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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5299040-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DO PRADO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI (OAB RS040456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte agravante recorre da decisão que, nos autos da ação revisional, deferiu a liminar para, condicionado ao depósito regular dos valores tidos como incontroversos, manter a parte demandante na posse do veículo e vedar a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito (evento 10, DESPADEC1 e evento 24, DESPADEC1). Na forma do art. 1.019, I, do CPC, o relator, recebido o agravo de instrumento, "poderá poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para tanto, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Inicialmente, adianto não ser possível o conhecimento do recurso em relação à alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que ainda não foi apreciada na origem, de modo a não incorrer em supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SEQUESTRO DE MAQUINÁRIO. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM RECURSO JULGADO ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. Sendo incontroversa a tempestividade do recurso, considerando o lapso temporal transcorrido entre a data da decisão e o protocolo das razões recursais, a falta de certidão de intimação da decisão recorrida não configura óbice à imediata análise. A juntada de documentos somente deve ser determinada quando sua falta compromete a admissibilidade do recurso. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não tendo sido analisada, pelo Juízo a quo, a ilegitimidade passiva suscitada, resta inviável decidir sobre o pedido, sob pena de supressão de instância. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não tendo a decisão recorrida disposto quanto ao pedido de exibição de documentos, descabe o conhecimento e análise da pretensão neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE MAQUINÁRIO. Não é de ser conhecido recurso que renova pretensão deduzida em anterior agravo de instrumento interposto pelo agravante, pertinente a mesma matéria e objeto, sobre os quais já houve pronunciamento desta Corte. Inexistência de qualquer fato novo para recomendar o reexame da inconformidade. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083123778, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 12-12-2019) - grifei. No mais, inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque os requisitos exigidos para tanto não foram preenchidos (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso). No que toca à ordem de abstenção dirigida à instituição financeira de inscrição do consumidor em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS3, julgado em regime de recurso repetitivo. Assim, “o pedido de abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes formulado em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferido se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. In casu, possível verificar a cobrança indevida fundada na aparência do bom direito. A caracterização de abusividade – em aplicação do Código de Defesa do Consumidor – é análise a ser realizada em cada caso concreto. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. Nesse sentido, é o julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2009614/SC, estabeleceu critérios para a apreciação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios contratual (REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Relator Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022, Terceira Turma, DJe 30/09/2022). Na espécie, trata-se de revisão de contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, firmado em janeiro de 2026, prevendo juros remuneratórios de 0,18% a.d, 5,50% a.m. e 90,12% a.a. (evento 1, CONTR6). Em consulta ao site do Banco Central1, constata-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado com garantias reais" - séries 29973 e 29976 - divulgada pelo BACEN é de 2,18% a.m. e 29,58% a.a. Portanto, ante a significativa discrepância entre a taxa média de mercado e os juros contratados, caracterizada a abusividade. Ademais, considerando a época em que realizado o contrato, o valor e o prazo do financiamento, a forma de pagamento da operação, a garantia ofertada, a fonte de renda do consumidor e a análise do perfil de risco de crédito do tomador, verifico situação excepcional capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, indefiro a atribuição de efeito efeito suspensivo ao recurso. Recebo, pois, o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Prossiga-se com a intimação da parte agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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