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Processo 5298744-20.2016.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5298744-20.2016.8.09.0051 Polo ativo: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Polo passivo: MIX MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo exequente BRB - Banco de Brasília S/A em face dos executados Mix Med Produtos Hospitalares Ltda, Élio José Ferreira Junior e Agnaldina Bento da Silva Ferreira., baseada em instrumento Particular de Confissão de Dívida. A executada Mix Med Produtos Hospitalares Ltda foi citada (evento 52). Os executados Élio José Ferreira Junior e Agnaldina Bento da Silva Ferreira., após a efetivação da penhora sobre os direitos de um imóvel, compareceram aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade visando reverter a penhora realizada (evento 109), que foi acolhida com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (evento 131). Também foram declarados impenhoráveis os ativos bloqueados via Sisbajud (evento 175). A pesquisa de bens via SINIPER foi infrutífera (evento 181 e 191). O exequente pugnou a penhora de veículos (evento 206), que foi cumprida em 12/12/2023 (evento 214). O exequente pugnou pela intimação dos executados para juntarem aos autos certidão de matrícula de imóvel (evento 234). Na sequência, pugnou pela penhora de um imóvel (evento 241), o que foi indeferido por ser bem de terceiro. Mais uma vez foi requerida a penhora via SISBAJUD, que, realizada, resultou no bloqueio de R$1.553,17 (evento 272). A penhora de dinheiro foi impugnada (evento 280). Os advogados do exequente pugnaram pela reserva de honorários (evento 314). Instado, o exequente não se opôs ao pedido de reserva, observada a proporcionalidade da atuação dos causídicos, e ainda, defendeu a ausência de prescrição intercorrente. Decido. A impugnação à penhora não merece acolhimento visto que o contracheque juntado aos autos refere-se ao mês de abril de 2021, a penhora ocorreu dia 07/08/2025, e, portanto, o executado não conseguiu comprovar a natureza alimentar do valor penhorado. Lado outro, sobre a prescrição intercorrente, deverão os executados manifestarem-se. Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora, DEFIRO o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, FIXO o prazo de 15 dias para os executados e para a credora BASTOS ADVOCACIA, habilitada no evento 314, manifestarem-se sobre a prescrição, e determino: a) intimem-se; b) expeça-se alvará em favor do exequente; c) decorrido o prazo acima, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5298744-20.2016.8.09.0051 Polo ativo: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Polo passivo: MIX MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo exequente BRB - Banco de Brasília S/A em face dos executados Mix Med Produtos Hospitalares Ltda, Élio José Ferreira Junior e Agnaldina Bento da Silva Ferreira., baseada em instrumento Particular de Confissão de Dívida. A executada Mix Med Produtos Hospitalares Ltda foi citada (evento 52). Os executados Élio José Ferreira Junior e Agnaldina Bento da Silva Ferreira., após a efetivação da penhora sobre os direitos de um imóvel, compareceram aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade visando reverter a penhora realizada (evento 109), que foi acolhida com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (evento 131). Também foram declarados impenhoráveis os ativos bloqueados via Sisbajud (evento 175). A pesquisa de bens via SINIPER foi infrutífera (evento 181 e 191). O exequente pugnou a penhora de veículos (evento 206), que foi cumprida em 12/12/2023 (evento 214). O exequente pugnou pela intimação dos executados para juntarem aos autos certidão de matrícula de imóvel (evento 234). Na sequência, pugnou pela penhora de um imóvel (evento 241), o que foi indeferido por ser bem de terceiro. Mais uma vez foi requerida a penhora via SISBAJUD, que, realizada, resultou no bloqueio de R$1.553,17 (evento 272). A penhora de dinheiro foi impugnada (evento 280). Os advogados do exequente pugnaram pela reserva de honorários (evento 314). Instado, o exequente não se opôs ao pedido de reserva, observada a proporcionalidade da atuação dos causídicos, e ainda, defendeu a ausência de prescrição intercorrente. Decido. A impugnação à penhora não merece acolhimento visto que o contracheque juntado aos autos refere-se ao mês de abril de 2021, a penhora ocorreu dia 07/08/2025, e, portanto, o executado não conseguiu comprovar a natureza alimentar do valor penhorado. Lado outro, sobre a prescrição intercorrente, deverão os executados manifestarem-se. Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora, DEFIRO o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, FIXO o prazo de 15 dias para os executados e para a credora BASTOS ADVOCACIA, habilitada no evento 314, manifestarem-se sobre a prescrição, e determino: a) intimem-se; b) expeça-se alvará em favor do exequente; c) decorrido o prazo acima, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804

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