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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5299150-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE: CRDS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RUAN BATISTA DE SOUZA (OAB RS134665) AGRAVANTE: CLAUDIA DE MOURA REIS ADVOGADO(A): RUAN BATISTA DE SOUZA (OAB RS134665) AGRAVANTE: SERGIO MIGUEL CAMARA ADVOGADO(A): RUAN BATISTA DE SOUZA (OAB RS134665) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. TÓPICOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL QUE NÃO FORAM ANALISADOS NA ORIGEM. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRDS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIA DE MOURA REIS e SERGIO MIGUEL CAMARA da decisão que, nos autos da execução promovida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, manteve a penhora exclusivamente sobre o veículo TOYOTA/HILUX SW4 SRV D4-D 4X4 3.0, placas FJX5E97, deferiu o pedido de designação de hasta pública para alienação do bem e nomeou a leiloeira Michelli Felini Gal Lopes para a prática dos atos expropriatórios (evento 105, DESPADEC1). Em suas razões, a parte agravante sustenta a existência de erro material e objetivo na avaliação, uma vez que o bem penhorado não corresponde ao modelo utilizado como parâmetro de avaliação. Alega a ocorrência de fato processual superveniente, consistente na manifestação da própria leiloeira nomeada, a qual sobrestou a elaboração do edital de leilão em virtude da constatação de gravame de alienação fiduciária registrado em favor do próprio exequente perante o órgão de trânsito. Aponta a desatualização da memória de cálculo acolhida na origem, bem como a inobservância do princípio da menor onerosidade da execução. Discorre sobre a ausência de preclusão e a possibilidade de substituição da penhora. Postula o provimento do recurso (evento 1, INIC1). Intimada (evento 5, DESPADEC1), a parte recorrente efetuou o preparo em dobro (evento 12, COMP1). É o relatório. 2. Decido. Pretende a parte agravante seja reformada a decisão que manteve a penhora exclusivamente sobre o veículo TOYOTA/HILUX SW4 SRV D4-D 4X4 3.0, placas FJX5E97, deferiu o pedido de designação de hasta pública para alienação do bem e nomeou a leiloeira Michelli Felini Gal Lopes para a prática dos atos expropriatórios, a qual foi proferida nos seguintes termos (evento 105, DESPADEC1): 1. Considerando a manifestação do exequente no evento 102, PET1, bem como o valor atualizado do débito informado no evento 96, CALC2(R$ 67.689,92), mantenho a penhora somente do veículo indicado TOYOTA/HILUX SW4 SRV D4-D 4X4 3.0, placa FJX5E97, conforme documentos do evento 57, ANEXO14 e evento 58, TERMOPENH1. Assim, determino o levantamento da penhora dos demais veículos. 2. Para prosseguimento, considerando que não houve impugnação ao laudo de avaliação, tendo os executados sido intimdos pessoalmente, conforme evento 68, CERTGM1 e evento 82, CERTGM1, defiro o pedido de designação de hasta pública para alienação do bem penhorado. Nomeio a leiloeira Michelli Felini Gal Lopes, Matrícula n.° 270/2011, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Aceitando o encargo, deverá promover os atos de alienação do bem penhorado, devendo sugerir datas para os leilões que ocorrerão de acordo com as disposições do CPC, observando-se também o seguinte: - A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por leilão judicial eletrônico ou presencial, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet); - A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual fica, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; - Devem ser cientificadas, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); - A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10%, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação); - Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; - Para o caso de suspensão do leilão/praça, por pagamento ou acordo, bem como no caso de adjudicação, não serão devidos honorários ao leiloeiro, mas tão somente o reembolso das despesas suportadas por ele, devidamente comprovadas. O pedido de suspensão do leilão/praça ou remição da execução deverá ser instruído com o prévio depósito das custas e despesas processuais a serem pagos pela parte executada, por conta a ser lançada pela contadoria. Para o caso de remição da execução, a verba honorária do leiloeiro será adimplida por quem requereu a remição, e não pelo arrematante. Cumpre ressaltar que em casos como tal, tendo o leiloeiro cumprido o seu trabalho, não pode ver prejudicada a respectiva remuneração. Frustrado o leilão, deverá o leiloeiro informar a este juízo, com a maior brevidade possível e de forma inequívoca, se os bens são ou não suscetíveis de apreciação mercadológica; - Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o leiloeiro a proceder à alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), no prazo de noventa dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro; - Desde já fica autorizado o uso da força pública para o cumprimento das ordens acima, a qual já fica requisitada, a critério do leiloeiro; - A critério do leiloeiro, antes do leilão, poderá proceder à nova avaliação do bem. Nas suas razões recursais, a parte recorrente, em síntese, aponta (i) a existência de erro material e objetivo na avaliação do bem penhorado; (ii) a constatação, pela leiloeira, de gravame de alienação fiduciária registrado em favor do próprio exequente perante o órgão de trânsito; e (iii) a desatualização da memória de cálculo acolhida na origem. O presente recurso não pode ser admitido, porquanto veicula alegações ainda não apreciadas pelo juízo de origem. Assim, seu conhecimento, agora, configuraria supressão de grau de jurisdição, o que é vedado. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES DEFENSIVAS FORMULADAS DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA, ANTES DE SUBMETÊ-LAS AO JUÍZO "A QUO". INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade — fundada exclusivamente na ausência de interesse de agir do município exequente — e determinou o encaminhamento do imóvel penhorado a leilão judicial. No recurso, o agravante suscita, pela primeira vez, nulidade da determinação de leilão por ausência de requerimento expresso do exequente, excesso de penhora, violação ao princípio da menor onerosidade e impossibilidade de atos expropriatórios em razão de alienação fiduciária sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de teses recursais não submetidas ao juízo de primeiro grau na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As teses deduzidas no agravo de instrumento — nulidade da determinação de leilão, excesso de penhora, ofensa ao princípio da menor onerosidade e impossibilidade de expropriação em razão de alienação fiduciária — não foram suscitadas perante o juízo "a quo" e não foram objeto de análise na decisão agravada. Circunstância que configura inovação recursal, com supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. As teses não suscitadas perante o juízo de primeiro grau e não analisadas na decisão recorrida não podem ser deduzidas pela primeira vez em sede recursal, pois configuram inovação recursal vedada, com supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CPC/2015, arts. 1º, 7º e 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53273664020238217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 10-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50339410620248217000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 14-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51494727220268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-08-2026) - grifei. Nesses termos, restringindo-se o objeto do recurso à matéria que, como dito, ainda não foi objeto de exame pelo juízo a quo, de não ser conhecido o presente recurso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.
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