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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5298894-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ORLANDO GOMES ADVOGADO(A): Elvis De Mari Batista (OAB RS060483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO EXIBITÓRIO DE EXTRATOS E APÓLICES DE SEGURO. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO SANEADORA E MANTEVE O PEDIDO EXIBITÓRIO FORMULADO PELOS EMBARGANTES NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, DETERMINANDO AO AGRAVANTE A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO REFERENTES AO PERÍODO DE 2015 A 2019 E DAS APÓLICES DO SEGURO DE BENS VINCULADOS (PENHOR), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA ORDEM EXIBITÓRIA DIANTE DA ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS E DA AUTONOMIA EXECUTIVA DO TÍTULO; (II) A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COM OS EFEITOS DA REVELIA PREVISTOS NO ART. 344 DO CPC; (III) A ALEGADA DESNECESSIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA O DESLINDE DA CAUSA, POR SE TRATAR DE OPERAÇÃO COM OBJETO PRÓPRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/04227-8 FOI OBJETO DE QUATRO ADITIVOS CONTRATUAIS SUCESSIVOS, CULMINANDO NO ADITIVO Nº 22/96253-0, DE MODO QUE OS DOCUMENTOS REQUISITADOS DIZEM RESPEITO À EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRÓPRIA DÍVIDA EXEQUENDA, CUJA REVISÃO É ADMITIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 286 DO STJ, NÃO CONFIGURANDO INVESTIGAÇÃO GENÉRICA. 2. A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DO PERÍODO DE 2015 A 2019 E DAS APÓLICES DO SEGURO DE BENS VINCULADOS É MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À DEFESA DOS EMBARGANTES, POIS OS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS NO SANEAMENTO ABRANGEM A VERIFICAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, A LEGALIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO 4º ADITIVO E A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PENHOR. 3. A ORDEM EXIBITÓRIA É COERENTE COM OS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS NA DECISÃO SANEADORA E NÃO CONFIGURA INVESTIGAÇÃO GENÉRICA, POIS SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À EVOLUÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO E À COBRANÇA DOS SEGUROS IMPUGNADOS. 4. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É INSTITUTO DISTINTO DA REDISTRIBUIÇÃO OU INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: A DETERMINAÇÃO IMPÕE AO AGRAVANTE O DEVER DE APRESENTAR DOCUMENTOS EM SEU PODER, NOS TERMOS DOS ARTS. 396 E 400 DO CPC, SEM SE CONFUNDIR COM OS EFEITOS DA REVELIA PREVISTOS NO ART. 344 DO MESMO DIPLOMA, INSTITUTO APLICÁVEL À AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, HIPÓTESE DIVERSA DA VERIFICADA NOS AUTOS. 5. DE QUALQUER SORTE, A MATÉRIA ESTÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA, POIS A ORDEM EXIBITÓRIA ORIGINÁRIA FOI PROFERIDA NO EVENTO 4 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, DA QUAL O BANCO NÃO RECORREU TEMPESTIVAMENTE, TENDO INCLUSIVE REQUERIDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO, DEMONSTRANDO CONCORDÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão do evento 42.1, proferida nos autos dos embargos à execução que lhe movem ORLANDO GOMES e CELSO MOLINOS GOMES, e que rejeitou integralmente os embargos de declaração opostos pelo banco, mantendo a decisão saneadora do evento 20.1, nos seguintes termos: "I. Das Questões Pendentes A. Embargos de Declaração (evento 10, DOC1) A parte embargante opôs embargos de declaração (evento 10, DOC1) contra a decisão do evento 4, DOC1, alegando omissão e obscuridade quanto ao indeferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da inversão do ônus da prova. Sustenta que a decisão não enfrentou os argumentos relativos à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à teoria da vulnerabilidade do produtor rural. Assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, ao afastar a incidência do CDC sob o argumento de que o crédito foi utilizado como insumo para atividade empresarial, adotou uma interpretação restritiva da teoria finalista, sem, contudo, analisar a tese da vulnerabilidade do produtor rural, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. A Súmula 297 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, o próprio STJ, mitigando a teoria finalista, tem reconhecido a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do produtor rural pessoa física frente às instituições financeiras, equiparando-o a consumidor para fins de aplicação da legislação consumerista. Desse modo, a decisão anterior foi omissa ao não se pronunciar sobre tais fundamentos, que são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, os embargos de declaração com efeitos infringentes para, em juízo de retratação, reconsiderar o indeferimento e DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Por consequência, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional dos embargantes frente à instituição financeira. B. Descumprimento da Ordem Judicial de Exibição de Documentos (evento 15, DOC1) Na decisão do evento 4, DOC1, foi determinado que o banco embargado juntasse, no prazo de 15 dias, todo o histórico contratual referente à Cédula Rural Pignoratícia (CRP) nº 40/04227-8 e seus aditivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O embargado foi intimado em 24/03/2025 (Evento 7), de modo que o prazo se encerrou em 11/04/2025. A petição de dilação de prazo (evento 14, DOC1) foi protocolada apenas em 16/04/2025, portanto, intempestivamente. A juntada parcial dos documentos ocorreu somente em 06/05/2025 (evento 15, DOC1), com atraso de 24 dias. Ademais, a parte embargante (evento 19, DOC1) alega que a documentação permanece incompleta, pois não foram juntados os extratos do período entre 2015 e 2019, nem as apólices dos seguros cobrados. Diante do exposto: DETERMINO a aplicação da multa diária já fixada na decisão do evento 4, DOC1, a ser calculada oportunamente, pelo período de 12/04/2025 a 06/05/2025. INTIME-SE novamente o banco embargado para que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresente os documentos faltantes, especificamente: a) Extratos completos da evolução do débito, abrangendo todo o período contratual desde 2014, inclusive as operações renegociadas entre 2015 e 2019 que não constam nos extratos dos evento 15, DOC4 e evento 15, DOC5. b) Cópias das apólices dos seguros cobrados, em especial o "Seguro de Bens Vinculados (penhor)". O descumprimento desta nova determinação implicará a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, sem prejuízo da aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. II. Do Saneamento e Organização do Processo Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Questões de fato controvertidas: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: O preenchimento dos requisitos legais e normativos para o alongamento da dívida rural pelos embargantes, com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-9), na Circular BNDES nº 46/2019 e na Resolução BACEN nº 4.755/2019. A ocorrência de frustração de safra por eventos climáticos adversos e a demonstração da incapacidade de pagamento. A existência de excesso de execução, decorrente da suposta majoração indevida de encargos no 4º Aditivo (nº 22/962530) e da cobrança de encargos moratórios. A legalidade da cobrança de "Seguro de Bens Vinculados", analisando a eventual ocorrência de venda casada. Questões de direito relevantes: Exigibilidade do título executivo frente ao direito ao alongamento da dívida. Possibilidade de revisão dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários. Caracterização ou descaracterização da mora. Limitação legal dos juros remuneratórios e moratórios em contratos de crédito rural. Distribuição do ônus da prova: Conforme decidido no item I-A, o ônus da prova será invertido, cabendo ao banco embargado comprovar a regularidade dos encargos cobrados, a correção dos cálculos, a legalidade da contratação dos seguros e a ausência dos requisitos para o alongamento da dívida pleiteado pelos embargantes. Aos embargantes, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a frustração de safra e a dificuldade de comercialização, o que poderá ser feito por meio da perícia agronômica já requerida. Das provas a serem produzidas: Para a solução das questões de fato, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e prova pericial agronômica. Para a perícia contábil, nomeio e intimo o perito JEOCEMAR PATRICIO ALVES DOS SANTOS - CRCRS49428 para que diga, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo. Para a perícia agronômica, nomeio e intimo o perito ALBERTO DOS SANTOS BONETTI - CREARS085482 para que diga, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo. Consigno que no mesmo prazo os peritos deverão apresentar proposta de honorários. Com o aceite, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, e, após, os perito para entrega dos laudos em 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes. Não havendo impugnação, solicite-se, desde logo, o pagamento dos honorários ao perito. Oportunamente, retornem os autos conclusos." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04227-8 possui objeto próprio e não decorre de renegociação de contratos passados, razão pela qual os documentos de operações anteriores seriam desnecessários, sendo suficientes aqueles já juntados no evento 15 para o julgamento da lide. Alega, ainda, que a imposição de multa diária é arbitrária e desproporcional, devendo ser substituída pelos efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, e que a determinação de exibição de documentos estranhos ao contrato executado configura excesso jurisdicional. Requer o provimento do recurso para reformar a ordem exibitória e afastar a multa imposta. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. II - Fundamentação Com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente, nos termos a seguir expostos. Com efeito, os extratos de evolução do débito referentes ao período de 2015 a 2019 e as apólices do Seguro de Bens Vinculados (penhor) são indispensáveis para que os embargantes possam verificar a regularidade dos encargos cobrados ao longo de toda a relação contratual e a eventual ocorrência de excesso de execução. A petição inicial dos embargos à execução (evento 1, INIC1) demonstra que a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04227-8, contratada originalmente em 14/10/2014, foi objeto de quatro aditivos contratuais sucessivos de retificação, ratificação e prorrogação, culminando no 4º aditivo (operação nº 22/96253-0, de 28/10/2019), que é o título ora executado. Os documentos requisitados não dizem respeito a pactos autônomos e estranhos à cobrança, mas sim à evolução histórica da própria dívida exequenda, cuja revisão é admitida no ordenamento jurídico, em especial nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a exibição dos extratos do intervalo de 2015 a 2019 e das apólices do Seguro de Bens Vinculados (penhor) cobrados ao longo da relação não constitui investigação genérica, mas medida necessária e proporcional à defesa dos embargantes no âmbito dos embargos à execução, nos termos do art. 917, VI, do CPC, sendo coerente com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do evento 20, DESPADEC1, notadamente a discussão sobre a existência de excesso de execução, a legalidade dos encargos cobrados no 4º aditivo e a eventual ocorrência de venda casada na contratação do seguro de penhor. A alegação de que os documentos seriam desnecessários por se tratar de operação com objeto próprio não prospera. A decisão saneadora do evento 20, DESPADEC1, do processo originário fixou expressamente como questões de fato controvertidas, entre outras, a existência de excesso de execução decorrente da suposta majoração indevida de encargos no 4º aditivo (evento 1, OUT7) e a legalidade da cobrança do Seguro de Bens Vinculados. A análise dessas questões pressupõe, necessariamente, o acesso ao histórico completo da evolução do débito desde a contratação original, em 2014, e às apólices dos seguros cobrados ao longo da relação. Consigno, ainda, que a matéria está acobertada pela preclusão temporal e consumativa. A ordem para que o banco exibisse o histórico completo da relação contratual foi exarada na decisão interlocutória do evento 4, DESPADEC1, do processo originário, proferida em 11/03/2025. Intimado de tal comando (evento 7), o banco promoveu a juntada apenas parcial dos documentos no evento 15, DOC1, apresentando extratos referentes ao período de 2014 a 2015, com lacuna temporal de 2015 a 2019, conforme apontado pelos embargantes no evento 19, PET1. A decisão do evento 20, DESPADEC1, apenas constatou a insuficiência da documentação trazida pela instituição financeira e assinalou prazo final para a juntada dos arquivos restantes. É incabível a utilização de embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1), e tampouco de agravo de instrumento, para reabrir a discussão sobre a conveniência de ordem judicial proferida em etapa anterior e acobertada pela preclusão. A alegação de que a multa diária seria arbitrária e deveria ser substituída pelos efeitos da revelia também não prospera. A exibição de documentos é instituto distinto da revelia. A determinação de exibição, fundada nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, impõe à parte o dever de apresentar documentos que estão em seu poder e que são relevantes para o deslinde da causa. O descumprimento dessa obrigação autoriza o juízo a adotar medidas indutivas e coercitivas, incluindo a fixação de multa diária, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Trata-se de consequência processual distinta da revelia prevista no art. 344 do CPC, que pressupõe a ausência de contestação, hipótese diversa da verificada nos autos, em que o banco apresentou impugnação aos embargos no evento 11, PET1, do processo originário. Por fim, registra-se que o perito agronômico nomeado nos autos (evento 28, PET1; evento 49, PET1) manifestou expressamente que a juntada dos extratos referentes ao período de 2015 a 2019 e das apólices de seguro dos bens vinculados é condição necessária para o regular desenvolvimento dos trabalhos periciais, o que reforça a pertinência e a necessidade da ordem exibitória mantida pela decisão agravada. III – Dispositivo Por estas razões, com lastro no inciso IV do art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso, à vista da sua manifesta improcedência. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.
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