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5299047-50.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5299047-50.2026.8.09.0094 Autor(s): Livia Goncalves Vilela - CPF/CNPJ nº: 033.147.131-00 Réu(s): Paulo Cabral De Souza Neto - CPF/CNPJ nº: 021.552.391-14 DECISÃO No evento 31, interposto recurso inominado pelos réus Valcir e Paulo, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões, a recorrida impugnou o pedido (evento 34). Intimado para colacionar outros documentos (evento 36), os recorrentes apresentaram manifestação no evento 43, ocasião em que, mais uma vez, a autora impugnou as provas juntadas (evento 44). Pois bem. Como cediço, a concessão da gratuidade não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, devendo os seus requisitos, porém, ser cuidadosamente apurados pelo Estado-Juiz, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que desfrutam de boas condições, mas pretendem furtar ao dever de pagar as despesas do processo. Tal entendimento restou pacificado pelo Tribunal de Justiça Goiano, através da Súmula nº 25, que enuncia: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, a parte que requerer os benefícios da gratuidade da justiça deve demonstrar nos autos que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No caso dos autos, diversamente do sustentado na petição do evento 43, a documentação complementar apresentada não afasta os indícios de capacidade contributiva já identificados por este Juízo, revelando, isto sim, novos elementos que reforçam a presença de recursos financeiros incompatíveis com o benefício pleiteado. Conforme apontado pela parte adversa e verificado a partir do próprio extrato bancário juntado pelo réu Paulo (arq. 05, evento 43), houve, somente no mês de agosto de 2026, entradas de valor expressivo na referida conta corrente, na ordem de R$ 24.700,00, incompatíveis com a alegação de que a movimentação financeira do interessado se resumiria a saldo devedor e utilização de limite de crédito. Aliás, a mera existência de saldo negativo pontual na data de emissão do extrato não afasta a constatação de que a conta recebeu, no período, ingressos financeiros de valor considerável, cuja origem não foi esclarecida. Ademais, permanece incontroverso que Paulo figura como sócio de duas empresas, sem que tenham sido apresentados os rendimentos, faturamento ou eventual pró-labore relativos à segunda pessoa jurídica, tampouco justificada a ausência dessa informação. Quanto ao demandado Valcir, a documentação apresentada também não se mostra apta a comprovar a alegada hipossuficiência. O extrato da conta mantida junto ao Banco Sicredi (evento 43, arq. 06) foi juntado de forma incompleta, abrangendo, tão somente, período de sete dias, o que impede a aferição da real movimentação financeira da parte naquela instituição e contrasta com a extensão de três meses exigida na decisão anterior e apresentada em relação às demais contas. Tal circunstância, por si só, já compromete a idoneidade da prova produzida, cujo ônus de comprovação da hipossuficiência recai exclusivamente sobre quem a alega (art. 373, I, do CPC). Some-se a isso a constatação, extraída do extrato do Banco do Brasil (evento 43, arq. 03), de transferência via Pix de valor expressivo, recebida do próprio reclamado Valcir em 11/08/2026, sem que se possa identificar a origem dos recursos, justamente em razão da omissão do período correspondente no extrato do Sicredi. Não bastasse, verifico que Valcir ocupa a presidência de associação de caminhoneiros e motoristas, circunstância que indica o exercício de atividade paralela àquela declarada exclusivamente como agricultura familiar, cujos eventuais rendimentos não foram informados nem à Receita Federal, nem a este Juízo. Diante desse quadro, não se está diante de simples aplicação de critério objetivo e isolado para o indeferimento do benefício, o que, de fato, seria vedado pela segunda tese fixada no Tema Repetitivo 1.178/STJ, mas da constatação de elementos concretos, específicos e devidamente indicados, que afastam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quanto a ambos os requeridos. Registro, por oportuno, que a autonomia do pedido de gratuidade entre litisconsortes (art. 99, § 6º, do CPC) foi devidamente observada, na medida em que a situação de cada um dos réus foi analisada de forma individualizada, tendo sido identificados, para cada um deles, elementos próprios e específicos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, por entender que possuem recursos suficientes para arcar com as despesas de ingresso, não havendo risco de prejudicar a seu sustento, delibero da seguinte forma: I. INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça em favor dos postulantes. II. De corolário, e com amparo no Enunciado 80 do Fonaje, INTIMEM-SE os recorrentes, via advogado, para comprovar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. III. Não apresentando o preparo no prazo concedido, desde já, JULGO DESERTO o recurso. IV. Comprovado o pagamento, considerando que já apresentadas contrarrazões (evento 34), e atenta ao teor do Enunciado n.º 166 do Fonaje, RECEBO o recurso interposto no evento 31, por ser próprio e tempestivo, atribuindo-lhe apenas efeito devolutivo, por inexistir risco de dano irreparável às partes, e, na sequência, DETERMINO a remessa dos autos à Turma Julgadora, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5299047-50.2026.8.09.0094 Autor(s): Livia Goncalves Vilela - CPF/CNPJ nº: 033.147.131-00 Réu(s): Paulo Cabral De Souza Neto - CPF/CNPJ nº: 021.552.391-14 DECISÃO No evento 31, interposto recurso inominado pelos réus Valcir e Paulo, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões, a recorrida impugnou o pedido (evento 34). Intimado para colacionar outros documentos (evento 36), os recorrentes apresentaram manifestação no evento 43, ocasião em que, mais uma vez, a autora impugnou as provas juntadas (evento 44). Pois bem. Como cediço, a concessão da gratuidade não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, devendo os seus requisitos, porém, ser cuidadosamente apurados pelo Estado-Juiz, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que desfrutam de boas condições, mas pretendem furtar ao dever de pagar as despesas do processo. Tal entendimento restou pacificado pelo Tribunal de Justiça Goiano, através da Súmula nº 25, que enuncia: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, a parte que requerer os benefícios da gratuidade da justiça deve demonstrar nos autos que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No caso dos autos, diversamente do sustentado na petição do evento 43, a documentação complementar apresentada não afasta os indícios de capacidade contributiva já identificados por este Juízo, revelando, isto sim, novos elementos que reforçam a presença de recursos financeiros incompatíveis com o benefício pleiteado. Conforme apontado pela parte adversa e verificado a partir do próprio extrato bancário juntado pelo réu Paulo (arq. 05, evento 43), houve, somente no mês de agosto de 2026, entradas de valor expressivo na referida conta corrente, na ordem de R$ 24.700,00, incompatíveis com a alegação de que a movimentação financeira do interessado se resumiria a saldo devedor e utilização de limite de crédito. Aliás, a mera existência de saldo negativo pontual na data de emissão do extrato não afasta a constatação de que a conta recebeu, no período, ingressos financeiros de valor considerável, cuja origem não foi esclarecida. Ademais, permanece incontroverso que Paulo figura como sócio de duas empresas, sem que tenham sido apresentados os rendimentos, faturamento ou eventual pró-labore relativos à segunda pessoa jurídica, tampouco justificada a ausência dessa informação. Quanto ao demandado Valcir, a documentação apresentada também não se mostra apta a comprovar a alegada hipossuficiência. O extrato da conta mantida junto ao Banco Sicredi (evento 43, arq. 06) foi juntado de forma incompleta, abrangendo, tão somente, período de sete dias, o que impede a aferição da real movimentação financeira da parte naquela instituição e contrasta com a extensão de três meses exigida na decisão anterior e apresentada em relação às demais contas. Tal circunstância, por si só, já compromete a idoneidade da prova produzida, cujo ônus de comprovação da hipossuficiência recai exclusivamente sobre quem a alega (art. 373, I, do CPC). Some-se a isso a constatação, extraída do extrato do Banco do Brasil (evento 43, arq. 03), de transferência via Pix de valor expressivo, recebida do próprio reclamado Valcir em 11/08/2026, sem que se possa identificar a origem dos recursos, justamente em razão da omissão do período correspondente no extrato do Sicredi. Não bastasse, verifico que Valcir ocupa a presidência de associação de caminhoneiros e motoristas, circunstância que indica o exercício de atividade paralela àquela declarada exclusivamente como agricultura familiar, cujos eventuais rendimentos não foram informados nem à Receita Federal, nem a este Juízo. Diante desse quadro, não se está diante de simples aplicação de critério objetivo e isolado para o indeferimento do benefício, o que, de fato, seria vedado pela segunda tese fixada no Tema Repetitivo 1.178/STJ, mas da constatação de elementos concretos, específicos e devidamente indicados, que afastam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quanto a ambos os requeridos. Registro, por oportuno, que a autonomia do pedido de gratuidade entre litisconsortes (art. 99, § 6º, do CPC) foi devidamente observada, na medida em que a situação de cada um dos réus foi analisada de forma individualizada, tendo sido identificados, para cada um deles, elementos próprios e específicos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, por entender que possuem recursos suficientes para arcar com as despesas de ingresso, não havendo risco de prejudicar a seu sustento, delibero da seguinte forma: I. INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça em favor dos postulantes. II. De corolário, e com amparo no Enunciado 80 do Fonaje, INTIMEM-SE os recorrentes, via advogado, para comprovar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. III. Não apresentando o preparo no prazo concedido, desde já, JULGO DESERTO o recurso. IV. Comprovado o pagamento, considerando que já apresentadas contrarrazões (evento 34), e atenta ao teor do Enunciado n.º 166 do Fonaje, RECEBO o recurso interposto no evento 31, por ser próprio e tempestivo, atribuindo-lhe apenas efeito devolutivo, por inexistir risco de dano irreparável às partes, e, na sequência, DETERMINO a remessa dos autos à Turma Julgadora, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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