2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5299337-49.2026.8.09.0164 Requerente: Condomínio Residencial Park Ibiza II Requerido: Fernando da Silva Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Trata-se de requerimento formulado pelo exequente no evento 14, por meio do qual pretende a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, o bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao seu CPF e a penhora do imóvel gerador das cotas condominiais executadas. Decido. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No julgamento do Tema Repetitivo 1.137, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Embora as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas conveniados tenham apresentado resultado infrutífero ou insuficiente (evento 10), essa circunstância, isoladamente, não autoriza a imposição das medidas pretendidas. Não há nos autos elementos concretos que indiquem que o executado possua recursos suficientes para satisfazer a obrigação e esteja deliberadamente ocultando patrimônio ou adotando comportamento destinado a frustrar a execução. Também não foi demonstrado de que modo a suspensão da CNH ou o bloqueio dos cartões de crédito contribuiria efetivamente para a satisfação do crédito, não podendo tais providências assumir caráter meramente punitivo. Especificamente quanto à CNH, a matrícula imobiliária juntada com a petição inicial qualifica o executado como motorista de veículos de transporte de passageiros. A restrição, portanto, pode comprometer o exercício de sua atividade profissional e reduzir sua capacidade de obtenção de renda, mostrando-se desproporcional à finalidade executiva. Assim, consideradas as circunstâncias concretas, a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não atendem aos critérios de necessidade, adequação, subsidiariedade e proporcionalidade estabelecidos no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à penhora do imóvel, a certidão da matrícula nº 33.166 demonstra que a unidade foi adquirida pelo executado e posteriormente alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme o registro R-11. É certo que a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente em garantia encontra limitações de ordem legal e prática. O bem, nesta condição, não integra plenamente o patrimônio do devedor, que detém apenas a posse direta, na qualidade de depositário. Até o adimplemento integral do contrato firmado com a instituição financeira, a propriedade do imóvel permanece com o credor fiduciário, o que impede que ele seja penhorado para garantir outras dívidas do devedor. Embora o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admita a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, a providência não se mostra compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, diante da complexidade dos atos necessários à sua efetivação, da incerteza quanto ao resultado útil e da necessidade de participação do credor fiduciário, intervenção vedada pelo artigo 10 da referida lei. Assim, tem prevalecido o entendimento de que essa forma de penhora não é admissível nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais. O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução. Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação. Quando o bem está alienado fiduciariamente, os procedimentos necessários para a concretização dessa alienação são complexos. É indispensável, por exemplo, a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do bem, a fim de estabelecer o crédito da parte executada. Além da elevada complexidade, essa alienação também envolve direito de terceiros, como o credor fiduciário, o que atrai a necessidade de participação deste em diversos momentos processuais. Isso constitui mais uma barreira ao deferimento da penhora, já que o art. 10 da Lei n. 9.099/95 veda a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, fica claro que a possibilidade de se realizar a penhora de possíveis direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é incompatível com as nuances da Lei 9.099/95, devendo-se respeitar o princípio da especialidade. Nesse sentido, a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRETENSÃO QUE RECAI SOBRE DIREITO DE AQUISIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NO RITO SUMARÍSSIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto no evento 58 pelo exequente, Condomínio Residencial Park Ibiza Premium, contra a decisão monocrática proferida na movimentação 54, que negou provimento ao recurso inominado (evento 36) por ele apresentado e manteve a sentença do juízo de origem, a qual extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão monocrática, ao impedir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, contraria o entendimento consolidado de outros colegiados que admitem tal medida como meio para satisfazer o crédito condominial, de natureza propter rem. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento ao recurso inominado, com o consequente retorno dos autos à origem e o prosseguimento da execução. 3. Pois bem. A controvérsia central reside na viabilidade da penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, para a satisfação de débito condominial. 4. O agravante alega que a decisão monocrática ora combatida diverge do entendimento de outras Turmas Recursais. No entanto, o fundamento da decisão que negou seguimento ao Recurso Inominado se alinha a mais recente e abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme exposto na decisão agravada, o STJ, no julgamento do REsp 2.059.278/SC, estabeleceu que a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial é possível, mas impõe uma condição processual intransponível no âmbito dos Juizados Especiais: a necessária citação do credor fiduciário para integrar a lide. 5. Com efeito, o referido julgado assenta que o credor fiduciário, na qualidade de proprietário resolúvel do bem, deve participar da execução para que se encontre uma solução adequada para o resgate dos créditos, o que pode envolver a quitação da dívida pelo próprio credor ou a sub-rogação nos direitos do exequente. Tal exigência configura, na prática, uma modalidade de intervenção de terceiro. Nesse norte, o art. 10 da Lei n. 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais, veda expressamente “qualquer forma de intervenção de terceiro”. Mencionada vedação visa preservar os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam este rito processual. 6. Dessarte, a pretensão do agravante de prosseguir com a execução mediante a penhora dos direitos aquisitivos, levaria, em última instância, à necessidade de alienação judicial do bem, procedimento que, segundo a Corte Cidadã, demanda a participação do credor fiduciário. E, como dito, a incompatibilidade entre a exigência do Tribunal Superior e a vedação legal do rito sumaríssimo é manifesta e torna a medida executiva inviável neste sistema. 7. Por todo o contexto, forçoso reconhecer que a decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito por inexistência de bens penhoráveis viáveis e a decisão monocrática que a manteve, mostraram-se acertadas, pois o único caminho executivo proposto pelo exequente se revela incompatível com as normas processuais específicas dos Juizados Especiais. 8. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5005968-19.2022.8.09.0101, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/08/2025; Recurso Inominado 5688624-26.2021.8.09.0163, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 20/05/2024. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 55, da Lei 9.099/95. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a constituição de defensor pela executada nos autos. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível e Criminal -> Agravo Interno, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5309653-58.2025.8.09.0164, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 30/01/2026 17:59:52) Assim, considerada a incompatibilidade procedimental, não é possível determinar, nestes autos, nem a penhora direta do imóvel nem a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, bem como o pedido de penhora do imóvel indicado no evento 14 e dos respectivos direitos aquisitivos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora ou pormenorize as diligências que entender pertinentes, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.