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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5298808-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores SUSCITANTE: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA FERREIRA (OAB RS125289) SUSCITADO: Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA FERREIRA (OAB RS125289) ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB RS104450) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO RITTER CARRERA (OAB RS111867) ADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO KULBIEDA (OAB RS123377) INTERESSADO: VITORIA BOIANI HIRSCH ADVOGADO(A): ROSELENE BEATRIZ HERINGER INTERESSADO: MAIRA CASAROTO DA SILVA ADVOGADO(A): KARINE DANIELE BOEIRA INTERESSADO: GAUCHAFARMA MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A): CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A): MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A): FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A): EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A): ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando este segudo conflito de competência e a distribuição por prevenção deste Relator à vista do conflito nº 5278002-94.2026.8.21.7000/RS, bem como diante da manifestação do j. suscitado DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, alcanço por extensão também a este caso a mesma disposição inicial, evitando contradição. Tratando-se de conflito de competência suscitado pela empresa submetida a Recuperação Judicial, e diante da prevalência do juízo recuperacional apontada nos precedentes transcritos (AgInt no REsp n. 2.125.568/RJ; AgInt no REsp n . 2.125.568/RJ, ambos do STJ; Conflito de competência, Nº 52422685820218217000, Quinta Câmara Cível deste TJRS), DESIGNO o juízo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, com fundamento no art. 955 do Código de Processo Civil. Por mesma razão, DETERMINO o sobrestamento dos atos de constrição patrimonial exarados na Execução Fiscal nº 5257524- 47.2025.8.21.0001/RS, notadamente aqueles atinentes ao sistema SISBAJUD nas contas da executada/recuperanda. Requisitem-se as informações ao juízo suscitado da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo no prazo de 10 (dez) dias (art. 954, parágrafo único, CPC; art. 228, caput, do Regimento Interno do TJRS), dispensando-se por ora as do 2º juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais ante o prévio traslado verificado no EVENTO 04. Decorrido o prazo, com as informações ou sem elas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e voltem para julgamento.
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