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5299014-67.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5299014-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: ADRIANA SOARES GENRO FERNANDES ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, DO STJ), PORQUANTO INEXISTENTE URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL, CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória da produção de prova pericial e oral em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cabimento do recurso de agravo de instrumento por aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial e oral não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A teoria da taxatividade mitigada, consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois o indeferimento de produção de provas pode ser impugnado em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: o indeferimento de produção de prova pericial e oral não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por não demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53285745920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relª. Desa. Mylene Maria Michel, 23-02-2024; e Agravo de Instrumento, Nº 53815954720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 16-12-2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão do evento 34, DESPADEC1 dos autos da ação revisional ajuizada por ADRIANA SOARES GENRO FERNANDES, proferida nos seguintes termos: Vistos etc. Na manifestação do evento 31, PET1, a demandada postula pela de realização de perícia e designação de audiência de instrução com a oitiva da parte autora. No que diz respeito ao pedido de perícia para análise do: a) o valor e prazo do contrato; b) as fontes de renda do cliente; c) as garantias ofertadas; d) a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; e) análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; e f) forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, deve ser indeferido. Isso porque tendo a ação como propósito a discussão de permissivos legais ou abuso de estipulações contratuais que, em caso de procedência da ação, ensejará mero cálculo aritmético ou liquidação de sentença para recalcular a obrigação, caso seja necessário, o pleito poderá ser renovado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ademais, as condições da contratação constam do instrumento de pactuação, não sendo caso de perícia para tal constatação. Outrossim, quanto ao perfil de risco de crédito e o relacionamento do cliente é matéria passível de comprovação através de prova exclusivamente documental, pelo que incumbia à parte ré a produção. Ademais, por se tratar de matéria de direito, a realização de perícia socioeconômica, não se mostra capaz de acrescentar dados concretos relacionados ao objeto da demanda, sendo os documentos já carreados aos autos, suficientes para o julgamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Prova pericial e depoimento pessoal. Ação com natureza revisional. Indeferimento da realização de perícia socioeconômica por desnecessidade da prova técnica na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51776466220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-08-2024). Já em relação ao pedido de audiência, melhor sorte não assiste à instituição financeira, visto que o conhecimento da demanda e as condições do contrato já restaram demonstradas nos autos com a juntada da procuração por ela outorgada a seu patrono, bem como a juntada do contrato entabulado entre as partes no evento 19, ANEXO5, Assim, considerando que não foi postulada a oitiva de testemunhas por nenhuma das partes e não havendo necessidade de tomada de depoimento pessoal da parte autora, já que as questões apontadas pelo demandado são passíveis de prova através de documentos, não é caso de realização de audiência. De registrar que, de acordo com a regra prevista nos artigos 370, 371 e 355 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, tendo o poder de determinar a realização daquelas que entender necessárias ao seu convencimento ou dispensar as que entenda ser inúteis aos deslinde da demanda. No caso dos autos, o contrato em discussão foi juntado aos autos, sendo possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade pela simples leitura do contrato entabulado entre as partes, tornando-se prescindível a realização das provas requeridas pela demandada. Feitas tais considerações, os pedidos devem ser indeferidos. Intime-se e, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais, parte agravante arguiu o cabimento do agravo de instrumento fundamentando-se na tese da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. Relatou que a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a capacidade de pagamento exige dilação probatória de natureza técnica que extrapola o conhecimento do julgador, de modo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas um referencial útil e não um limite rígido. Defendeu que a correta precificação do risco de crédito da operação depende da avaliação do perfil do consumidor, garantias prestadas, prazo e histórico de crédito, justificando a necessidade de prova pericial contábil e de avaliação de risco. Argumentou que o indeferimento da dilação probatória obsta a comprovação de fato impeditivo do direito da autora, configurando cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a realização da prova pericial postulada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, III1, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;". (grifei) Diante desse contexto, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses, nas quais é cabível a interposição de Agravo de Instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante disso, a decisão agravada, que indeferiu a produção de prova pericial e oral, não se enquadra no rol supracitado, de modo que é incabível a interposição de Agravo de Instrumento. Tampouco é de urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, tema 988 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TEMA 988 – STJ. 1. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO QUANTO AO PEDIDO DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, CONSIDERANDO QUE HOUVE RETRATAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, ACARRETANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. 2. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RELAÇÃO À REFERIDA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53285745920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, trata-se de decisão que indefere pedido de produção de provas testemunhal e pericial, proferida na fase de conhecimento e que não se encontra no rol antes mencionado, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual é incabível o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53815954720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 16-12-2023) Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes da presente decisão. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

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