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5299440-79.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5299440-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE: MARIA ANGELITA DUTRA NUNES ADVOGADO(A): Marcelo Rochedo Martinelli (OAB RS086215) ADVOGADO(A): MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS089439) ADVOGADO(A): BERNARDO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS131890) ADVOGADO(A): RAFAEL WYSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS106188) ADVOGADO(A): RAISSA SOARES XAVIER (OAB RS141477) AGRAVADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA ALFARO (OAB RS083416) ADVOGADO(A): ANNA FREITAS FONSECA (OAB RS102743) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365) ADVOGADO(A): Manuela Trevisan Cardoso (OAB RS063104) ADVOGADO(A): EDMAR APARECIDO DE SOUZA (OAB RS123859) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. MARIA ANGELITA DUTRA NUNES interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da habilitação de crédito movida em desfavor de ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A., assim decidiu (evento 59): Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por MARIA ANGELITA DUTRA NUNES e MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI em relação à recuperação judicial de ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. Postularam a inclusão do crédito de R$ 14.429,57 em favor de Maria Angelita Dutra Nunes, relativo ao principal, e de R$ 2.348,78 a título de honorários advocatícios, em favor de Marcelo Baquini da Silva Martinelli. Os créditos são decorrentes de condenação proferida na reclamatória trabalhista nº 0020976-21.2017.5.04.0123, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS. A recuperanda alegou que os cálculos trazidos com a petição inicial estavam em desacordo com a legislação específica, pois não continham a discriminação das verbas, requerendo a intimação da habilitante para juntada da certidão de cálculos atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 16/12/2016, contrariando o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (evento 14.1). A Administradora Judicial manifestou-se no mesmo sentido, opinando pela necessidade de que a parte autora trouxesse o discriminativo de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (evento 28.1). A autora juntou novos cálculos (evento 33.1). Diante dos novos cálculos apresentados, as recuperandas concordaram com a habilitação dos créditos nos valores de R$ 14.429,57 referente ao crédito trabalhista, e R$ 2.348,78 a título de honorários advocatícios (evento 41.1). A Administradora Judicial opinou pela procedência do pedido de habilitação dos valores atualizados até a data da recuperação judicial, conforme os novos cálculos apresentados (evento 50.1). Por fim, o Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, manifestando-se pela impossibilidade de habilitação dos honorários advocatícios por terem sido fixados após o pedido de recuperação judicial (evento 55.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Do crédito de Maria Angelita Dutra Nunes (principal). A certidão de habilitação de crédito expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (evento 1.10) comprova a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante de R$ 14.429,57 a título de principal. O fato gerador do crédito é a relação de trabalho mantida entre a requerente e a recuperanda, a qual ocorreu de 04/07/2011 a 21/12/2016, conforme expressamente apontado na petição inicial da reclamatória trabalhista (evento 1.5). Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial da devedora foi protocolado em 16/12/2016, resta plenamente caracterizada a natureza concursal do crédito, uma vez que o seu fato gerador ocorreu majoritariamente em momento anterior àquela data limite, considerando que parcela concursal é irrisória (de 16/12/2016 a 21/12/2016). Ademais, os valores foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101 de 2005. 2. Do crédito de Marcelo Baquini da Silva Martinelli (honorários advocatícios). Por outro lado, improcede o pedido de habilitação formulado por Marcelo Baquini da Silva Martinelli, no valor de R$ 2.348,78 a título de honorários advocatícios. De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 1.051, a constituição do direito à verba honorária ocorre na data da decisão judicial que os fixa. A sentença trabalhista que arbitrou os honorários advocatícios foi proferida em 15/03/2019 (evento 1.7). O pedido de recuperação judicial da devedora foi distribuído em 16/12/2016. Desse modo, o crédito é extraconcursal, pois o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 49, caput, da LRF. 1. JULGO PROCEDENTE o pedido relativo ao crédito principal para determinar a habilitação do crédito pertencente a MARIA ANGELITA DUTRA NUNES, no valor total de R$ 14.429,57 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) relativo ao principal, a ser incluído no Quadro Geral de Credores da empresa ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A., na Classe I (Credores Trabalhistas). Como não houve resistência não cabe condenação em honorários advocatícios (Agravo de Instrumento, Nº 50007064820248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eliziana da Silveira Perez, Julgado em 21 03 2024); 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito de Marcelo Baquini da Silva Martinelli, relativo aos honorários advocatícios. Fixo honorários ao procurador da recuperanda em 10% sobre o valor do referido crédito, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária que defiro, por se tratar de crédito trabalhista; 3. Sem custas, nos termos do Ofício-circular nº 060/2015-CGJ, pois o incidente foi gerado por processo distribuído após 2015. Em suas razões recursais, os agravantes MARIA ANGELITA DUTRA NUNES e MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI sustentam, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória ao crédito trabalhista reconhecido na demanda laboral, decorrendo do mesmo liame fático havido antes da recuperação judicial, possuindo natureza alimentar equiparada à Classe I (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005), conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.152.218/RS. Ressaltam que a recuperação judicial originária (processo nº 5000021-98.2016.8.21.0023) segue em andamento sem trânsito em julgado ou encerramento formal, havendo violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional com o indeferimento da habilitação. Apontam o descumprimento do biênio legal de supervisão da recuperação judicial (arts. 58, § 2º, 61 e 73 da Lei nº 11.101/2005), pugnando pela comunicação ao juízo de origem para eventual convolação em falência. De forma subsidiária, requerem que, caso mantida a natureza extraconcursal, seja determinada a inclusão do crédito honorário com a respectiva classificação de extraconcursalidade (art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005), incidindo correção monetária e juros moratórios integrais desde o vencimento. PEDEM a concessão de efeito suspensivo ou ativo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e deferir a habilitação do crédito honorário de R$ 2.348,78 na Classe I Trabalhista; subsidiariamente, a habilitação do montante na condição de crédito extraconcursal (art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) com juros e correção; bem como a expedição de ofício ao juízo da recuperação para análise quanto ao descumprimento de prazos e eventual convolação em falência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Preparo dispensado tendo em vista que litigam sob o amparo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal de urgência, seja sob a forma de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, sinalizo que não há urgência na situação em comento ao ponto de inviabilizar o contraditório, tendo em vista, especialmente, que a decisão vergastada não causa prejuízo irreversível imediato aos agravantes, não havendo demonstração de risco concreto de perecimento de direito apto a justificar a intervenção judicial liminar antes do regular processamento do feito e da oitiva da parte recorrida. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal requeridos nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte agravada ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, intime-se a Administração Judicial para, querendo, prestar informações. Subsequentemente, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.

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