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TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5298753-48.2025.8.09.0024 Autor: Jose Ubaldo De Oliveira Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória de cálculo dos valores que entende devidos. Regularmente intimada para se manifestar, a parte executada permaneceu inerte. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Esclareço que, se os valores apresentados na liquidação forem equivalentes ao limite para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), não haverá fixação de honorários na fase atual (cumprimento de sentença), conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por outro lado, se os valores correspondem à expedição de Precatório, não serão aplicados honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, desde que não haja impugnação. Contudo, se houver, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme estabelece artigo 85, § 7º do CPC. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV e/ou Precatório. Sendo o valor apurado superior ao limite de RPV, havendo interesse, intime-se a parte exequente para renunciar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao valor excedente, juntando o Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por seu procurador com poderes especiais. Inerte, requisite-se mediante precatório. Comprovada a inclusão das requisições no orçamento, tendo em vista que a única providência cabível será aguardar o pagamento, remetam-se autos ao arquivo, com as devidas baixas. Saliento, desde já, que a providência não gera prejuízo para qualquer das partes, haja vista que, diante das facilidades trazidas pela modalidade de autos eletrônicos, o processo poderá ser, a qualquer tempo, desarquivado. Sendo informado o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, desarquivem-se os autos e intimem-se partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando os dados bancários para a expedição do(os) alvará(as). Informados os dados bancários e inexistindo outros requerimentos, expeçam-se os alvarás, independentemente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS
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