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5298843-13.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5298843-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alimentos RELATOR: Desembargador ROBERTO ARRIADA LOREA AGRAVANTE: RAFAEL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A): ELIZABETI GOMES DA COSTA (OAB RS128890) ADVOGADO(A): RAVENA BRAGA DA ROSA (OAB RS111297) AGRAVADO: JOCIMAR JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DA SILVA (OAB MG216882) INTERESSADO: LILIANE REIS FARAH ADVOGADO(A): SÉRGIO MOURA FERREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael da C. R., nos autos do Cumprimento de Sentença de alimentos que move contra Jocimar J. R. e Liliane R. F., em face da decisão proferida no evento 359, DESPADEC1, que manteve o indeferimento de praceamento do Lote 28, reportando-se aos fundamentos da decisão do evento 339, DESPADEC1, proferida em 29 de junho de 2026, a qual afastou a inclusão do referido lote e sua edificação residencial dos atos expropriatórios. Em suas razões recursais, o agravante alega que os lotes 5 e 27 são insuficientes para garantir a satisfação do crédito alimentar, que atualmente atinge montante superior a R$ 328.000,00, conforme memória de cálculo juntada no evento 316, CALC1. Argumenta que, devido à preservação da meação de Liliane R. F., o valor efetivamente disponível em caso de alienação judicial será reduzido pela metade, tornando a garantia ineficaz para saldar a integralidade do débito. Sustenta que o lote 6 encontra-se fisicamente anexado ao lote 28, constituindo sua extensão territorial, razão pela qual a exclusão do lote 28 acarreta o comprometimento do lote 6. Informa que apresentou proposta de composição amigável, mediante a qual renunciaria aos direitos sobre os lotes 5 e 27 em troca da renúncia da meação de Liliane R. F. sobre os lotes 6 e 28, proposta que restou sem resposta por inércia da agravada. Requer, liminarmente, a manutenção da penhora até o julgamento definitivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para autorizar o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a fração ideal do executado no lote 28. É o relatório. O recurso em apreço não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, especificamente no que tange à tempestividade, o que obsta o seu conhecimento. A análise dos autos revela que a pretensão recursal de reforma da decisão que excluiu o lote 28 do certame de leilão judicial encontra-se fulminada pela preclusão temporal. Isso porque a exclusão do lote 28 da execução foi decidida pelo Juízo de primeiro grau no despacho do evento 339, DESPADEC1, proferido em 29 de junho de 2026, sob o fundamento de que a execução deve ser gerida de modo a observar a menor onerosidade e evitar o sacrifício excessivo de terceiros estranhos à constituição da obrigação alimentar. O agravante, contudo, em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal de 15 dias úteis, optou por formular pedido de reconsideração no evento 356, PED RECONSIDERAÇÃO1, em 29 de julho de 2026. Na referida petição, repisou os argumentos sobre a insuficiência patrimonial dos lotes 5 e 27, a vinculação física entre os lotes 6 e 28 e a ausência de manifestação da meeira sobre a proposta de acordo encaminhada extrajudicialmente. Ocorre que o pedido de reconsideração constitui mera petição sem previsão legal de recurso, não possuindo o condão de suspender ou interromper o fluxo dos prazos recursais. A opção da parte por provocar novamente o Juízo de origem, na tentativa de obter a reforma voluntária da decisão, não elide o seu dever de observar os prazos peremptórios estabelecidos pela legislação processual. Ao apreciar o pedido de reconsideração, o Juízo originário proferiu a decisão de evento 356, PED RECONSIDERAÇÃO1, limitando-se a manter integralmente o posicionamento adotado na decisão anterior. A decisão confirmatória ou que rejeita o pedido de reconsideração não inaugura novo prazo para a interposição do agravo de instrumento, uma vez que o gravame ao patrimônio jurídico do exequente foi gerado pela decisão primitiva do evento 339. A contagem do prazo recursal deve tomar como termo inicial a ciência da primeira decisão que resolveu o ponto controvertido. Considerar que a decisão confirmatória do evento 359 reabriria a oportunidade de recorrer significaria chancelar a postergação indefinida dos prazos processuais por ato unilateral da parte, em direta violação aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da boa-fé processual. Nesse sentido, o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, prevê o prazo de 15 dias úteis para a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração. Assim, considerando que a decisão que efetivamente excluiu o lote 28 foi proferida em 29 de junho de 2026 (evento 339), e tendo o agravo de instrumento sido interposto apenas em 24 de agosto de 2026, resta evidente que o prazo legal foi superado em muito, restando configurada a intempestividade do recurso. Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de sua intempestividade.

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