Publicações do processo

5298928-96.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5298928-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: EVANDRO BRITES PADILHA PAIVA ADVOGADO(A): GISELI DOS REIS SCHARDOSIM GUIMARAES (OAB RS134313) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DIRETOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA PREV-EMP.BBH. PORTABILIDADE SALARIAL ATIVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOB A RUBRICA PREV-EMP.BBH, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. A SOMA DAS PARCELAS DOS CONTRATOS CONSIGNADOS APRESENTADOS PELO BANCO É INFERIOR AO TOTAL DESCONTADO MENSALMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, E OS VALORES LANÇADOS NA CONTA DIVERGEM DAS PARCELAS CONTRATADAS, O QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO EM R$ 300,00 LIMITADA A 12 MESES. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÕES ESPECÍFICAS, PAR ANÃO HAVER DÚVIDAS EM CASO DE FUTURA EXECUÇÃO. A PERIODICIDADE DIÁRIA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE É EXCESSIVA EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E FATURAMENTO MENSAL, IMPONDO-SE SUA ALTERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA MENSAL, MANTIDO O TETO DE 12 MESES. A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DEVE CONTINUAR INCIDINDO POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, DADA A GRAVIDADE DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA, MAS COM LIMITE MÁXIMO DE 30 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por EVANDRO BRITES PADILHA PAIVA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Abaixo, transcrevo a decisão agravada (11.1): Da Tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consta do art. 300 do CPC, aplicável à espécie: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, resta evidente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam cobranças incidentes diretamente sobre conta-corrente utilizada para recebimento de verba alimentar. A continuidade dos débitos automáticos identificados nos extratos bancários acostados aos autos, especialmente aqueles lançados sob a rubrica “PREV-EMP.BBH”, nos valores de de R$ 1.464,69, R$113,48, R$56,11, R$839,88, R$183,34, R$116,51, R$57,73 e R$ 864,54, compromete diretamente a subsistência do autor, configurando o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, tenho que sua verificação perpassa pelo exame de ser o direito da parte provável ou não. Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somado à presença do perigo de dano. No caso em tela, os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato bancário juntado (evento 1, EXTR5), evidencia a existência de múltiplos descontos vinculados a contratos bancários, bem como cobranças realizadas diretamente em conta-corrente, em valores aptos a comprometer substancialmente a renda mensal do autor. Em análise perfunctória, verifica-se que os descontos passíveis de identificação nos extratos correspondem justamente aos lançamentos realizados sob a rubrica “PREV-EMP.BBH”, razão pela qual a tutela de urgência deve se restringir, neste momento, à suspensão específica de tais cobranças. Assim, há de prevalecer, neste momento processual, a presunção de boa-fé que opera em favor do Autor, salientando que, caso reste demonstrado, na instrução, que alterou a verdade dos fatos, sujeitar-se-á, a par da revogação da liminar, às sanções pela litigância de má-fé (artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil). Nesse quadro, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar que a parte ré suspenda os descontos realizados diretamente na conta-corrente de titularidade do autor EVANDRO BRITES PADILHA PAIVA, CPF: 62363085000, identificados nos extratos bancários acostados aos autos, especificamente aqueles descritos sob a rubrica “PREV-EMP.BBH”, conforme evento 1, EXTR5, abstendo-se de promover novos lançamentos da mesma natureza até ulterior deliberação judicial, bem como se abstenha de incluir o nome e CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada no montante global de 12 (doze) meses. Em suas razões recursais (1.1), a instituição financeira agravante sustenta que as nomenclaturas constantes nos extratos são denominações genéricas do sistema para identificar operações de crédito regulares. Afirma que o autor possui quatro contratos ativos, sendo três empréstimos consignados cujas parcelas foram rejeitadas pelo Estado e debitadas em conta, além de uma renegociação de dívida. Refere que as retenções observam o limite legal de 35% dos proventos e que a suspensão impede o exercício regular de seus direitos. Suplementarmente, insurge-se contra a fixação da multa diária no valor de R$ 300,00, sustentando que a penalidade é desproporcional e pode gerar o enriquecimento sem causa da parte autora. Argumenta a viabilidade de redução do encargo com amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo para revogar a decisão liminar ou, alternativamente, para afastar ou minorar a multa cominatória arbitrada. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos sob a rubrica PREV-EMP.BBH na conta-corrente da parte autora. O referido dispositivo legal exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida liminar. No caso em exame, a instituição financeira agravante insurge-se contra a determinação de suspensão dos descontos, aduzindo que os lançamentos são regulares e decorrem de contratos de empréstimo legitimamente firmados pelo correntista. Ocorre que, embora o banco defenda a regularidade dos débitos diretamente na conta-corrente do autor, não colacionou ao presente instrumento recursal qualquer documento que dê amparo às suas alegações. De qualquer modo, em consulta realizada aos autos do processo de origem, de número 5003675-33.2026.8.21.0156, e analisando detidamente a contestação apresentada no Evento 19.1, bem como os documentos que a acompanham, constata-se a ausência de prova suficiente que indique, neste momento processual de cognição sumária, a regularidade dos descontos efetuados de forma genérica e em valores variados na conta bancária do requerente. O banco agravante acostou aos autos originários quatro contratos de crédito. O primeiro prevê parcela de R$ 1.405,79; o segundo, parcela de R$ 53,61; o terceiro, parcela de R$ 108,61; e o quarto, parcela de R$ 799,12. Todavia, verifica-se que três desses instrumentos correspondem a empréstimos consignados em folha de pagamento. A quarta avença possui parcela descontada sob a rubrica "Empréstimo", no valor de R$ 799,12, cuja suspensão não foi determinada pelo juízo de origem. A decisão recorrida, constante no Evento 11.1 da origem, restringiu expressamente a ordem de suspensão aos descontos denominados sob a rubrica PREV-EMP.BBH. Por sua vez, a análise do contracheque juntado no Evento 1.7 demonstra que o requerente já sofre descontos em folha de pagamento efetuados pelo mesmo banco que totalizam R$ 3.713,65. Ocorre que a soma das parcelas dos três contratos consignados apresentados pelo agravante em sua defesa atinge o montante de R$ 1.568,01. Dessa forma, constata-se que a soma das parcelas apresentadas pelo banco é bem inferior ao valor total descontado mensalmente em folha. A menos que existam outras contratações consignadas que não tenham sido devidamente informadas e comprovadas no feito, o valor retido diretamente na folha de pagamento do autor já supera as pactuações demonstradas nos autos, não havendo justificativa para a realização de novos descontos em conta-corrente sob o título PREV-EMP.BBH. Ademais, os valores lançados na conta do autor sob a rubrica suspensa divergem completamente das parcelas dos contratos trazidos pelo banco. Diante desse cenário de incerteza e da natureza alimentar das verbas salariais protegidas pela portabilidade, mostram-se preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Deve ser integralmente mantida a decisão agravada no ponto em que determinou a imediata suspensão dos descontos denominados PREV-EMP.BBH. No tocante à multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos em conta, assiste parcial razão à instituição financeira agravante. A fixação de astreintes encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil e visa garantir a efetividade das decisões judiciais. Contudo, a periodicidade diária originalmente estabelecida pode se revelar excessiva em obrigações de trato sucessivo e faturamento mensal. Assim, para evitar o risco de enriquecimento sem causa e garantir a razoabilidade da medida, impõe-se a reforma da decisão agravada para alterar a periodicidade da multa em caso de descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos. A penalidade deve incidir por mês de descumprimento, no valor de R$ 300,00, mantendo-se o limite máximo global de doze meses fixado na origem. Esse patamar é adequado para compelir a instituição financeira ao cumprimento da ordem. Por outro lado, quanto à penalidade fixada para a hipótese de descumprimento da proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória deve continuar incidindo por dia de descumprimento. A manutenção do caráter diário se justifica pela gravidade da restrição creditícia indevida. Todavia, mostra-se razoável limitar a incidência dessa multa diária ao patamar máximo de 30 dias, de modo a resguardar a proporcionalidade. Por fim, cumpre destacar que os valores atualmente fixados para as astreintes não se mostram abusivos. Tais penalidades servem como meio de coerção indireta e, caso venham a se revelar insuficientes diante de eventual resistência da instituição financeira, poderão ser futuramente renovadas e majoradas pelo juízo de origem, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, portanto, merece reforma apenas no tocante à multa, nos termos da fundamentação. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para alterar a periodicidade e limitação da multa cominatória, nos termos da fundamentação.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.