedade da autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. FACULTA-SE à requerida que, se for de seu interesse, proceda ao embutimento da referida tubulação estritamente na face do muro divisório voltada para o seu próprio imóvel (propriedade da ré), desde que preservada a segurança, solidez e higidez estrutural da mureta/divisória, vedada qualquer invasão, perfuração transpassante ou interferência na face e no imóvel da autora. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de provas do prejuízo alegado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o preparo recursal, se houver, deverá ser recolhido de forma a incluir as despesas que foram dispensadas na primeira instância. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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