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5299051-76.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5299051-76.2025.8.21.0001/RS RECORRENTE: GESIEL ALEXANDRE BONFADA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisados os autos, verifica-se que pende de apreciação o pedido de efeito suspensivo postulado por GESIEL ALEXANDRE BONFADA no bojo do recurso inominado que interpôs contra sentença proferida na ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Sustentou que o AIT TE50568306, estaria eivado de decadência pela expedição tardia da NIP, contaminando todos os atos posteriores. Decido. Defiro a gratuidade judiciária ao recorrente. Nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso "para evitar dano irreparável para a parte". No entanto, não vislumbro tal requisito no caso concreto, pois não evidenciado o direito alegado. Tratando-se de prazo decadencial, instituto de direito material, a lei que o estabelece surte efeitos apenas sobre os processos administrativos em curso, sem que isso importe em retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). A rigor, acerca da aplicabilidade das leis n.º 14.071/20 e 14.229/21 e respectiva contagem dos prazos decadenciais em relação ao Auto de Infração, sobressaem três situações distintas: a) quando a data da infração for anterior à lei e o processo administrativo não houver sido concluído até a vigência da Lei n.º 14.071/20, o termo inicial do prazo será contado a partir da data da alteração legislativa, isto é, a partir de 12/04/2021; b) em se tratando de infração praticada já sob a vigência da Lei n.º 14.071/20, o prazo decadencial será contado a partir da data da infração, nos termos do caput do art. 282, do CTB; c) por fim, quando a infração houver sido cometida já sob a égide da Lei n.º 14.229/21, isto é, a partir de 22/10/21, o termo inicial do prazo decadencial será a data do cometimento da infração, nos casos das penalidades de advertência por escrito e multa. No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento da decadência em relação ao AIT referente à infração cometida em 18/07/2020, com defesa apresentada, de modo que se enquadra na primeira situação acima referida. No caso, o marco inicial do prazo decadencial é a data da alteração legislativa, ou seja, a partir de 12/04/2021. Sinalo que a NIP foi expedida em 27/12/2021, ou seja, dentro do prazo de 360 dias. Além disso, em se tratando de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, deve-se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ante o exposto, recebo o recurso inominado SEM efeito suspensivo. Intimem-se. Após, retornem conclusos.

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