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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5298744-20.2016.8.09.0051
Polo ativo: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
Polo passivo: MIX MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
DECISÃO
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo exequente BRB - Banco de Brasília S/A em face dos executados Mix Med Produtos Hospitalares Ltda, Élio José Ferreira Junior e Agnaldina Bento da Silva Ferreira., baseada em instrumento Particular de Confissão de Dívida.
A executada Mix Med Produtos Hospitalares Ltda foi citada (evento 52).
Os executados Élio José Ferreira Junior e Agnaldina Bento da Silva Ferreira., após a efetivação da penhora sobre os direitos de um imóvel, compareceram aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade visando reverter a penhora realizada (evento 109), que foi acolhida com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (evento 131).
Também foram declarados impenhoráveis os ativos bloqueados via Sisbajud (evento 175).
A pesquisa de bens via SINIPER foi infrutífera (evento 181 e 191).
O exequente pugnou a penhora de veículos (evento 206), que foi cumprida em 12/12/2023 (evento 214).
O exequente pugnou pela intimação dos executados para juntarem aos autos certidão de matrícula de imóvel (evento 234).
Na sequência, pugnou pela penhora de um imóvel (evento 241), o que foi indeferido por ser bem de terceiro.
Mais uma vez foi requerida a penhora via SISBAJUD, que, realizada, resultou no bloqueio de R$1.553,17 (evento 272).
A penhora de dinheiro foi impugnada (evento 280).
Os advogados do exequente pugnaram pela reserva de honorários (evento 314).
Instado, o exequente não se opôs ao pedido de reserva, observada a proporcionalidade da atuação dos causídicos, e ainda, defendeu a ausência de prescrição intercorrente.
Decido.
A impugnação à penhora não merece acolhimento visto que o contracheque juntado aos autos refere-se ao mês de abril de 2021, a penhora ocorreu dia 07/08/2025, e, portanto, o executado não conseguiu comprovar a natureza alimentar do valor penhorado.
Lado outro, sobre a prescrição intercorrente, deverão os executados manifestarem-se.
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora, DEFIRO o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, FIXO o prazo de 15 dias para os executados e para a credora BASTOS ADVOCACIA, habilitada no evento 314, manifestarem-se sobre a prescrição, e determino:
a) intimem-se;
b) expeça-se alvará em favor do exequente;
c) decorrido o prazo acima, conclusos.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5298744-20.2016.8.09.0051
Polo ativo: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
Polo passivo: MIX MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
DECISÃO
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo exequente BRB - Banco de Brasília S/A em face dos executados Mix Med Produtos Hospitalares Ltda, Élio José Ferreira Junior e Agnaldina Bento da Silva Ferreira., baseada em instrumento Particular de Confissão de Dívida.
A executada Mix Med Produtos Hospitalares Ltda foi citada (evento 52).
Os executados Élio José Ferreira Junior e Agnaldina Bento da Silva Ferreira., após a efetivação da penhora sobre os direitos de um imóvel, compareceram aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade visando reverter a penhora realizada (evento 109), que foi acolhida com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (evento 131).
Também foram declarados impenhoráveis os ativos bloqueados via Sisbajud (evento 175).
A pesquisa de bens via SINIPER foi infrutífera (evento 181 e 191).
O exequente pugnou a penhora de veículos (evento 206), que foi cumprida em 12/12/2023 (evento 214).
O exequente pugnou pela intimação dos executados para juntarem aos autos certidão de matrícula de imóvel (evento 234).
Na sequência, pugnou pela penhora de um imóvel (evento 241), o que foi indeferido por ser bem de terceiro.
Mais uma vez foi requerida a penhora via SISBAJUD, que, realizada, resultou no bloqueio de R$1.553,17 (evento 272).
A penhora de dinheiro foi impugnada (evento 280).
Os advogados do exequente pugnaram pela reserva de honorários (evento 314).
Instado, o exequente não se opôs ao pedido de reserva, observada a proporcionalidade da atuação dos causídicos, e ainda, defendeu a ausência de prescrição intercorrente.
Decido.
A impugnação à penhora não merece acolhimento visto que o contracheque juntado aos autos refere-se ao mês de abril de 2021, a penhora ocorreu dia 07/08/2025, e, portanto, o executado não conseguiu comprovar a natureza alimentar do valor penhorado.
Lado outro, sobre a prescrição intercorrente, deverão os executados manifestarem-se.
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora, DEFIRO o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, FIXO o prazo de 15 dias para os executados e para a credora BASTOS ADVOCACIA, habilitada no evento 314, manifestarem-se sobre a prescrição, e determino:
a) intimem-se;
b) expeça-se alvará em favor do exequente;
c) decorrido o prazo acima, conclusos.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804