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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5298955-45.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Euripedes De Araujo Junior Réu: Zilda Marques De Souza Valor da causa: R$ 1.000,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO POR ABANDONO ajuizada por EURIPEDES DE ARAUJO JUNIOR em face de ZILDA MARQUES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor alega ser o nu-proprietário do imóvel de matrícula n.º 18.709, sobre o qual pende usufruto vitalício em favor da ré. Sustenta que a usufrutuária abandonou o imóvel de forma definitiva em meados de setembro de 2025, deixando de exercer seu direito de uso e fruição, bem como de arcar com as despesas de conservação e tributos. Narra que, em decorrência do abandono, ocorreu um vazamento que causou danos ao apartamento, o que o forçou a intervir e a assumir as despesas condominiais e de energia. Fundamenta seu pedido nos artigos 1.410, incisos VII e VIII, do Código Civil, e requer a declaração de extinção do usufruto, com o consequente cancelamento do registro, além da condenação da ré aos ônus da sucumbência (evento 01). Em decisão inicial (evento 11), determinou-se a emenda da inicial para a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Após o cumprimento da diligência, a petição inicial e sua emenda foram recebidas (evento 21), ocasião em que se deferiu parcialmente a gratuidade da justiça ao autor e se determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. No evento 27, antes de qualquer manifestação da parte ré nos autos, o autor noticiou a ocorrência de fato superveniente. Informou que a ré, em 10 de agosto de 2026, por meio de escritura pública, renunciou expressamente ao direito de usufruto que detinha sobre o imóvel. Comunicou, ainda, que o ato de renúncia já havia sido devidamente averbado na matrícula do bem, consolidando a propriedade plena em seu favor. Diante do cumprimento extrajudicial da pretensão, requereu a extinção do processo por perda de objeto e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise da questão de fundo. A controvérsia cinge-se a definir as consequências processuais do ato de renúncia do usufruto praticado pela ré no curso da demanda, notadamente no que tange à extinção do processo e à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Conforme noticiado e comprovado pelo autor no evento 27, a pretensão principal deduzida nesta ação, a extinção do usufruto vitalício, foi integralmente satisfeita por ato voluntário da ré, que formalizou a renúncia por meio de escritura pública e promoveu a respectiva averbação na matrícula do imóvel. Tal fato, ocorrido após o ajuizamento da ação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda judicial deve ser necessária para que a parte obtenha o bem da vida pretendido e o procedimento escolhido deve ser o adequado para tal fim. No caso em tela, a partir do momento em que a ré renunciou ao usufruto e o direito de propriedade do autor foi consolidado, a tutela jurisdicional tornou-se desnecessária. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, definir a quem incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em casos de extinção do processo por perda de objeto, a distribuição dos ônus da sucumbência não segue a regra geral da derrota processual, mas sim o princípio da causalidade, expressamente previsto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Nesse contexto, a análise dos autos revela de forma inequívoca que a parte ré deu causa à instauração da lide. A petição inicial foi instruída com farta documentação, incluindo uma ata notarial que demonstra não apenas o abandono e a falta de conservação do imóvel, mas também a resistência da ré em solucionar a questão de forma extrajudicial. Apenas após o ajuizamento da demanda e a expedição do mandado de citação, a ré adotou a providência que lhe era exigida desde o início, qual seja, a renúncia a um direito que, faticamente, já não mais exercia. Ademais, a conduta da ré, ao reconhecer a procedência do pedido do autor no curso do processo, ainda que por ato extrajudicial, atrai para si a responsabilidade pelas despesas processuais. Foi sua inércia e resistência inicial que tornaram necessária a movimentação da máquina judiciária. Portanto, deve arcar com os consectários de sua conduta. Por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais é a solução que se alinha à legislação processual e à jurisprudência pátria. No tocante ao valor dos honorários, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo cabível sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Com efeito, a parte ré não chegou a ser citada, o processo teve duração inferior a três meses e a pretensão deduzida foi satisfeita extrajudicialmente, antes que se fizesse necessária efetiva atuação processual da parte ré. Tais circunstâncias evidenciam a reduzida complexidade da demanda, o diminuto tempo de tramitação e a limitada extensão do trabalho desenvolvido, de modo que a aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico não se mostra adequada às particularidades do caso, sob pena de resultar em verba desproporcional à efetiva atuação profissional desempenhada. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos critérios legais relativos ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte ré, ZILDA MARQUES DE SOUZA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3
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