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5298934-16.2025.8.09.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5298934-16.2025.8.09.0132 Parte Autora: Sislene Santos De Jesus Sousa Parte ré: Banco Bradesco S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por SISLENE SANTOS DE JESUS SOUZA, brasileira, viúva portadora do CPF nº 007.669.321-09, residente e domiciliada na Fazenda Sítio, Zona Rural do Município de Posse-GO, CEP 73900-000 em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 60.746.948/0001-12, com sede situada na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP: 06.029-900 e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 61.348.538/0001-86, com sede situada na Avenida Nove de Julho, n. 3148, Jardim Paulista, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 01406-000. Decisão proferida no evento nº 126, recebeu o pedido de cumprimento de sentença. No evento nº 140, foram acostado os comprovante de pagamento da obrigação. O exequente pugnou pelo levantamento dos valores no evento nº 109. Vieram-me os autos concluso. É breve o relatório. Decido. O cumprimento de sentença constitui fase processual destinada à efetivação do comando judicial, permitindo que o credor obtenha a satisfação de seu crédito. No caso em apreço, a parte exequente noticiou a satisfação integral da obrigação imposta, circunstância que torna desnecessária a continuidade do feito. O art. 924, II, do CPC, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Embora referido dispositivo se refira expressamente às execuções de título extrajudicial, aplica-se por analogia ao cumprimento de sentença, haja vista a similitude da finalidade processual, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. De igual modo, o art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução deve ser declarada por sentença. Entretanto, em se tratando de cumprimento de sentença, fase acessória ao processo de conhecimento, a extinção é declarada por decisão, bastando a verificação da satisfação da obrigação. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado por analogia, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da exequente, na forma solicitada no evento nº141, intimando pessoalmente a exequente quanto a levantamento dos valores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas, na forma fixada na sentença. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5298934-16.2025.8.09.0132 Parte Autora: Sislene Santos De Jesus Sousa Parte ré: Banco Bradesco S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por SISLENE SANTOS DE JESUS SOUZA, brasileira, viúva portadora do CPF nº 007.669.321-09, residente e domiciliada na Fazenda Sítio, Zona Rural do Município de Posse-GO, CEP 73900-000 em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 60.746.948/0001-12, com sede situada na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP: 06.029-900 e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 61.348.538/0001-86, com sede situada na Avenida Nove de Julho, n. 3148, Jardim Paulista, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 01406-000. Decisão proferida no evento nº 126, recebeu o pedido de cumprimento de sentença. No evento nº 140, foram acostado os comprovante de pagamento da obrigação. O exequente pugnou pelo levantamento dos valores no evento nº 109. Vieram-me os autos concluso. É breve o relatório. Decido. O cumprimento de sentença constitui fase processual destinada à efetivação do comando judicial, permitindo que o credor obtenha a satisfação de seu crédito. No caso em apreço, a parte exequente noticiou a satisfação integral da obrigação imposta, circunstância que torna desnecessária a continuidade do feito. O art. 924, II, do CPC, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Embora referido dispositivo se refira expressamente às execuções de título extrajudicial, aplica-se por analogia ao cumprimento de sentença, haja vista a similitude da finalidade processual, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. De igual modo, o art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução deve ser declarada por sentença. Entretanto, em se tratando de cumprimento de sentença, fase acessória ao processo de conhecimento, a extinção é declarada por decisão, bastando a verificação da satisfação da obrigação. Assim, diante do cumprimento integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado por analogia, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da exequente, na forma solicitada no evento nº141, intimando pessoalmente a exequente quanto a levantamento dos valores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas, na forma fixada na sentença. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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