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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5299373-17.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação
AGRAVANTE: FLORIANO SCHMIDT
ADVOGADO(A): Janir Benin (OAB RS069783)
ADVOGADO(A): JOSE OSMAR ARNOLD (OAB RS071167)
AGRAVANTE: VIVIANE SCHMIDT
ADVOGADO(A): Janir Benin (OAB RS069783)
ADVOGADO(A): JOSE OSMAR ARNOLD (OAB RS071167)
AGRAVADO: COURHASA CONSTRUCAO URBANIZACAO HABITACAO SA
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES (OAB RS017855)
AGRAVADO: Euclides da Silva Filho
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA (OAB RS046393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLORIANO SCHMIDT e VIVIANE SCHMIDT em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença por eles promovido contra COURHASA CONSTRUÇÃO URBANIZAÇÃO HABITAÇÃO S/A e Euclides da Silva Filho, indeferiu pedido de desconto mensal em folha de pagamento do executado, nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1):
[...]
Manifestação da parte exequente postulando o indeferimento do desbloqueio e a expedição de alvará de levantamento, bem como o desconto mensal em folha de pagamento do executado do valor remanescente(evento 43, PET1).
Assiste razão o exequente. Embora a alegação do executado de que foram constritos valores de conta poupança de origem de verba salarial, o que corresponde ao artigo 833 do CPC, o mesmo não junta aos autos qualquer documento que comprove as alegações e que demonstrem que estão preenchidos os requisitos para desbloqueio, motivo pelo qual indefiro o pedido de desbloqueio dos valores.
Preclusa a decisão, expedir alvará em favor do executado, na conta informada (evento 43, PET1).
Indefiro o pedido de desconto mensal em folha de pagamento e determino a intimação da parte exequente exequente para dizer sobre o prosseguimento, observado o disposto no artigo 835 do CPC.
[...]
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes alegam que a decisão indeferiu o desconto mensal em folha de pagamento do executado sem fundamentação adequada. Observam que o crédito exequendo corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida em ação de Embargos de Terceiro, tendo o valor atualizado de R$7.749,96, e que o executado percebe remuneração líquida mensal de R$ 22.539,25. Afirmam que a penhora eletrônica de ativos financeiros resultou em bloqueio de apenas R$ 527,06, distribuídos em quatro instituições bancárias, o que demonstra a insuficiência dos meios ordinários de constrição para satisfação do débito. Aduzem que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta e pode ser mitigada quando a medida não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família, tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pontua que a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais está expressamente reconhecida no art. 85, § 14, do CPC e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Requerem o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, a intimação do agravado para apresentar contraminuta no prazo legal, e o provimento integral do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a penhora por desconto mensal em folha de pagamento do agravado até a integral satisfação do débito exequendo atualizado.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento.
Adianto, contudo, ser o caso de recebimento do recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo. Afinal, conforme preconiza o CPC em seu art. 995, parágrafo único1, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico o atendimento desses requisitos.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso porque, embora o indeferimento da medida não tenha sido fundamentado e seja possível a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias quando se trata de débito de natureza alimentar, notadamente quando a remuneração é expressiva, não está demonstrado o esgotamento de diligências para localização de outros bens - medida necessária para a adoção de método excepcional de execução -, sobretudo quando o devedor acena, na origem, com a possibilidade de conciliação (evento 41, OUT1, p. 10):
Ademais, nada indica que o exercício do contraditório tornará a medida inócua - faltando, portanto, o requisito da urgência.
Assim, por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado, após ser oportunizada a apresentação de contrarrazões pelos executados, os pontos suscitados pelas partes serão examinados com maior profundidade.
Isso posto, recebo o recurso e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo previsto em lei, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.