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5298839-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5298839-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo AGRAVADO: ANA CRISTINA DA SILVA MULLER ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) AGRAVADO: JUÇARA TERESINHA DA SILVA MULLER ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) AGRAVADO: PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV da decisão que, no cumprimento de sentença apresentado por PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, reconheceu a preclusão do pedido de revogação da Assistência Judiciária Gratuita deferida à parte exequente e, no mais, considerando que a execução já foi extinta, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas/despesas remanescentes, consignando que, em não havendo impugnação, deve ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) das despesas (evento 25, DESPADEC1). Opostos Embargos de Declaração (evento 34, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 43, DESPADEC1). Em razões de Agravo, sustenta, em síntese, que a decisão de origem padece de vício grave ao determinar a apuração e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de despesas processuais em face do ente público. Esclarece que, no caso, o cumprimento de sentença promovido por Portanova & Advogados Associados foi julgado extinto pela prescrição, sendo que a parte exequente é a sucumbente/vencida integral na demanda executiva, tendo sido expressamente condenada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais nos autos do Agravo de Instrumento nº 70070459060. Ressalta que a Fazenda Pública não foi sucumbente na fase de cumprimento de sentença, tendo, ao contrário, sagrado-se vencedora. Nesse sentido, defende que é jurídica e logicamente descabida a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou cobrança de custas/despesas processuais em face do IPE-Prev, devendo ser reformada a decisão para afastar de plano qualquer obrigação do ente público a tal título. Ademais, alega que ainda que a parte exequente (vencida) litigue com Assistência Judiciária Gratuita, o benefício não altera a titularidade da sucumbência. Pontua que a suspensão da exigibilidade em favor do vencido sob gratuidade judiciária não transfere à Fazenda Pública vencedora a obrigação de pagar as custas ou as despesas devidas ao Poder Judiciário ou a terceiros. Assim, não há falar em expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Outrossim, defende que não prospera a tese de preclusão da questão relativa à gratuidade judiciária, pois cuida-se de benefício precário, cuja manutenção pressupõe a permanente ausência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, o que não se verifica no caso da sociedade de advogados agravada, que detém notório porte e capacidade econômica. Dessa forma, sustenta que deve ser afastada a preclusão reconhecida na origem e determinada a revogação da Assistência Judiciária Gratuita deferida à parte exequente, permitindo-se a cobrança imediata dos ônus de sucumbência arbitrados. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a demonstração da probabilidade do direito ora evidenciada e o perigo de dano grave decorrente da iminente expedição de requisição de pagamento. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. A questão ora posta diz com o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar a eficácia da decisão proferida nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1): O executado impugnou o benefício da gratuidade judiciária do exequente (3.7 - fl. 11), acostando demonstrativo de pagamento da parte beneficiária. Intimado, o exequente alegou que deve ser mantido o benefício da gratuidade, deferido em grau recursal (3.7 - fl. 15/16). Eis o relatório. Revendo posicionamento anteriormente adotado, reconheço a preclusão do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente. A revogação da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado depende da propositura de cumprimento de sentença que vise à execução dos ônus sucumbenciais, bem como de comprovação da alteração da situação econômico-financeira do beneficiado, fulcro no art. 514 do CPC. Portanto, e como o pedido de revogação da AJG não foi oportunamente apresentado, houve preclusão, consoante jurisprudência recente do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA QUE DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISE A EXECUTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTOU SUSPENSA. MATÉRIA ABARCADA PELA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51950884120248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 07-11-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO NO QUAL CONFIRMADAS A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO, SE FICAR VENCIDO, MAS APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE, POR 5 (CINCO) ANOS, SENDO QUE A EXECUÇÃO DESSES ÔNUS PROCESSUAIS, NESSE PRAZO, PELO CREDOR, DEVERÁ OCORRER MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, CASO EM QUE ESTE DEVERÁ COMPROVAR QUE HOUVE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE QUEM RECEBEU ESSE BENEFÍCIO PARA QUE A PRETENSÃO EXECUTIVA SEJA ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§2º E 3º, DO CPC. 2. NA ESPÉCIE, DEVE SER RESTABELECIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE, NOTADAMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O ESTADO NÃO IMPUGNOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, TORNANDO-SE PRECLUSA A MATÉRIA, SOMENTE PODENDO SER ALTERADA SE HOUVER MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO, NO PRAZO DE CINCO ANOS. 3. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, VIII, DO CPC, NO ART. 206, XXXVI, DO RI DO TJRS E NA SÚMULA 568 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51332872720248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 06-05-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO DE REVOGAÇÃO FOI FEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. CONFORME PREVISÃO DO ART. 98, §3º, DO CPC, A CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PODE SER AFASTADA SE DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE BENEFICIÁRIA. ENTRETANTO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ESSA DEMONSTRAÇÃO DEVE SER FEITA MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME DETERMINA O ART. 514 DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO DEVE SER DEMONSTRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NESSE CONTEXTO, A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, RESTABELECENDO-SE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento, Nº 51626099220248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 20-08-2024) (grifei) A gratuidade da justiça foi concedida com base nos documentos acostados à inicial, sendo que eventual impugnação deveria ser apresentada em contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou 15 dias após o pedido superveniente do beneficiário, nos termos do que dispõe o artigo 100 do CPC. Contudo, a impugnação à decisão que concedeu a gratuidade judiciária ocorreu somente após o transcurso destes prazos. Assim, preclusa a impugnação à AJG concedida ao exequente, com base no art. 507 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, considerando que a execução já foi extinta pelo pagamento (3.7 - fl. 9), remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas/despesas remanescentes. Uma vez que a presente ação fora proposta em 11/04/2014, antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/14 (Lei da Taxa Única), em 15/06/2015, o IPE-PREV é isento somente das custas judiciais, da taxa judiciária e da condução do Oficial de Justiça, contudo resta devedor das despesas e do reembolso de custas, despesas e taxa única antecipada pelo vitorioso do processo de conhecimento, consoante art. 462 da CNJ-CGJ. Com o retorno, vista às partes. Inexistindo despesas, baixe-se. Não havendo impugnação de despesas existentes, expeça-se a RPV das despesas. Com o pagamento, expeça-se o alvará para pagamento das despesas. Após, arquive-se com baixa. Intimações agendadas. Opostos Embargos de Declaração pelo IPE-Prev (evento 34, EMBDECL1), foram rejeitados, nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1): 1. RECEBO os embargos de declaração (ev. 34.1) opostos contra a decisão do ev. 25.1, porquanto tempestivos. Entretanto, adianto que, no mérito, não é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. A decisão embargada enfrentou expressamente a impugnação à gratuidade, reconheceu a preclusão, definiu a responsabilidade pelas despesas e determinou a remessa à Contadoria, não deixando qualquer ponto relevante sem exame. A análise foi completa e coerente, sem contradição ou erro material, pois o conteúdo destacado pelo embargante decorreu de regras próprias sobre reembolso de despesas do processo de conhecimento. O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, sobretudo quando a questão suscitada foi expressamente apreciada na decisão embargada. Na hipótese dos autos, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. ------------------- 2. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial/CCalc para o cálculo das custas, despesas e taxas remanescentes. Na apuração, devem ser observadas eventuais isenções pelo art. 462 da CNJ-CGJ1 e IRDR 15 do TJRS2, bem como eventual suspensão da exigibilidade por gratuidade judiciária porventura deferida nos autos. --------------------- 3. Com o retorno da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 5 dias3. 3.1. Caso existam custas/despesas a serem adimplidas pela Fazenda Pública, não havendo impugnação sobre os valores apurados pela Contadoria Judicial, EXPEÇA-SE a respectiva RPV4. 3.1.1. Com o pagamento, EXPEÇA-SE o alvará para pagamento. 3.2. Caso existam custas/despesas a serem adimplidas pela parte pessoa física ou pessoa jurídica privada, não havendo impugnação sobre os valores apurados pela Contadoria judicial, ENCAMINHE-SE a guia à Central de Cobranças (CC)5, ressalvando possível suspensão da exigibilidade por gratuidade judiciária. 3.3. Caso haja valores depositados no feito e não seja comprovada a titularidade de alguma das partes (documentalmente e pormenorizadamente - não bastando o mero pedido e indicação de dados bancários, EXPEÇA-SE alvará dos valores pendentes ao FRPJ (Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário), nos termos da Recomendação 40/2023-CGJ, independentemente de nova conclusão. ---------------------- 4. Cumpridas TODAS as diligências acima, procedam-se às anotações necessárias e ARQUIVE-SE com baixa. O Código de Processo Civil preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao receber o Agravo de Instrumento, portanto, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A controvérsia tem origem em execução individual autônoma de honorários sucumbenciais promovida por Portanova & Advogados Associados em face do IPE-Prev. O ente público apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória. Rejeitada a irresignação, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 70070459060, ao qual esta Egrégia Corte Estadual de Justiça deu provimento, declarando a extinção do cumprimento de sentença pela prescrição quinquenal da pretensão executória e condenando os exequentes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no julgamento recursal. Com o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, o IPE-Prev requereu o arquivamento do feito e a revogação da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deferida à sociedade de advogados exequente (evento 3, PROCJUDIC7, fl. 11). O juízo de origem: (i) reconheceu a preclusão do pedido de revogação da Assistência Judiciária Gratuita, com base no artigo 507 do Código de Processo Civil e no entendimento de que a alteração da situação financeira do beneficiário somente pode ser demonstrada em cumprimento de sentença próprio para execução dos ônus sucumbenciais; e (ii) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas e despesas remanescentes, com previsão de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) caso existam despesas a serem adimplidas pela Fazenda Pública (evento 25, DESPADEC1). Da decisão o ente público opôs Embargos de Declaração sustentando erro material e contradição, sob o argumento de que seria teratológico determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do ente público vencedor para pagamento de custas de um processo que ele ganhou (evento 34, EMBDECL1). Os embargos foram rejeitados, sendo mantido integralmente o julgado anterior (evento 43, DESPADEC1). Irresignado, o IPE-Prev interpôs o Agravo de Instrumento em apreço, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou cobrança de qualquer despesa processual em face do ente público vencedor da demanda; e (ii) a ausência de preclusão quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciário deferida à sociedade de advogados exequente. Não obstante os fundamentos expostos nas razões recursais, em uma análise preliminar, não há o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão agravada. Como leciona Luiz Guilherme Marinoni, na obra "Tutela de Urgência e Tutela de Evidência"6, "(...) para obter a tutela de urgência - cautelar ou antecipada - o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas". A lei processual exige a concomitância dos requisitos discriminados no caput do artigo 300 do Estatuto de Processo Civil. Assim como o perigo de dano não é suficiente quando o direito não é provável, este igualmente não basta para o deferimento da medida antecipatória quando não evidenciado aquele. No caso, embora haja argumentos que conferem, em tese, verossimilhança às alegações do ente público, a análise do periculum in mora revela que os efeitos da decisão agravada não ostentam, no momento, aptidão para causar dano grave irreparável ou de difícil reparação. A decisão de primeira instância não condenou o IPE-Prev ao pagamento de quantia indeterminada, tampouco expediu requisição de pagamento à autarquia. O que fez foi, tão somente, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas e despesas remanescentes, com previsão de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) apenas na hipótese - ainda futura e incerta - de que a Contadoria conclua pela existência de valores a serem adimplidos pela Fazenda Pública. Cuida-se, portanto, de etapa eminentemente preparatória, sem carga decisória ou executória imediata. O próprio dispositivo da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração assegurou que, com o retorno da Contadoria, as partes serão intimadas para se manifestarem, o que garante ao ente público oportunidade de impugnar os cálculos eventualmente lançados em seu desfavor, antes de qualquer ato de constrição ou pagamento. O contraditório está, portanto, expressamente preservado. Nesse quadro, não se verifica o requisito do periculum in mora apto a suspender, em uma análise perfunctória, os efeitos da decisão agravada. A lesão ao erário que o agravante teme é hipotética e depende de uma cadeia de atos futuros ainda não praticados. No que tange ao reconhecimento da preclusão em relação ao pedido de revogação da Assistência Judiciária Gratuita, de igual forma não está evidenciado o periculum in mora. Isso posto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-Prev, a fim de manter os efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, sendo o agravante para conhecimento e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para Parecer. Ao final, voltem conclusos para julgamento. 1. Consolidação Normativa Judicial - CGJ: "Art. 462 - Na apuração da sucumbência pela Fazenda Pública (União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) aplica-se a legislação conforme o ajuizamento do feito:I- nos processos ajuizados até 14/06/2015 (Regimento de Custas - Lei n° 8121/85) são devidas as custas judiciais por metade;II- nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015 (Lei da Taxa Única - Lei n° 14.634/2014), a taxa única é isenta.§1° As despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura.§2° A Taxa Judiciária (Lei Estadual n° 8.960/89) é isenta a todos os entes públicos nos processos distribuídos até 14/06/2015, devendo ser excluída da conta de custas quando lançada automaticamente pelo sistema Themis1G, assim como a respectiva guia, nos casos dispostos neste artigo. A Taxa Judiciária não se confunde com a Taxa Única de Serviços Judiciais prevista na Lei n° 14634/2014.§ 3° O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações:a) não recolhem custas aos servidores que deles recebam vencimentos (cartórios estatizados).b) são isentos da taxa única.c) recolhem as despesas integralmente, exceto a condução ao Oficial de Justiça.§4° As Fazendas, de qualquer esfera, não estão dispensadas de reembolsar taxa judiciária, custas, despesas e taxa única quando tais rubricas tiverem sido antecipadas pela parte vencedora da demanda." (grifei) 2. Saliento que, no tocante ao IRDR n.º 15 do TJRS sua aplicação deve se dar somente aos casos futuros ao seu julgamento (14/09/2020), conforme art. 985 do CPC. Assim, sendo o trânsito em julgado da demanda anterior à data de 14/09/2020, há submissão ao Regimento de Custas da Lei n.º 8.121/85 (segundo o qual a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, da taxa judiciária e da condução do Oficial de Justiça, restando devedor das despesas). 3. Observado o PRAZO EM DOBRO, caso a parte intimada seja Fazenda Pública (art. 183 CPC) ou assistido pela DPE (art. 186 CPC). 4. Expedida, INTIME-SE o respectivo ente, CASO o ente devedor da RPV seja MUNICÍPIO ou ENTIDADE MUNICIPAL (Autarquia, Fundação Pública ou Empresa Pública Municipais). 5. Conforme Ato n.º 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança do Tribunal de Justiça, cabendo ao cartório a comunicação ao aludido órgão, mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária 6. MARINONI, Luiz guilherme. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. Ed. RT, São Paulo: 2017, p. 130.

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