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Processo 5298874-69.2022.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5298874-69.2022.8.09.0125 Polo ativo: Maria Senhora Santana De Lima Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelos sucessores de Maria Senhora Santana de Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 57). O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2026 (evento 71). Nas manifestações de eventos 77 e 80 foi informado o falecimento da exequente, ocorrido em 22/05/2024, oportunidade em que os herdeiros Sidney Santiel Santana Lima e Jander Danillo Santana requereram a respectiva habilitação nos autos e juntaram o cálculo retificado das parcelas atrasadas até a data do óbito. Devidamente intimado (evento 79), o executado não manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão imediata do feito para que se promova a sucessão processual, nos termos dos artigos 1101 e 313, I2, do CPC. Nas ações previdenciárias, o art. 1123 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a desnecessidade de inventário prévio para a habilitação de sucessores e o recebimento de créditos previdenciários nos próprios autos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência. 2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação, independentemente da realização de inventário ou partilha. (TRF-1 - AG: 10175023220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/04/2023 PAG PJe 04/04/2023 PAG). Destacado. No caso, o óbito da exequente, ocorrido em 22/05/2024 e a condição de filhos de Sidney Santiel Santana Lima e Jander Danillo Santana estão comprovados pelos documentos dos eventos 77 e 80. Considerando, ainda, que a exequente era viúva, o crédito deverá ser dividido igualmente, cabendo a cada sucessor 50%. 2.2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR O trânsito em julgado foi certificado em 06/05/2026 (evento 71) e o cumprimento da obrigação de pagar foi requerido em 28/08/2026 (evento 80). Desse modo, não se consumou o prazo prescricional quinquenal aplicável à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 150 do STF5, estando a pretensão executiva hígida. Nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, mediante o requerimento formulado nos próprios autos (evento 80). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) com fundamento no art. 1123 da Lei 8.213/91, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros SIDNEY SANTIEL SANTANA LIMA e JANDER DANILLO SANTANA no polo ativo da demanda, em substituição à exequente originária falecida, cabendo a quota de 50% sobre o crédito principal devido, devendo a Escrivania proceder às devidas alterações cadastrais no sistema; b) DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa (evento 80). Portanto, INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução. c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2 Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 3 Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

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