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5299013-82.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5299013-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) AGRAVADO: CARMEM LUCIA DA ROSA AFONSO ADVOGADO(A): CAROLINE MORAES DE CARVALHO (OAB RS105996) ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (OAB RS089752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por CARMEM LUCIA DA ROSA AFONSO, a qual, entre outras determinações, aplicou à agravante as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e postergação do recebimento de seu crédito, bem como fixou multa para a hipótese de descumprimento da determinação (228.1). Antes, contudo, da apreciação do pedido de tutela recursal, cumpre registrar circunstância processual relevante verificada nos autos de origem. Verifica-se que, no processo de origem, encontram-se pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos no evento 257.1 contra a decisão ora agravada, nos quais se postula, inclusive com efeitos infringentes, a modificação das determinações relativas à aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora os aclaratórios tenham sido opostos por parte diversa, eventual acolhimento poderá repercutir, total ou parcialmente, no objeto do presente recurso, seja pela modificação da decisão recorrida, seja pela superveniente perda do interesse recursal quanto a alguma das matérias impugnadas. A propósito, o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil disciplina os reflexos do julgamento dos embargos de declaração sobre recurso anteriormente interposto, prevendo, quando cabível, a possibilidade de adequação das razões recursais à modificação superveniente do julgado e, na hipótese de rejeição dos aclaratórios ou de ausência de alteração da conclusão, o processamento e julgamento do recurso independentemente de ratificação. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a prévia apreciação dos aclaratórios pelo juízo de origem. Assim, aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no evento 257.1. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo e demais providências pertinentes ao processamento do recurso. Intimem-se.

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