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5299377-54.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5299377-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE: ALAN MATOSO DA SILVA ADVOGADO(A): LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) ADVOGADO(A): JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) AGRAVANTE: ALAN MATOSO DA SILVA 02295654092 ADVOGADO(A): LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) ADVOGADO(A): JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decisão recorrida do evento 14. O pedido de tutela de urgência em grau recursal exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise sumária, própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença concomitante de tais requisitos. A pretensão recursal pressupõe, neste momento, a demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso no bloqueio da conta dos agravantes. Embora aleguem que a conta de WhatsApp vinculada ao número (54) 99117-4803 foi bloqueada arbitrariamente, sem prévia comunicação ou indicação específica da conduta que teria motivado a sanção, a controvérsia demanda maior dilação probatória e a prévia manifestação da parte agravada. A legalidade do bloqueio depende da verificação da efetiva ocorrência de eventual infração aos Termos de Serviço e da proporcionalidade da medida adotada, circunstâncias que não podem ser adequadamente examinadas, neste momento, sem o estabelecimento do contraditório. A decisão de origem, portanto, mostra-se prudente e equilibrada, não se evidenciando manifesta ilegalidade ou teratologia. Assim, em cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito com a robustez necessária ao deferimento da tutela recursal. Embora o bloqueio de conta utilizada profissionalmente possa causar transtornos e prejuízos financeiros, o risco de dano irreversível relacionado à eventual perda de conversas, contatos e arquivos foi adequadamente resguardado pela decisão agravada, que determinou a preservação integral dos dados existentes. Os eventuais prejuízos financeiros, por sua vez, são, em princípio, passíveis de reparação caso, ao final, seja reconhecida a ilegalidade do bloqueio. Desse modo, o perigo de dano alegado não se mostra suficiente para justificar a imediata reativação da conta, especialmente diante da ausência, neste momento, de demonstração robusta da probabilidade do direito. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o cadastramento do procurador da parte agravada, Dr. Celso de Faria Monteiro (OAB/RS 78.546-A), conforme requerido no Evento 25, dos autos de origem, para fins de recebimento das intimações. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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