Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5298827-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Minha Casa, Minha Vida AGRAVANTE: RODRIGO GARCIA TSCHIEDEL ADVOGADO(A): PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO GARCIA TSCHIEDEL em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, assim exarada (evento 4, DOC1): "... Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão de liminar, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, deve ser observado, precipuamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, embora exista alegação de prejuízo, não há nenhum indício de irreparabilidade. Razões pelas quais, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. (...)". Em suas razões recursais, o agravante relata ser o morador do apartamento número 202, bloco 08, do Condomínio Residencial Porto Minuano, em Porto Alegre, unidade na qual ingressou como primeiro ocupante. Esclarece que, poucos meses após passar a habitar no local, o imóvel começou a apresentar severas infiltrações, umidade excessiva e falhas de impermeabilização, as quais geraram a deterioração progressiva de acabamentos, pisos, rodapés e paredes. Defende que a pretensão aqui deduzida tem natureza puramente cautelar e visa assegurar a utilidade da prova técnica. Argumenta que a probabilidade de seu direito está evidenciada pelas conclusões do laudo pericial particular, o qual apontou falhas na vedação de esquadrias, fissuras e defeitos na impermeabilização executada pela construtora, caracterizando vício de construção de natureza repetitiva em diversos blocos do mesmo condomínio. No tocante ao contraditório, afirma que o deferimento liminar da perícia não acarreta prejuízos à defesa da construtora. Explica que a empresa ré será oportunamente citada e poderá indicar assistente técnico, formular quesitos e impugnar o laudo em momento oportuno, configurando mera hipótese de contraditório postergado para preservar a urgência da situação fática. No que se refere ao perigo de dano, o agravante salienta que a umidade e o mofo constantes geram riscos sérios de saúde respiratória à sua integridade física, somados ao perigo de curto-circuito devido à proximidade da água infiltrada com fiações e tomadas elétricas. Sob a perspectiva processual, acrescenta que o decurso do tempo acarretará o perecimento da própria prova, pois necessita executar reparos urgentes em caráter emergencial para garantir a habitabilidade do imóvel, intervenção que modificará o estado do bem e impedirá que uma futura perícia judicial identifique a real origem técnica das patologias construtivas. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a realização imediata da perícia de engenharia civil no imóvel e, ao final, o provimento definitivo do recurso com a reforma da decisão agravada. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, requer a demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Da probabilidade do direito O exame da probabilidade do direito exige a análise da solidez dos fundamentos da decisão agravada. A decisão recorrida apoiou-se, como visto, no contraditório prévio e na ausência de irreparabilidade. Ela não afirmou, em nenhum momento, que a probabilidade do direito estaria ausente, tampouco infirmou os elementos probatórios que instruíram a petição inicial. Essa omissão tem relevância para a análise da tutela recursal, pois revela que o substrato fático-probatório do pedido não foi objeto de contestação pelo julgador de origem. No que diz respeito à probabilidade do direito, o conjunto probatório apresentado com a petição inicial é composto por registro fotográfico das patologias do imóvel (evento 1, DOC12) e por laudo técnico de inspeção predial elaborado pela Engenheira Civil Bruna Machado Costa, CREA/RS n.º 222.095, contratada pela comunidade condominial (evento 1, DOC11). O laudo, produzido em fevereiro de 2024, inspecionou os oito blocos do Condomínio Residencial Porto Minuano em sua totalidade e identificou anomalias e falhas construtivas generalizadas, classificadas nos graus de risco crítico e regular, abrangendo os seguintes sistemas: elementos estruturais, com fissuras horizontais e verticais nas fachadas e corredores, fendas entre pilares e muros de divisa e trincas na rampa de acessibilidade; revestimentos externos e internos, com manchas de infiltração por toda a fachada dos oito blocos, falhas de vedação entre fachada e molduras, desplacamento de cerâmica, descascamento de pintura e oxidação de peças metálicas; esquadrias, com instalação inadequada das janelas de alumínio, resultando em infiltração nos cantos inferiores; instalações hidrossanitárias, com tampas de concreto danificadas e falhas nas grelhas de caixas pluviais; sistema de proteção contra incêndio, com ausência de placas de identificação e luzes de emergência em múltiplos pavimentos de vários blocos, classificado como grau de risco crítico; e SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), igualmente classificado como grau de risco crítico. A profissional concluiu que todas as inconformidades apuradas decorrem de vícios construtivos de origem executiva, identificou padrão repetitivo nos oito blocos sem qualquer edificação isenta de anomalias e estimou depreciação de até 20% do valor de mercado dos imóveis em razão das falhas constatadas. As fotografias da unidade do agravante, por sua vez, confirmam o mesmo quadro descrito no laudo da área comum: infiltração concentrada abaixo e nas laterais das janelas, formação de bolhas e descascamento de pintura, umidade ascendente junto aos rodapés, manchas escuras de mofo e bolor nas áreas mais atingidas, inclusive em paredes próximas a caixas de passagem e tomadas elétricas. A coerência entre o laudo técnico da área comum e o registro fotográfico da unidade privativa reforça a verossimilhança das alegações do agravante quanto à origem executiva dos vícios. Não obstante a força probatória desses elementos, o indeferimento da tutela de urgência se justifica com base nos critérios a seguir detalhados, que dizem respeito não à verossimilhança das alegações em si, mas à natureza do pedido formulado e à adequação da via processual eleita. O pedido formulado pelo agravante consiste na determinação liminar da realização de perícia técnica no imóvel, antes mesmo da citação da parte agravada. O agravante enquadra o pedido como tutela cautelar, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, e 301 do CPC, argumentando que se trata de medida voltada à preservação da prova e não ao adiantamento dos efeitos da pretensão indenizatória. Ocorre que a análise do pedido à luz do sistema processual civil vigente revela que a pretendida produção antecipada de prova por meio de perícia técnica, antes da angularização da relação processual, tem disciplina específica no próprio Código de Processo Civil, precisamente nos arts. 381 a 383, que regulam o procedimento de produção antecipada de provas. Essa via processual autônoma foi justamente criada pelo legislador para situações em que a parte pretende assegurar a produção da prova antes do processo principal ou antes que ela pereça, independentemente de urgência, conforme o art. 381, incisos I, II e III, do CPC. A produção antecipada de provas tem rito próprio, com citação obrigatória de todos os interessados (art. 382, § 1º, do CPC), respeito ao contraditório na formação da prova e, quando deferida, vinculação ao juízo competente para o processo principal. A circunstância de existir via processual adequada e específica para o fim perseguido pelo agravante não é elemento neutro para a análise da tutela de urgência. O pedido de produção antecipada de provas, formulado nos próprios autos da ação de conhecimento, na forma de tutela cautelar incidental, sem a abertura do procedimento específico previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC, afasta a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a determinação liminar da perícia, sem citação prévia da parte contrária e sem observância do rito legalmente estabelecido, não encontra amparo no sistema processual. O contraditório na produção da prova pericial não é elemento que possa ser diferido para o momento da apresentação do laudo: ele abrange também a possibilidade de a parte contrária influir na própria formulação dos quesitos iniciais, na escolha das metodologias de inspeção e na definição do escopo da vistoria, e essa participação prévia à realização da perícia é garantia que o rito dos arts. 381 e seguintes do CPC assegura ao demandado com a citação obrigatória antes da realização da prova. A previsão do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, que autoriza o diferimento do contraditório nas medidas de urgência, aplica-se às tutelas provisórias destinadas a antecipar efeitos práticos sobre o bem da vida disputado, e não à produção de prova, ato que tem natureza distinta e regramento processual próprio. Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar de perícia com fundamento na necessidade de formação do contraditório, não padece de erro que justifique a reforma neste momento. A probabilidade de provimento do recurso, tal como exigida pelo art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão da antecipação de tutela recursal, não se verifica com a consistência necessária para autorizar a medida antecipatória pretendida. Do risco de dano grave ou de difícil reparação Ainda que se admita, em caráter hipotético, a superação do obstáculo relativo à probabilidade de provimento, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação também não está demonstrado com o grau de urgência que autorizaria a concessão da tutela recursal em sede monocrática, antes mesmo da manifestação da parte agravada. O agravante argumenta que o risco é de duas ordens: a insalubridade atual da moradia pela exposição à umidade e ao mofo, e o risco de perecimento da prova caso os reparos emergenciais sejam realizados antes da vistoria pericial. Ambos os argumentos merecem consideração, mas nenhum deles demonstra o grau de urgência que justifique a ruptura da ordem processual por via recursal monocrática. Quanto à insalubridade da moradia, o laudo técnico que instrui a inicial foi elaborado em fevereiro de 2024 (evento 1, DOC11), e a ação somente foi ajuizada em 4 de agosto de 2026 - evento 1. O intervalo de mais de dois anos e meio entre a constatação técnica das patologias e o ajuizamento da ação enfraquece sensivelmente a alegação de urgência que não admite espera. Se as condições de habitabilidade fossem de tal gravidade que não comportassem a normal tramitação do processo, a demanda teria sido ajuizada em prazo muito inferior ao observado nos autos. A demora no ajuizamento não extingue o direito alegado pelo agravante, mas compromete a caracterização da urgência qualificada exigida para a concessão de medidas liminares antes da formação do contraditório. No que se refere ao risco de perecimento da prova, o argumento de que os reparos necessários à habitabilidade do imóvel alterariam ou destruiriam o estado das patologias, prejudicando a posterior realização da perícia, é consideração que tem pertinência teórica, mas que, no caso concreto, não justifica a antecipação da tutela recursal. Isso porque, como se disse, o instrumento processual adequado para assegurar a produção da prova antes que ela pereça é justamente a ação de produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, cujo rito inclui citação obrigatória, possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por todas as partes, o que preserva a utilidade da prova para o processo de conhecimento. A utilização correta dessa via processual, inclusive com pedido de urgência nos próprios autos do procedimento autônomo se o caso assim exigir, é o caminho processualmente adequado para a situação descrita pelo agravante, e sua abertura não depende do provimento do presente recurso. Por fim, de ser destacado que o art. 300, § 3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A produção da perícia antes da citação da parte agravada gera estado que não pode ser inteiramente desfeito: uma vez realizada a vistoria sem a participação processualmente regulada da parte contrária, não há como reconstituir o estado das patologias para nova inspeção com as garantias do contraditório pleno, especialmente se, como argumenta o próprio agravante, os reparos posteriores alterarão as condições do imóvel. Trata-se, portanto, de medida que carrega grau relevante de irreversibilidade fática, o que recomenda cautela adicional. Destarte, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.