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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5299335-45.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Neusa Augusta Borges Guimarães Promovido(a): Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Neusa Augusta Borges Guimarães em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), partes devidamente qualificadas nos autos. Sobreveio projeto de sentença homologado por juiz togado, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.639,74 a título de repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com os devidos consectários legais de atualização monetária e juros de mora (evento 27). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 28 de novembro de 2025 (evento 32), operando-se o arquivamento provisório (evento 33). A exequente pleiteou o desarquivamento e instaurou o cumprimento definitivo de sentença, apresentando memória de cálculo no montante originário de R$ 4.818,96 (evento 34). Desarquivado o feito e procedida à evolução de classe processual (eventos 35 e 36), foi proferida decisão determinando a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, ordenando a realização de atos constritivos eletrônicos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD em caso de inércia (evento 38). Decorrido o prazo legal sem manifestação ou adimplemento pela executada (evento 43), a exequente foi intimada (evento 44) e apresentou planilha atualizada do débito no valor total de R$ 5.979,03, já acrescido da multa coercitiva e dos honorários postulados (evento 47). Em cumprimento ao comando judicial antecedente, a Serventia expediu ordem de constrição à Central de Atos de Constrição Eletrônica (evento 48). As diligências constritivas restaram integralmente frustradas: a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD na modalidade de reiteração contínua resultou sem saldo bloqueável (evento 49, arquivos 1 e 2); a consulta ao sistema RENAJUD não apontou veículos registrados em nome da devedora (evento 49, arquivo 4); a pesquisa pelo sistema SNIPER restou negativa (evento 49, arquivo 5); a requisição via INFOJUD não localizou declarações patrimoniais ativas (evento 49, arquivo 6); tendo sido ultimada apenas a inclusão restritiva cadastral no SERASAJUD (evento 49, arquivo 3). A parte exequente foi expressamente intimada para indicar bens penhoráveis de titularidade da executada no prazo de 5 dias, sob cominação de extinção do feito com base no artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995 (eventos 51 e 56). Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da credora (evento 57). A exequente postulou nova realização de pesquisas patrimoniais, pretensão indeferida pelo juízo em razão da ausência de modificação fática patrimonial, oportunidade em que foi renovada a sua intimação para impulsionar o feito indicando meios concretos de expropriação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (evento 59). Expedida nova intimação formal com a mesma advertência de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 (eventos 62 e 66), o prazo transcorreu in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se prescindível a prática de novas diligências instrutórias ou executivas infrutíferas. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é expressamente orientado pelos postulados da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, erigidos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995. Nesse diapasão, a fase executória perante os Juizados Especiais submete-se a regramento específico e cogente, que visa coibir a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de êxito patrimonial. Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, conquanto a regra do artigo 53 trate formalmente do título executivo extrajudicial, a sistemática extintiva por ausência de bens penhoráveis aplica-se integralmente à execução de títulos executivos judiciais (cumprimento de sentença) no âmbito dos Juizados Especiais, consoante a diretriz consolidada no Enunciado Cível nº 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente certidão do seu crédito como título para futura execução. No caso concreto, o juízo esgotou os mecanismos judiciais informatizados colocados à disposição para a localização de patrimônio do devedor. Foram acionados sucessivamente os sistemas SISBAJUD (inclusive com bloqueio reiterado na modalidade teimosinha por 30 dias), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, restando todas as consultas integralmente negativas quanto à existência de ativos financeiros, veículos ou bens imóveis aptos à constrição (evento 49). Outrossim, após a frustração completa dos atos executórios eletrônicos, a parte exequente foi intimada por diversas vezes para indicar bens penhoráveis pertencentes à executada, com a expressa advertência da cominação de extinção prevista no artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995 (eventos 51, 56, 59, 62 e 66). Nada obstante, a credora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo assinalado sem ofertar qualquer meio idôneo ou indicação concreta de patrimônio passível de penhora (evento 57). A regra especial dos Juizados Especiais afasta a incidência subsidiária da suspensão processual por tempo indeterminado prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção formal da fase executiva sem resolução do mérito não traz gravame irreversível ao credor, uma vez que lhe é facultado obter a certidão de seu crédito judicial para, oportunamente e caso sobrevenha alteração patrimonial do devedor dentro do prazo prescricional, inaugurar novo procedimento satisfativo. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que prestou serviço de transporte rodoviário de carga viva para a requerida em 02 de julho de 2024, no valor de R$ 944,00. Afirma que o pagamento não foi efetuado na data combinada e, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece inadimplida. Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. 3. Sentença ? mov. 52. A magistrada julgou extinta a execução, nos seguintes termos: "julgo extinta a execução nos termos do artigo 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, bem como o abandono do feito pelo exequente. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE." 4. Recurso Inominado ? mov. 55. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a extinção prematura da execução viola os princípios da efetividade processual e do acesso à justiça, porque impede o credor de satisfazer seu crédito; 2) o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, prevê a suspensão do processo no artigo 921, III, quando o executado não possuir bens penhoráveis, e não a sua extinção; 3) o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais, de modo a não esvaziar o direito do credor; 4) a utilização de meios executivos atípicos, como pesquisas reiteradas em sistemas eletrônicos, é legítima para assegurar a efetividade do processo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a extinção do processo, com a determinação de sua suspensão até a localização de bens penhoráveis. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 6.2. Embora o recorrente argumente pela aplicação subsidiária do CPC para suspender o feito, o microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio e é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95 estabelece norma específica para a hipótese em seu art. 53, §4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". 6.3. A referida norma especial prevalece sobre a regra geral de suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. A extinção do feito não acarreta prejuízo irreparável ao credor, pois não impede que, uma vez localizados bens do devedor, ele possa ajuizar nova ação de execução, desde que não transcorrido o prazo prescricional. A medida visa evitar que processos de execução sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, sobrecarregando o sistema judiciário e contrariando os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 6.4. Precedente: Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, determinando a expedição de certidão de crédito para futura execução e facultando ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciados Cíveis nº 75 e 76 do FONAJE.2. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensa o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 136, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de bens penhoráveis, deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, observo que embora devidamente intimado para tomar ciência do resultado da pesquisa no sistema Serp-Jud e manifestar o que entender pertinente (mov. nº 118), o autor quedou-se inerte.5. Ocorre que o Poder Judiciário não pode ficar, insistentemente, realizando diligências em busca de bens penhoráveis, sem o menor condão de êxito ou comprovação de crédito existente.6. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que ?Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor?.7. Igualmente, o Enunciado nº 75 do FONAJE, dispõe que ?A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor?.8. Nesse sentido: ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, Recurso Inominado 5540030-70.2018.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17.10.2023).9. Portanto, como as buscas via Bacenjud, Renajud, PrevJud, Infojud e Sniper restaram todas infrutíferas (mov. nº 104, 109, 110, 111 e 112), a extinção do feito, por ausência de indicação de bens do executado passíveis de penhora, é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado 5540030-70.2018.8.09.0003, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17.10.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5763073-30.2024.8.09.0007, LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/08/2025 07:56:59) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5680853-95.2024.8.09.0064, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/12/2025) Desse modo, constatada a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente em apontar patrimônio passível de constrição após o exaurimento das pesquisas eletrônicas nos sistemas conveniados, a extinção da presente execução é medida impositiva que atende à disciplina do microssistema dos Juizados Especiais. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/1995, em virtude da ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada. Defiro à parte exequente, mediante requerimento a ser formulado nos autos, a expedição da respectiva Certidão de Crédito Judicial, nos termos e para os fins previstos nos Enunciados Cíveis nº 75 e 76 do FONAJE, servindo o documento como título para eventual ajuizamento de nova execução caso localizados bens no prazo prescricional. Determino a baixa da anotação restritiva do nome da executada operada via SERASAJUD (evento 49, arquivo 3), cabendo à parte exequente, em posse da respectiva certidão de crédito judicial, providenciar a inscrição nos cadastros de inadimplentes, se assim entender cabível, nos termos do Enunciado Cível nº 76 do FONAJE. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e expedida eventual certidão de crédito requerida, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo e anotações de praxe no sistema informatizado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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