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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5299125-51.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: LUIS EXPEDITO INACIO ALVES
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE.
SE INDEFERIDA A GRATUIDADE, IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA SER FEITO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE, PESSOA NATURAL, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, E OS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INDICAM REMUNERAÇÃO MODESTA, INFERIOR AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELO TRIBUNAL, O QUE ENSEJA, PELO MENOS POR ORA, A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS EXPEDITO INACIO ALVES contra a decisão proferida no evento 43.1 que, nos autos da ação de indenização por dano moral promovida em desfavor de OI S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assim dispôs:
"Vistos.
1) Não estando demonstrada a necessidade, INDEFIRO o pedido de AJG.
2) Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.1. Recolhidas as custas, voltem para apreciação.
A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema possam encaminhar a peça para o localizador correspondente, a parte autora deverá apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como "EMENDA DA INICIAL" e o tipo de petição como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL", conforme abaixo.
2.2. Todavia, impagas as custas, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão."
Em suas razões, aduz o recorrente que a decisão enseja reforma, porquanto cabível, no caso, o deferimento do benefício postulado. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos laborais que demonstram vínculos empregatícios com remunerações modestas, entre R$ 546,00 e R$ 1.250,00, além de eventual adicional de insalubridade. Sustenta que a decisão agravada não apontou qualquer elemento concreto patrimônio, renda atual, saldo bancário, veículo, imóvel ou declaração fiscal que demonstrasse capacidade econômica incompatível com o benefício, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que a necessidade não estaria demonstrada. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, bem como a violação ao art. 99, § 2.º, do mesmo diploma. Cita precedentes desta Corte para embasar suas teses e pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
II - Fundamentação
Com lastro no inciso V do art. 932 do CPC, é de ser provido o recurso, visto que manifestamente procedente.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do CPC.
Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo – na esteira do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC – ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe à parte postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA ISENTA DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O deferimento da gratuidade em momento processual anterior não implica, necessariamente, na manutenção do benefício a todas as fases supervenientes. A parte agravante demonstra condição de isenção para declarar bens e renda à Receita Federal, o que faz presumir sua hipossuficiência. Não demonstradas alterações substanciais na situação financeira, cabível o restabelecimento da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51342345220228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 05-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49). No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, comprova ser isenta de declarar imposto de renda, de modo que presumível sua condição de hipossuficiência, ficando ressalvado o direito da parte adversa impugnar o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51537080920228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 10-08-2022)
No caso concreto, o agravante Luis Expedito Inacio Alves, pessoa natural e idosa, apresentou declaração de hipossuficiência evento 1, DECLPOBRE4, documentos pessoais e registros de Carteira de Trabalho e Previdência Social evento 1, CTPS5 e evento 1, CTPS3 nos quais constam vínculos laborais anteriores com remunerações modestas, entre R$ 546,00 e R$ 1.250,00, além de eventual adicional de insalubridade, valores inferiores ao patamar de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.
Ademais, conforme consulta à página da Receita Federal acostada aos autos (evento 1, DECL6), possível verificar que o agravante é isento de apresentar declaração de imposto de renda, o que pressupõe não auferir renda significativa e reforça a condição de hipossuficiência declarada, sendo o limite de isenção próximo a três salários mínimos, inferior ao referido patamar de cinco salários mínimos. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, o agravante juntou documentos complementares no evento 24, EMENDAINIC1, reiterando expressamente o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Desse modo, presente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e ausente nos autos qualquer elemento que a infirme, revela-se cabível a concessão, ao menos por ora, do beneplácito legal pretendido, facultada à parte agravada, se for o caso, apresentar impugnação no prazo legal, acompanhada de novas provas acerca de eventual capacidade financeira incompatível com o benefício, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo
Por estas razões, com lastro no inciso V do art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Publique-se e Intime-se.
Diligências legais.