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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5299269-91.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: MANUELA CAETANO SENA DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: LAURO ANTONIO SENA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: LUIZA CAETANO SENA DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: RONILDA DA CONCEICAO MEIRA SENA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: RENATO CAETANO DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: LAYANNE NAYARA SENA LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: DAVI CAETANO SENA DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369)
ATO ORDINATÓRIO
I N T I M A Ç Ã O – A U D I Ê N C I A
1 - Reserva da sala passiva
Intime-se as partes para, caso haja depoimento de testemunha(s) que se encontra(m) fora da comarca de BH, informar se há necessidade de reserva de sala passiva e para qual comarca, se for o caso, para depoimento da(s) testemunha(s), caso se encontre(em) em comarca diversa.
2 – Solver verba
Intime-se ainda para, se for o caso, solver verba para expedição dos mandados para depoimento pessoal autor e/ou réu, juntando aos autos o comprovante de pagamento e a guia, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se ainda para fornecer o endereço atualizado para expedição do(s) mandado(s).
3 - Cadastramento de E-mails e Link nos autos
Intime-se as partes para fornecerem os e-mails dos participantes da audiência.
Intime-se ainda de que o link para acesso à audiência será disponibilizado nestes autos.
TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5299269-91.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: MANUELA CAETANO SENA DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: LAURO ANTONIO SENA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: LUIZA CAETANO SENA DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: RONILDA DA CONCEICAO MEIRA SENA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: RENATO CAETANO DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: LAYANNE NAYARA SENA LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
AUTOR: DAVI CAETANO SENA DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369)
DECISÃO
Vistos e examinados.
Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º).
Das Preliminares
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
A companhia aérea, TAM LINHAS AÉREAS S/A, sustenta não ser parte legítima para responder pelos danos decorrentes do extravio e furto das bagagens, uma vez que tal evento teria ocorrido sob a responsabilidade da corré ITA AIRWAYS.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, e a aquisição das passagens aéreas se deu em um único ato, abrangendo todo o itinerário de São Paulo a Roma. A operação em regime de codeshare (voo compartilhado) estabelece uma parceria comercial entre as companhias aéreas que, perante o consumidor, as torna solidariamente responsáveis por toda a cadeia de serviços.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser penalizado por distinções operacionais internas entre as empresas. Ao adquirir o serviço da LATAM, os autores confiaram que esta garantiria a execução de todo o contrato de transporte, incluindo o trecho operado pela parceira.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento em casos de codeshare, independentemente de qual empresa operou o trecho onde a falha ocorreu.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. Configura-se a legitimidade passiva ad causam da companhia aérea que, embora não tenha operado diretamente o voo cancelado, comercializou a passagem aérea no âmbito de contrato de codeshare, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano, independentemente de culpa, conforme artigo 14 do CDC. 3. O cancelamento de voo internacional, sem comunicação prévia e sem assistência material adequada, ocasionando o abandono do consumidor em país estrangeiro, configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 4 . O dano moral prescinde da demonstração de prejuízo material e se caracteriza pela ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo cabível quando evidenciado sofrimento, angústia e frustração intensos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50633294920248130024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025) (Grifo nosso)
Assim, com base nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Aplicação do CDC
No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise.
Da Distribuição do Ônus da Prova
A parte autora requer a inversão do ônus da prova.
Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Exigir que os autores produzam prova sobre a causa específica de uma manutenção não programada ou sobre o exato ponto de falha no sistema de manuseio de bagagens entre companhias parceiras seria impor-lhes um ônus probatório excessivamente difícil, senão impossível de ser cumprido, configurando o que a doutrina denomina de prova diabólica.
As rés, ao contrário, detêm o monopólio de todas as informações e meios técnicos para elucidar os fatos de maneira precisa, demonstrando a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.
A inversão do ônus probatório, portanto, não é uma medida de favorecimento, mas um instrumento para restaurar o equilíbrio processual e garantir o acesso à justiça e a efetiva reparação de danos, em linha com os princípios fundamentais do direito do consumidor.
Dessa forma, considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos juntados, e a manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores em face das companhias aéreas, que detêm o controle sobre os registros de voo, sistemas de rastreamento de bagagens e procedimentos internos, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá às rés a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, incumbindo-lhes demonstrar, a regularidade da prestação de todos os serviços de transporte contratados; a ocorrência de excludente de responsabilidade; a inexistência dos danos alegados ou a sua ocorrência em extensão inferior à pleiteada; a correta assistência prestada aos passageiros durante todo o período.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova no CDC é uma ferramenta que facilita a defesa do consumidor e não exime a Autora de produzir prova mínima de seu direito.
Dos pontos controvertidos
Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) A natureza do atraso do voo LA8076 (São Paulo-Madri) e a caracterização ou não de fortuito externo (manutenção não programada) como excludente de responsabilidade;
b) A extensão dos transtornos e prejuízos decorrentes do atraso do voo e da perda da conexão;
c) As circunstâncias do extravio temporário de quatro das cinco bagagens e do extravio definitivo de uma bagagem (pertencente à autora Ronilda);
d) O conteúdo das bagagens extraviadas, em especial a presença dos medicamentos de uso contínuo e dos itens de valor que foram alegadamente furtados;
e) A ocorrência e a extensão dos danos materiais (despesas com vestuário, medicamentos, e valor dos itens furtados e da mala definitivamente extraviada);
f) A ocorrência e a extensão dos danos morais e temporais suportados pelos autores, considerando a frustração da viagem comemorativa, a presença de crianças e idoso, e a privação de bens essenciais.
Das Provas a Produzir
Intimados para especificarem provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônbus da prova, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes das empresas rés, bem como, se opuseram ao julgamento antecipado da lide. Por outro lado, as rés, arguiram pelo julgamento antecipado e pelo desinteresse na produção de novas provas.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado, pois, embora haja vasta prova documental, os pontos controvertidos fixados nesta decisão demandam maior dilação probatória para a correta e justa solução da controvérsia.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de confissão, e a oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, se necessário, para comprovar a extensão dos danos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova, INTIME-SE os réus oportunizando-lhes prazo de 10 dias para a juntada de novos documentos, observando-se a regra do artigo 435 do CPC.
Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos, vista ao autor.
Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos.
Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue:
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das rés e testemunhal.
A Secretaria deverá agendar dia e horário para a realização da AIJ, conforme pauta disponibilizada por este Juízo, intimando-se as partes.
A parte intimada para prestare depoimento pessoal deverá comparecer ao Fórum, devidamente munida com documento oficial de identificação original.
A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da sessão.
Havendo sido deferido o pedido de depoimento pessoal da(s) parte(s), EXPEÇA(M)-SE mandado(s) judicial(is) para a intimação pessoal da(s) parte(s), sob as penas do artigo 385, § 1º, do CPC.
Poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma Cisco Webex Meetings as partes não intimadas para fins de depoimento pessoal, os advogados/Defensor Público/Promotor de Justiça, e ainda as testemunhas não residentes nesta comarca, devendo, para tanto, possuírem meios tecnológicos adequados para o acesso à audiência e informar o e-mail para recebimento do link da audiência, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada. Ficam cientes, que caso haja qualquer tipo de
P.I.C.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
(EO)