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5298945-60.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5298945-60.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Simone Campos De Lima Souza NOME DA PARTE REQUERIDA: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMONE CAMPOS DE LIMA SOUZA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos no valor total de R$ 6.701,20, os quais desconhece. Afirma que jamais foi notificada previamente sobre a negativação e que a situação lhe causou constrangimentos e abalo moral. Tece outros comentários e terminar por requerer a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos iniciais para que seja declarada a inexistência dos débitos, bem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação (evento nº 25), arguindo, em suma, a legitimidade da dívida e da inscrição, tratando-se de exercício regular de direito. Sustentou que a autora foi titular da unidade consumidora nº 000006889301207, no período de 11/08/2021 a 06/06/2022, e que os débitos são decorrentes de faturas de energia elétrica inadimplidas. Tece outros comentários e terminar por requerer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 26). Houve impugnação à contestação (evento nº 29). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Houve despacho deferindo a inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte documentos (evento nº 39). A parte requerida juntou documentos no evento nº 42. Intimada, a parte autora manifestou. Relatados. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa requerida o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade dos débitos que ensejaram a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida alega que os débitos são legítimos e decorrem de um acordo de parcelamento de dívidas da unidade consumidora nº 000006889301207, cuja titularidade foi assumida pela autora em 11/08/2021. Para tanto, instada por este juízo, juntou no evento nº 42 um “Requerimento de Alteração de Titularidade” assinado pela autora, um “Termo Particular de Aceitação e Negociação de Débitos” não assinado, e diversas faturas de energia. Da análise detida dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. O “Termo Particular de Aceitação e Negociação de Débitos nº 137637/2021”, que seria o instrumento principal a comprovar o acordo que originou as dívidas, foi juntado sem a assinatura da consumidora, o que o torna um documento unilateral e sem força probatória para vincular a autora à referida negociação. A juntada de um “Requerimento de Alteração de Titularidade” assinado pela autora apenas comprova o vínculo contratual com a unidade consumidora a partir de agosto de 2021, mas, por si só, não comprova a existência e o inadimplemento dos débitos específicos que foram objeto da inscrição. Dessa forma, ausente a prova da origem e da regularidade dos débitos negativados, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, devendo ser declarada a sua inexistência. DANOS MORAIS: Em relação ao dano moral, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5464635-35.2025.8.09.0130COMARCA DE PORANGATU3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : MARCELA DA SILVA GOMESAPELADA : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADARELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de um débito e determinado o cancelamento da negativação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da existência de outras anotações restritivas de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de negativações posteriores à inscrição indevida discutida nos autos afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385, do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Súmula 385, do STJ, estabelece que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição. A interpretação do enunciado exige que a inscrição anterior seja legítima e preexistente à negativação indevida. 4. No caso concreto, o extrato do órgão de proteção ao crédito demonstra que a inscrição objeto da lide é a mais antiga em nome da parte autora. As demais anotações são posteriores, o que impede a aplicação da Súmula 385, do STJ, para afastar o dano moral. 5. Reconhecida a inexistência do débito e afastada a incidência da Súmula 385, do STJ, a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente do próprio fato. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aplicação da Súmula, 385, do STJ, exige a preexistência de inscrição legítima em nome do devedor, sendo inaplicável quando as outras anotações são posteriores à negativação indevida que deu origem à demanda. 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, na ausência de apontamento preexistente legítimo, configura dano moral in re ipsa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.899.515/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2025, DJe de 28/08/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.876.408/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 18/8/2025, DJe de 21/08/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5001339-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, julgado em 17/09/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5612400-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, julgado em 04/08/2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5464635-35.2025.8.09.0130, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2026 09:41:44) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da indenização: a de compensar a vítima pelo abalo sofrido e a de punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo). Consideradas as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta da ré, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não vislumbro dolo processual na conduta de nenhuma das partes, que apenas exerceram seu direito de ação e defesa. DISPOSITIVO: Pelo exposto e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) – DECLARAR a inexistência dos débitos que ensejaram as inscrições do nome da autora, SIMONE CAMPOS DE LIMA SOUZA, nos cadastros de proteção ao crédito por parte da ré, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme detalhado no extrato de negativação, evento nº 1, arquivo 05, determinando o cancelamento definitivo das respectivas anotações; b) – CONDENAR a ré, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data da primeira inscrição indevida (Súmula 54, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5298945-60.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Simone Campos De Lima Souza NOME DA PARTE REQUERIDA: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMONE CAMPOS DE LIMA SOUZA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos no valor total de R$ 6.701,20, os quais desconhece. Afirma que jamais foi notificada previamente sobre a negativação e que a situação lhe causou constrangimentos e abalo moral. Tece outros comentários e terminar por requerer a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos iniciais para que seja declarada a inexistência dos débitos, bem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Citada, a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação (evento nº 25), arguindo, em suma, a legitimidade da dívida e da inscrição, tratando-se de exercício regular de direito. Sustentou que a autora foi titular da unidade consumidora nº 000006889301207, no período de 11/08/2021 a 06/06/2022, e que os débitos são decorrentes de faturas de energia elétrica inadimplidas. Tece outros comentários e terminar por requerer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 26). Houve impugnação à contestação (evento nº 29). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Houve despacho deferindo a inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte documentos (evento nº 39). A parte requerida juntou documentos no evento nº 42. Intimada, a parte autora manifestou. Relatados. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa requerida o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade dos débitos que ensejaram a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida alega que os débitos são legítimos e decorrem de um acordo de parcelamento de dívidas da unidade consumidora nº 000006889301207, cuja titularidade foi assumida pela autora em 11/08/2021. Para tanto, instada por este juízo, juntou no evento nº 42 um “Requerimento de Alteração de Titularidade” assinado pela autora, um “Termo Particular de Aceitação e Negociação de Débitos” não assinado, e diversas faturas de energia. Da análise detida dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. O “Termo Particular de Aceitação e Negociação de Débitos nº 137637/2021”, que seria o instrumento principal a comprovar o acordo que originou as dívidas, foi juntado sem a assinatura da consumidora, o que o torna um documento unilateral e sem força probatória para vincular a autora à referida negociação. A juntada de um “Requerimento de Alteração de Titularidade” assinado pela autora apenas comprova o vínculo contratual com a unidade consumidora a partir de agosto de 2021, mas, por si só, não comprova a existência e o inadimplemento dos débitos específicos que foram objeto da inscrição. Dessa forma, ausente a prova da origem e da regularidade dos débitos negativados, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, devendo ser declarada a sua inexistência. DANOS MORAIS: Em relação ao dano moral, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5464635-35.2025.8.09.0130COMARCA DE PORANGATU3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE : MARCELA DA SILVA GOMESAPELADA : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADARELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de um débito e determinado o cancelamento da negativação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da existência de outras anotações restritivas de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de negativações posteriores à inscrição indevida discutida nos autos afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385, do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Súmula 385, do STJ, estabelece que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição. A interpretação do enunciado exige que a inscrição anterior seja legítima e preexistente à negativação indevida. 4. No caso concreto, o extrato do órgão de proteção ao crédito demonstra que a inscrição objeto da lide é a mais antiga em nome da parte autora. As demais anotações são posteriores, o que impede a aplicação da Súmula 385, do STJ, para afastar o dano moral. 5. Reconhecida a inexistência do débito e afastada a incidência da Súmula 385, do STJ, a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente do próprio fato. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aplicação da Súmula, 385, do STJ, exige a preexistência de inscrição legítima em nome do devedor, sendo inaplicável quando as outras anotações são posteriores à negativação indevida que deu origem à demanda. 9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, na ausência de apontamento preexistente legítimo, configura dano moral in re ipsa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.899.515/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2025, DJe de 28/08/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.876.408/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 18/8/2025, DJe de 21/08/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5001339-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, julgado em 17/09/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5612400-47.2023.8.09.0011, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, julgado em 04/08/2025. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5464635-35.2025.8.09.0130, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2026 09:41:44) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da indenização: a de compensar a vítima pelo abalo sofrido e a de punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo). Consideradas as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta da ré, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não vislumbro dolo processual na conduta de nenhuma das partes, que apenas exerceram seu direito de ação e defesa. DISPOSITIVO: Pelo exposto e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) – DECLARAR a inexistência dos débitos que ensejaram as inscrições do nome da autora, SIMONE CAMPOS DE LIMA SOUZA, nos cadastros de proteção ao crédito por parte da ré, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme detalhado no extrato de negativação, evento nº 1, arquivo 05, determinando o cancelamento definitivo das respectivas anotações; b) – CONDENAR a ré, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data da primeira inscrição indevida (Súmula 54, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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