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5299248-74.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA POSTAL FRUSTRADA. ENDEREÇO CORRETO E COMPROVADAMENTE EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/GO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das notificações de autuação e de imposição de penalidade expedidas no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 242500000361746, mantendo-se hígido o Auto de Infração nº T005240168. 1.1 O DETRAN/GO sustenta, em síntese, que: (i) foram realizadas duas tentativas de notificação postal no endereço cadastrado do autor, ambas devolvidas com a anotação “Não Existe o Número”; (ii) a informação dos Correios goza de presunção de legitimidade; (iii) não havia obrigação de realização de diligência pessoal ou de investigação in loco; (iv) o art. 23 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 autorizaria a notificação por edital após as tentativas postais frustradas; (v) o autor tinha ciência inequívoca do processo administrativo e não demonstrou prejuízo ao contraditório; e (vi) subsidiariamente, eventual nulidade deveria ficar limitada ao processo de suspensão, sem alcançar o Auto de Infração nº T005240168. 2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da devolução das notificações postais com a informação “Não Existe o Número”, era legítima a imediata utilização da notificação por edital ou se o DETRAN/GO deveria ter adotado diligência pessoal complementar, considerando que o endereço utilizado era o endereço cadastrado e que o autor comprovou a existência do imóvel e sua residência no local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É certo que a legislação de trânsito não exige, para a validade da notificação administrativa, a expedição de correspondência com Aviso de Recebimento – AR. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 372/SP, assentou que a Administração deve comprovar o envio da notificação, mas não está obrigada à utilização do AR. Tal entendimento, contudo, não dispensa a observância das regras específicas relativas ao esgotamento dos meios de notificação antes da utilização do edital. 5. Com efeito, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 disciplina especificamente o procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e estabelece, em seu art. 23, que, “esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal”, as notificações serão realizadas por edital. A norma permanece indicada pelo Ministério dos Transportes como vigente. 6. Assim, não basta demonstrar que a correspondência foi devolvida. É necessário verificar, diante das circunstâncias concretas, se a frustração da via postal efetivamente tornou inviável a ciência do administrado e se foram esgotados os meios de comunicação exigidos pela regulamentação aplicável. 7. No caso concreto, a resposta é negativa. O próprio DETRAN/GO reconhece que as notificações foram encaminhadas ao endereço constante de seu cadastro e que foram devolvidas pelos Correios com a anotação “Não Existe o Número”. Ocorre que o autor comprovou nos autos que reside justamente naquele endereço e que o número 868 efetivamente existe. Com efeito, diante dessa concreta circunstância demandava diligência complementar por parte da Administração. 8. Portanto, a anotação dos Correios não pode ser interpretada, isoladamente, como prova de que o endereço do administrado era inexistente ou desconhecido. Ela demonstra, tão somente, que a entrega postal não foi concretizada naquela oportunidade. 9. A circunstância é particularmente relevante porque o motivo da devolução não foi “endereço desatualizado”, “mudou-se”, “ausente” ou “não procurado”. Ao contrário, o endereço permanecia cadastrado perante o próprio órgão de trânsito e foi posteriormente confirmado pelo administrado mediante documentação idônea. 10. Nesse contexto, a Administração tinha elementos objetivos para concluir que a frustração da entrega postal poderia decorrer de circunstância específica relacionada à localização do imóvel, e não da inexistência ou incorreção do endereço do condutor. 11. Não se está, com isso, impondo ao DETRAN/GO obrigação genérica de realizar investigações de campo em toda e qualquer hipótese de devolução de correspondência. O que se reconhece é que, nas circunstâncias particulares destes autos, a devolução da correspondência por “Não Existe o Número”, embora encaminhada ao endereço efetivamente existente e habitado pelo administrado, não demonstrou o esgotamento dos meios de comunicação previstos no art. 23 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. 12. É verdade que a legislação de trânsito atribui ao condutor o dever de manter atualizado seu endereço e que determinadas hipóteses de devolução da correspondência autorizam a consideração da notificação como válida. A própria sentença registra essa disciplina. 13. Contudo, não é essa a situação dos autos. Não houve demonstração de que o autor estivesse em endereço diverso daquele constante do cadastro. Ao contrário, ficou comprovado que o endereço utilizado pelo DETRAN/GO correspondia à residência do administrado e que o número do imóvel existia. 14. A fé pública atribuída aos registros da empresa postal permite reconhecer como verdadeira a circunstância de que a correspondência foi devolvida com determinada anotação. Não permite, contudo, extrair dessa anotação conclusão diversa daquela efetivamente certificada, isto é, a de que a entrega não se concretizou. Não transforma a informação “Não Existe o Número” em prova absoluta de que o endereço era inexistente, especialmente quando os autos demonstram o contrário. 15. Da mesma forma, não socorre o recorrente a jurisprudência relativa à validade da notificação por edital após tentativa postal frustrada em processos administrativos de natureza diversa. A própria decisão invocada pelo DETRAN/GO trata de processo administrativo fiscal, enquanto o presente caso é regido por disciplina específica do CONTRAN para o processo de suspensão do direito de dirigir. 16. O critério da especialidade, portanto, recomenda a observância da disciplina específica prevista na Resolução CONTRAN nº 723/2018, cujo art. 23 expressamente condiciona o edital ao esgotamento das tentativas de notificação postal ou pessoal. 17. A regularidade formal do procedimento administrativo pressupõe que o administrado tenha oportunidade efetiva de exercer sua defesa antes da consolidação da penalidade. A ciência posterior do processo não tem o condão de convalidar, automaticamente, a ausência de notificação válida no momento em que deveria ter sido oportunizada a defesa. 18. De igual modo, a discussão acerca do prazo mínimo de trinta dias para apresentação de defesa não é suficiente para afastar a nulidade reconhecida na sentença. O vício identificado não está relacionado à duração do prazo, mas à própria ausência de demonstração do esgotamento dos meios de notificação necessários à ciência do condutor. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 assegura o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo de suspensão. 19. Importante ressaltar, ainda, que a sentença não declarou a nulidade do Auto de Infração nº T005240168. Ao contrário, o juízo de origem reconheceu a regularidade da autuação, destacando que o autor apresentou defesa prévia em 05/08/2024 e posteriormente recurso à JARI em 28/01/2025, circunstâncias que demonstraram sua ciência quanto ao procedimento de aplicação da multa. 20. A nulidade reconhecida ficou expressamente limitada às notificações de autuação e de imposição de penalidade expedidas no âmbito do Processo Administrativo de Suspensão nº 242500000361746. 21. Consequentemente, a pretensão subsidiária formulada pelo DETRAN/GO já se encontra contemplada pela própria extensão do pronunciamento judicial, não havendo qualquer fundamento para reforma da sentença nesse particular. V. DISPOSITIVO 22. Recurso inominado conhecido e desprovido. 23. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 24. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5299248-74.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp) Origem: Goiânia — UP dos Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Recorrente(s): Departamento Estadual de Trânsito - Detran-GO Recorrido(s): Cássio Gonçalves de Oliveira Filho JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA POSTAL FRUSTRADA. ENDEREÇO CORRETO E COMPROVADAMENTE EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/GO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das notificações de autuação e de imposição de penalidade expedidas no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 242500000361746, mantendo-se hígido o Auto de Infração nº T005240168. 1.1 O DETRAN/GO sustenta, em síntese, que: (i) foram realizadas duas tentativas de notificação postal no endereço cadastrado do autor, ambas devolvidas com a anotação “Não Existe o Número”; (ii) a informação dos Correios goza de presunção de legitimidade; (iii) não havia obrigação de realização de diligência pessoal ou de investigação in loco; (iv) o art. 23 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 autorizaria a notificação por edital após as tentativas postais frustradas; (v) o autor tinha ciência inequívoca do processo administrativo e não demonstrou prejuízo ao contraditório; e (vi) subsidiariamente, eventual nulidade deveria ficar limitada ao processo de suspensão, sem alcançar o Auto de Infração nº T005240168. 2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da devolução das notificações postais com a informação “Não Existe o Número”, era legítima a imediata utilização da notificação por edital ou se o DETRAN/GO deveria ter adotado diligência pessoal complementar, considerando que o endereço utilizado era o endereço cadastrado e que o autor comprovou a existência do imóvel e sua residência no local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É certo que a legislação de trânsito não exige, para a validade da notificação administrativa, a expedição de correspondência com Aviso de Recebimento – AR. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 372/SP, assentou que a Administração deve comprovar o envio da notificação, mas não está obrigada à utilização do AR. Tal entendimento, contudo, não dispensa a observância das regras específicas relativas ao esgotamento dos meios de notificação antes da utilização do edital. 5. Com efeito, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 disciplina especificamente o procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e estabelece, em seu art. 23, que, “esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal”, as notificações serão realizadas por edital. A norma permanece indicada pelo Ministério dos Transportes como vigente. 6. Assim, não basta demonstrar que a correspondência foi devolvida. É necessário verificar, diante das circunstâncias concretas, se a frustração da via postal efetivamente tornou inviável a ciência do administrado e se foram esgotados os meios de comunicação exigidos pela regulamentação aplicável. 7. No caso concreto, a resposta é negativa. O próprio DETRAN/GO reconhece que as notificações foram encaminhadas ao endereço constante de seu cadastro e que foram devolvidas pelos Correios com a anotação “Não Existe o Número”. Ocorre que o autor comprovou nos autos que reside justamente naquele endereço e que o número 868 efetivamente existe. Com efeito, diante dessa concreta circunstância demandava diligência complementar por parte da Administração. 8. Portanto, a anotação dos Correios não pode ser interpretada, isoladamente, como prova de que o endereço do administrado era inexistente ou desconhecido. Ela demonstra, tão somente, que a entrega postal não foi concretizada naquela oportunidade. 9. A circunstância é particularmente relevante porque o motivo da devolução não foi “endereço desatualizado”, “mudou-se”, “ausente” ou “não procurado”. Ao contrário, o endereço permanecia cadastrado perante o próprio órgão de trânsito e foi posteriormente confirmado pelo administrado mediante documentação idônea. 10. Nesse contexto, a Administração tinha elementos objetivos para concluir que a frustração da entrega postal poderia decorrer de circunstância específica relacionada à localização do imóvel, e não da inexistência ou incorreção do endereço do condutor. 11. Não se está, com isso, impondo ao DETRAN/GO obrigação genérica de realizar investigações de campo em toda e qualquer hipótese de devolução de correspondência. O que se reconhece é que, nas circunstâncias particulares destes autos, a devolução da correspondência por “Não Existe o Número”, embora encaminhada ao endereço efetivamente existente e habitado pelo administrado, não demonstrou o esgotamento dos meios de comunicação previstos no art. 23 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. 12. É verdade que a legislação de trânsito atribui ao condutor o dever de manter atualizado seu endereço e que determinadas hipóteses de devolução da correspondência autorizam a consideração da notificação como válida. A própria sentença registra essa disciplina. 13. Contudo, não é essa a situação dos autos. Não houve demonstração de que o autor estivesse em endereço diverso daquele constante do cadastro. Ao contrário, ficou comprovado que o endereço utilizado pelo DETRAN/GO correspondia à residência do administrado e que o número do imóvel existia. 14. A fé pública atribuída aos registros da empresa postal permite reconhecer como verdadeira a circunstância de que a correspondência foi devolvida com determinada anotação. Não permite, contudo, extrair dessa anotação conclusão diversa daquela efetivamente certificada, isto é, a de que a entrega não se concretizou. Não transforma a informação “Não Existe o Número” em prova absoluta de que o endereço era inexistente, especialmente quando os autos demonstram o contrário. 15. Da mesma forma, não socorre o recorrente a jurisprudência relativa à validade da notificação por edital após tentativa postal frustrada em processos administrativos de natureza diversa. A própria decisão invocada pelo DETRAN/GO trata de processo administrativo fiscal, enquanto o presente caso é regido por disciplina específica do CONTRAN para o processo de suspensão do direito de dirigir. 16. O critério da especialidade, portanto, recomenda a observância da disciplina específica prevista na Resolução CONTRAN nº 723/2018, cujo art. 23 expressamente condiciona o edital ao esgotamento das tentativas de notificação postal ou pessoal. 17. A regularidade formal do procedimento administrativo pressupõe que o administrado tenha oportunidade efetiva de exercer sua defesa antes da consolidação da penalidade. A ciência posterior do processo não tem o condão de convalidar, automaticamente, a ausência de notificação válida no momento em que deveria ter sido oportunizada a defesa. 18. De igual modo, a discussão acerca do prazo mínimo de trinta dias para apresentação de defesa não é suficiente para afastar a nulidade reconhecida na sentença. O vício identificado não está relacionado à duração do prazo, mas à própria ausência de demonstração do esgotamento dos meios de notificação necessários à ciência do condutor. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 assegura o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo de suspensão. 19. Importante ressaltar, ainda, que a sentença não declarou a nulidade do Auto de Infração nº T005240168. Ao contrário, o juízo de origem reconheceu a regularidade da autuação, destacando que o autor apresentou defesa prévia em 05/08/2024 e posteriormente recurso à JARI em 28/01/2025, circunstâncias que demonstraram sua ciência quanto ao procedimento de aplicação da multa. 20. A nulidade reconhecida ficou expressamente limitada às notificações de autuação e de imposição de penalidade expedidas no âmbito do Processo Administrativo de Suspensão nº 242500000361746. 21. Consequentemente, a pretensão subsidiária formulada pelo DETRAN/GO já se encontra contemplada pela própria extensão do pronunciamento judicial, não havendo qualquer fundamento para reforma da sentença nesse particular. V. DISPOSITIVO 22. Recurso inominado conhecido e desprovido. 23. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 24. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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