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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5299070-28.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Impetrante: Patrícia Neiva dos Santos Vieira Impetrado: Juíza de Direito do 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 de Goiânia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Neiva dos Santos Vieira contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 de Goiânia. No evento 16 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da impetrante para recolhimento das custas iniciais. Em seguida, a impetrante acostou pedido de desistência do feito (evento 19). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de desistência da ação é um ato unilateral da parte autora que, quando formulado antes da prolação da sentença, independe da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil. Ademais, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (STF, RE 1.319.398/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022). Verificada, portanto, a higidez formal do pedido e inexistindo óbice de ordem legal ao seu acolhimento, impõe-se o reconhecimento da desistência formulada, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, declaro prejudicada a apreciação do mandado de segurança impetrado e homologo a desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima Castro Juíza Relatora
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