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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5299123-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: LISIANI TERESINHA GUIMARAES ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA SIMON (OAB RS139790) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DETERMINANDO APENAS A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD SOBRE VEÍCULO OBJETO DE ALEGADO CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA, E INDEFERINDO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 2. A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO QUE FORMALIZE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, E AS CONVERSAS VIA WHATSAPP JUNTADAS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM COM CLAREZA AS ESPECIFICAÇÕES DO BEM, O NÚMERO DE PARCELAS NEM OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADO. 3. A ESTRUTURA CONTRATUAL DESCRITA — VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM TRANSFERÊNCIA DE POSSE E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELO COMPRADOR — EXIGE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO AJUSTE, DE SEUS TERMOS ESPECÍFICOS E DO TÍTULO DA TRANSMISSÃO DA POSSE, NENHUM DOS QUAIS ESTÁ DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL AUTÔNOMA. 4. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA, SENDO DESNECESSÁRIO EXAMINAR O PERIGO DE DANO, POIS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SÃO CUMULATIVOS. 5. A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD, JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, É MEDIDA ADEQUADA PARA EVITAR A CONTINUIDADE DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, SEM ANTECIPAR TUTELA SATISFATIVA IRREVERSÍVEL ANTES DO CONTRADITÓRIO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LISIANI TERESINHA GUIMARAES, contra decisão (evento 10, DESPADEC1), proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, tutela de urgência e cobrança de encargos, ajuizada contra LUCAS MACHADO CHUQUEL, perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de LISIANI TERESINHA GUIMARAES em face de LUCAS MACHADO CHUQUEL. LISIANI TERESINHA GUIMARAES relata ter celebrado contrato verbal de compra e venda e cessão de direitos do veículo Hyundai/HB20 1.0 CONFOR, placa IWZ0G63, pelo qual LUCAS MACHADO CHUQUEL assumiria a posse do bem e a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, tributos, multas e transferência da propriedade perante o DETRAN. Aduz, contudo, que o Réu não teria realizado a transferência e estaria cometendo reiteradas infrações de trânsito, cujas multas e pontuações estariam sendo lançadas em seu prontuário. No caso, a relação jurídica teria origem em contrato verbal, inexistindo, neste momento, comprovação suficiente acerca das condições pactuadas, dos prazos e das obrigações assumidas pelo Réu. A controvérsia quanto aos termos do negócio demanda dilação probatória,. Por outro lado, a permanência do veículo na posse exclusiva de LUCAS MACHADO CHUQUEL, diante das reiteradas infrações de trânsito noticiadas, evidencia risco de agravamento dos prejuízos suportados por LISIANI TERESINHA GUIMARAES, especialmente quanto à incidência de novas multas e pontuações em seu prontuário. Assim, defiro a liminar para inserção de restrição de circulação, via RENAJUD, no veículo Hyundai/HB20 1.0 CONFOR, placa IWZ0G63. Concedo a assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. Nas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta o agravante, de início, que a decisão de origem deferiu apenas a medida subsidiária de restrição de circulação via RENAJUD, negando tacitamente o pedido principal de busca e apreensão e reintegração de posse do veículo Hyundai/HB20 1.0 CONFOR, cor preta, ano 2015/2016, placa IWZ0G63. Narra que alienou o bem ao agravado mediante contrato verbal de compra e venda com cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim, tendo sido acordada a entrega do veículo Spin como entrada e o pagamento do saldo em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.500,00, com vencimento da primeira em 19/04/2026, tendo a tradição do bem ocorrido em 31/03/2026. Sustenta que o agravado efetuou apenas pagamentos parciais nas duas primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir de maio de 2026, além de ter deixado de quitar o IPVA, e ainda vem cometendo reiteradas infrações de trânsito com o veículo, cujas pontuações estão sendo lançadas na CNH da agravante. Aduz que a probabilidade do direito decorre de ata notarial de conversas de WhatsApp, comprovantes bancários, registros na CNH e boletim de ocorrência policial. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a restrição via RENAJUD não impede a circulação do veículo, que o agravado pode alienar, colidir ou ocultar o bem, e que a situação compromete a habilitação da agravante, que depende da CNH para transportar sua filha com necessidades especiais a atendimentos médicos e sessões de reabilitação, conforme laudos e termo de curatela juntados na petição inicial. Com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição imediata de mandado de busca e apreensão e reintegração de posse do veículo, depositando-o em mãos da agravante como fiel depositária até o julgamento final da lide. É o relatório. Recebo o recurso porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. O relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. A pretensão da parte agravante é a concessão de tutela de urgência de natureza possessória para determinar a reintegração de posse do veículo Hyundai/HB20 1.0 CONFOR, cor preta, ano 2015/2016, placas IWZ0G63, uma vez que já deferida em parte a tutela de urgência pelo Juízo de origem, com a determinação de inserção de restrição de circulação via RENAJUD. Analisando o acervo fático-probatório presente até este momento processual, entendo ser caso de negar provimento ao recurso. A concessão da tutela de urgência requisita a comprovação da probabilidade do direito postulado pelo recorrente e da existência do perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da demora no deslinde da controvérsia, na forma do art. 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Sobre as premissas necessárias ao deferimento da antecipação de tutela, chamo à colação excerto da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves1: "Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encarra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passe pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.". A respeito dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, colaciono precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1814859/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)" - grifei "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019)" - grifei. 5. No caso sub judice, a agravante busca por meio da demanda proposta em 07/08/2026 a resolução de contrato verbal de compra e venda de veículo e a reintegração de posse do bem objeto do ajuste. Alegou em sua petição inicial (evento 1, INIC1) ter alienado ao réu o veículo Hyundai/HB20 1.0 CONFOR, cor preta, ano 2015/2016, placas IWZ0G63, mediante contrato verbal de compra e venda com cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim, tendo sido acordada a entrega do veículo Spin como entrada e o pagamento do saldo em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.500,00, com vencimento da primeira em 19/04/2026, tendo a tradição do bem ocorrido em 31/03/2026. Sustenta que o demandado efetuou apenas pagamentos parciais nas duas primeiras parcelas, de R$ 2.000,00 cada, tornando-se inadimplente a partir de maio de 2026, além de ter deixado de quitar o IPVA, e ainda vem cometendo reiteradas infrações de trânsito com o veículo, cujas pontuações estão sendo lançadas na CNH da autora. Acostou ata notarial contendo as conversas pelo aplicativo whatsapp entre o companheiro da demandante, Paulo Ricardo de Souza Borges, que teria intermediado a venda do veículo, e contato denominado "Lucas Spin Novo Chuquel" (evento 1, OUT8), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo com titularidade da autora (evento 1, OUT9), débito de IPVA relativo ao ano de 2026 (evento 1, OUT10), boletim de ocorrência (evento 1, OUT15) e comprovantes de depósito pelo réu em conta bancária de titularidade de Paulo Ricardo de Souza Borges (evento 1, COMP16 e evento 1, COMP17), além de contrato de compra e venda não assinado (evento 2, CONTR2). Portanto, no que tange à probabilidade do direito, o ponto central da pretensão deduzida pela agravante é a existência de negócio jurídico de compra e venda que lhe teria conferido o direito à resolução contratual por inadimplemento e, consequentemente, à reintegração na posse do bem. Todavia, a agravante não apresentou nos autos instrumento contratual escrito que formalize a alegada compra e venda do veículo ao agravado. Por outro lado, trouxe conversas por meio de aplicativo Whatsapp entre Paulo Ricardo de Souza Borges, que teria intermediado a venda do veículo, e contato denominado "Lucas Spin Novo Chuquel" (evento 1, OUT8), em que se infere ajuste de pagamento de compra por meio de entrega de veículo Spin mais prestações de R$ 2.500,00. Todavia, não há clareza nas mensagens acerca das especificações do veículo vendido, indicado como sendo Hyundai/HB20 1.0 CONFOR, cor preta, ano 2015/2016, placas IWZ0G63, nem do número de parcelas, sendo certo que o o total a ser adimplido equivaleria a R$ 120.000,00, além da entrega do veículo Spin (sobre o qual não afirmado o modelo/ano), por um bem com valor de mercado de acordo com a Tabela FIPE de aproximadamente R$ 50.000,00 (Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe). Outrossim, somente constou de boletim de ocorrência comunicado por Paulo Ricardo de Souza Borges a venda do veículo Spin por R$ 10.000,00, sem qualquer evidência documental. Além disso, não veio aos autos o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária relativo ao automóvel Hyundai/HB20 1.0 CONFOR, a evidenciar a quantidade e o valor das prestações ajustadas pela demandante. A particularidade do negócio jurídico descrito pela agravante importa destacar. Segundo a narrativa da petição inicial (evento 1, INIC1), o veículo Hyundai/HB20 está alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim, e o ajuste verbal teria implicado, simultaneamente, a transferência da posse direta ao agravado e a assunção pelo agravado da obrigação de pagar as 48 parcelas do preço à agravante. Essa estrutura contratual, típica dos negócios coloquialmente denominados "venda de veículo financiado", envolve ao menos três dimensões que precisam estar comprovadas para sustentar a tutela possessória: a existência do ajuste verbal em si, os termos específicos da obrigação assumida pelo agravado e o fato de que a posse do bem foi transmitida em razão desse ajuste, e não a qualquer outro título. Nenhuma dessas dimensões está demonstrada por prova documental autônoma, independente da versão unilateral da agravante. Deste modo, em que pese verificado o prejuízo da autora com relação ao inadimplemento de contrato de financiamento e de IPVA, permanecem sem evidência suficiente os termos do compromisso firmado entre as partes litigantes no presente feito. Não obstante, a presença do perigo de dano, por si só, não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência. Os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, e a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito impede o deferimento da medida ainda que o perigo de dano grave esteja presente. Essa é a estrutura lógica do dispositivo legal, que exige a presença conjunta de ambos os requisitos para a concessão da tutela. Por outro lado, com relação à prática de infrações de trânsito, a medida de restrição de circulação via RENAJUD se mostra viável a evitar a continuidade dos prejuízos nesse aspecto. Ademais, o pleito de reintegração de posse demanda ao menos evidência da ocorrência de esbulho ou posse injusta, inocorrente nos autos tendo em vista a ausência de clareza sobre os termos em que entabulada a relação entre as partes, ao menos antes de estabelecido o contraditório na origem quando poderá ser reexaminada a medida. Ademais, a complexidade fática da controvérsia, que envolve a existência, os termos e o inadimplemento de negócio jurídico verbal sobre veículo com ônus de alienação fiduciária, recomenda o estabelecimento do contraditório antes de qualquer provimento provisório de natureza satisfativa. Por conseguinte, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, e a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência. Neste sentido, colaciono julgado desta 11ª Cãmara Cìvel: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO FORMULADO PELA PARTE AUTORA AGRAVANTE CONTRA A RÉ AGRAVADA, EX-COMPANHEIRA DE SEU FILHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AGRAVANTE, CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO QUE ALEGA TER SIDO FINANCIADO EM SEU NOME, MAS QUE ESTARIA NA POSSE DA AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2. A NARRATIVA APRESENTADA PELA AGRAVANTE, EMBORA COERENTE, CARECE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O AJUSTE ENTRE AS PARTES QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. 3. A MERA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DA AGRAVANTE E A ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA ESTARIA NA POSSE DO VEÍCULO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA AUTORA NARRA QUE A POSSE DO VEÍCULO PELA RÉ SE DEU CONSENTIDAMENTE. 4. O ESBULHO POSSESSÓRIO, PARA FINS DE CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA, PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE QUE O POSSUIDOR FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DA POSSE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO, POIS A MERA INADIMPLÊNCIA DE UM SUPOSTO ACORDO VERBAL NÃO CARACTERIZA, AUTOMATICAMENTE, O ESBULHO POSSESSÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52075543320258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 28-07-2025) Portanto, mostra-se necessário o contraditório no caso, devendo ser mantida a decisão agravada, que agiu com prudência ao deferir parcialmente a tutela de urgência com a medida cautelar de restrição de circulação via RENAJUD, preservando o resultado útil do processo. Logo, a decisão agravada não merece reforma. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por LISIANI TERESINHA GUIMARAES, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual Civil. Volume Único. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 502/503.
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