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5298755-47.2026.8.09.0003

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alexânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Processo n.: 5298755-47.2026.8.09.0003 Promovente(s): Luciano De Macedo Carvalho Promovido(s): Dayana Silva Quintans SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Luciano De Macedo Carvalho em desfavor de Dayana Silva Quintans, ambos qualificados. Alega o autor que “O Requerente foi contratado pela Requerida para prestar serviços advocatícios no processo de inventário judicial de nº 5554972-34.2023.8.09.0003, em trâmite perante o Juízo competente da Comarca de Alexânia/GO” (sic). Todavia, afirma que apesar da "integral prestação dos serviços advocatícios e o efetivo resultado positivo alcançado no processo, a Requerida quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários advocatícios contratados, ensejando o ajuizamento da presente demanda" (sic). Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 7.271,04 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e quatro centavos). Juntou documentos (evento n. 01). Devidamente citada a parte ré não ofertou contestação, ao que foi decretada sua revelia (evento n. 28). Intimadas as partes acerca da produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 31) e a ré manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. - JULGAMENTO ANTECIPADO Atinente ao cerne da demanda, válido descurar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, versa que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. Dentro do novo sistema processual civil, ainda que permaneça o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador à designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371 ambos do NCPC tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não o oral restarem suficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária, portanto, estritamente nas circunstâncias que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, destaca-se o vertente sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de nº 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quanto existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”. Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas aos autos, razão pela qual se julga antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I). - REVELIA Conforme já consignado na decisão de evento n. 28, forçoso é concluir pela revelia da parte requerida, já que devidamente comprovada a citação, esta quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, logo, IMPÕE-SE OS EFEITOS DA REVELIA. Consoante o teor do artigo 344, Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Porém, isto não quer dizer que o pedido inicial será obrigatoriamente acolhido pelo julgador, pois os fatos presumivelmente verdadeiros poderão não corresponder ao direito pleiteado. Deste modo, tem-se que aplicada a revelia, esta será RELATIVA, posto que não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional. Passa-se, de imediato, ao meritum causae. - MÉRITO O cerne da questão encontra-se na existência de débito não quitado pela parte ré referente a serviços prestados pelo autor, totalizando o valor de R$ 7.271,04 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e quatro centavos). Do cotejo dos autos, vislumbra-se que a parte autora produziu prova do seu pretenso direito, considerando que a prova juntada demonstra a efetivação da prestação de serviços. Destarte, constata-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e, consequentemente, a relação entabulada entre as partes que gerou, assim, crédito favorável a parte autora. Assim, evidenciada a inadimplência da parte ré quanto à prestação de serviços na forma contratada, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.271,04 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e quatro centavos), corrigido no índice SELIC (que já engloba os juros de mora) desde a citação inicial válida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Alexânia-GO, 19 de agosto de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)

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