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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
D E C I S Ã O
Processo: 5298695-03.2021.8.09.0051
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto: Liquidação da dívida - cessão de crédito - solicitação de esclarecimentos
Polo ativo: Iris Barreto De Souza
Polo passivo: Estado De Goiás
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por IRIS BARRETO DE SOUZA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, relativo à condenação principal, e eventuais custas.
Através da petição e planilha encartadas em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, com reserva dos honorários contratuais, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais [ev. 85].
Intimada para impugnar a execução, a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado.
Decisão, do dia 22/02/2025, de lavra do togado ora subscritor, onde em suma: Homologou-se os cálculos da parte exequente; Determinou-se a expedição de precatório do crédito principal; Fixou-se os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da execução; Providências legais e de praxe forense [ev. 85].
No evento 95, foi juntado aos autos o espelho do precatório, com intimação prévia das partes.
A Central Única de Contadores - CUC apresentou planilha de cálculo da verba sucumbencial no evento 105.
Precatório expedido no evento 112.
RPV dos honorários da fase de conhecimento expedida no evento 114.
Posteriormente, vieram aos autos duas manifestações de habilitação na qualidade de assistente litisconsorcial:
. a primeira, subscrita por RECALL CONSULTORIA LTDA., noticiando a aquisição, por escritura pública lavrada em 29 de maio de 2026, do crédito principal e dos honorários contratuais destacados no precatório [ev. 120];
. a segunda, subscrita por MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, noticiando que a própria RECALL CONSULTORIA LTDA., por escritura pública lavrada em 16 de julho de 2026, cedeu à referida cessionária a integralidade dos direitos creditórios que havia anteriormente adquirido, entre os quais o crédito objeto destes autos [ev. 125].
A Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs, certificou a devolução dos autos a este Juízo para apreciação da cessão de crédito [ev. 121].
No evento 126, o patrono da parte exequente manifestou concordância com a cessão de crédito e pugnou pela reserva dos honorários contratuais.
É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise dos pedidos de habilitação formulados por RECALL CONSULTORIA LTDA. e MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em razão das cessões de crédito sucessivamente celebradas envolvendo o crédito objeto destes autos.
Nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes originárias, facultando-se ao adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
No caso concreto, a RECALL CONSULTORIA LTDA. noticiou ter adquirido, por escritura pública de cessão de crédito lavrada em 29/05/2026, direitos creditórios titularizados pela exequente IRIS BARRETO DE SOUZA e por ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, relativos ao crédito objeto destes autos.
Conforme consta do instrumento apresentado, a cessão compreendeu o crédito principal e os honorários contratuais destacados no precatório, nas proporções ali indicadas.
Posteriormente, a RECALL CONSULTORIA LTDA. informou ter cedido à MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, por escritura pública lavrada em 16/07/2026, a integralidade dos direitos creditórios anteriormente adquiridos.
A princípio, a redação do segundo instrumento, ao fazer referência à integralidade dos direitos creditórios adquiridos pela RECALL CONSULTORIA LTDA., poderia indicar que a cessão subsequente também teria abrangido os direitos relativos aos honorários contratuais.
Todavia, diante da existência de verba honorária contratual destacada no precatório e da participação de ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS como cedente na primeira operação, mostra-se necessária a obtenção de esclarecimentos acerca da efetiva extensão da segunda cessão, especialmente quanto à inclusão ou não dos honorários contratuais.
Com efeito, a documentação constante dos autos não permite, neste momento, concluir com segurança se a expressão “integralidade dos direitos creditórios” constante da segunda escritura alcança, de forma inequívoca, a verba honorária contratual anteriormente cedida à RECALL CONSULTORIA LTDA., ou se a cessão subsequente se restringiu ao crédito de titularidade da exequente.
A questão assume relevância prática, pois os honorários contratuais encontram-se destacados no precatório e possuem titularidade própria, de modo que eventual alteração do beneficiário dessa parcela deve estar amparada em instrumento que demonstre, de forma clara, a cadeia de transmissão do respectivo direito.
Embora o patrono da parte exequente tenha manifestado concordância com a cessão e requerido a manutenção da reserva dos honorários contratuais, tal manifestação não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de esclarecimento da cadeia sucessória, sobretudo porque a documentação apresentada envolve direitos pertencentes a titulares distintos.
Assim, antes de deliberar definitivamente acerca da habilitação das cessionárias, especialmente quanto aos honorários contratuais, mostra-se necessária a prévia oitiva dos interessados diretamente envolvidos na transmissão dessa parcela do crédito, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, devem as cessionárias esclarecer expressamente a extensão das cessões realizadas, indicando se os honorários contratuais destacados no precatório integraram tanto a primeira quanto a segunda operação de transferência.
Do mesmo modo, os patronos da parte exequente deverão esclarecer a titularidade da verba honorária contratual, a natureza da reserva efetuada no precatório e se reconhecem que tal parcela foi objeto da cessão realizada pela RECALL CONSULTORIA LTDA. em favor da MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Até que tais esclarecimentos sejam prestados, mostra-se prematura a alteração dos registros relativos à titularidade dos honorários contratuais, devendo ser preservada a situação atualmente constante do requisitório, sem prejuízo da posterior adequação caso comprovada a transferência da verba.
Quanto ao crédito principal, a análise deverá igualmente considerar a documentação apresentada e a cadeia sucessiva de cessões, mas a questão relativa aos honorários contratuais exige esclarecimento específico, diante da aparente divergência existente entre os instrumentos e as informações prestadas nos autos.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, SUSPENDO, por ora, a apreciação definitiva dos pedidos de habilitação, exclusivamente quanto à extensão dos direitos cedidos e, em especial, quanto à titularidade dos honorários contratuais destacados no precatório.
INTIMEM-SE a RECALL CONSULTORIA LTDA. e a MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam expressamente:
a) quais direitos foram objeto da cessão realizada pela RECALL CONSULTORIA LTDA. em favor da MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS;
b) se a cessão subsequente compreendeu também os honorários contratuais destacados no precatório;
c) em caso positivo, indiquem expressamente a cláusula e o instrumento que amparam a transferência dessa parcela, juntando, se necessário, documentação complementar.
INTIMEM-SE, ainda, os patronos da parte exequente, para que, no mesmo prazo, esclareçam a titularidade dos honorários contratuais destacados no precatório, bem como se reconhecem que referida verba foi abrangida pela cessão realizada pela RECALL CONSULTORIA LTDA. em favor da MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Fica, por ora, MANTIDA a reserva dos honorários contratuais nos termos em que consta do precatório, vedada qualquer alteração quanto ao respectivo beneficiário até ulterior deliberação deste Juízo.
Após, com as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação e das providências necessárias perante o órgão responsável pelo processamento do precatório.
Intimem-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
D E C I S Ã O
Processo: 5298695-03.2021.8.09.0051
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto: Liquidação da dívida - cessão de crédito - solicitação de esclarecimentos
Polo ativo: Iris Barreto De Souza
Polo passivo: Estado De Goiás
Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por IRIS BARRETO DE SOUZA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, relativo à condenação principal, e eventuais custas.
Através da petição e planilha encartadas em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, com reserva dos honorários contratuais, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais [ev. 85].
Intimada para impugnar a execução, a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado.
Decisão, do dia 22/02/2025, de lavra do togado ora subscritor, onde em suma: Homologou-se os cálculos da parte exequente; Determinou-se a expedição de precatório do crédito principal; Fixou-se os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da execução; Providências legais e de praxe forense [ev. 85].
No evento 95, foi juntado aos autos o espelho do precatório, com intimação prévia das partes.
A Central Única de Contadores - CUC apresentou planilha de cálculo da verba sucumbencial no evento 105.
Precatório expedido no evento 112.
RPV dos honorários da fase de conhecimento expedida no evento 114.
Posteriormente, vieram aos autos duas manifestações de habilitação na qualidade de assistente litisconsorcial:
. a primeira, subscrita por RECALL CONSULTORIA LTDA., noticiando a aquisição, por escritura pública lavrada em 29 de maio de 2026, do crédito principal e dos honorários contratuais destacados no precatório [ev. 120];
. a segunda, subscrita por MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, noticiando que a própria RECALL CONSULTORIA LTDA., por escritura pública lavrada em 16 de julho de 2026, cedeu à referida cessionária a integralidade dos direitos creditórios que havia anteriormente adquirido, entre os quais o crédito objeto destes autos [ev. 125].
A Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs, certificou a devolução dos autos a este Juízo para apreciação da cessão de crédito [ev. 121].
No evento 126, o patrono da parte exequente manifestou concordância com a cessão de crédito e pugnou pela reserva dos honorários contratuais.
É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise dos pedidos de habilitação formulados por RECALL CONSULTORIA LTDA. e MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em razão das cessões de crédito sucessivamente celebradas envolvendo o crédito objeto destes autos.
Nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes originárias, facultando-se ao adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
No caso concreto, a RECALL CONSULTORIA LTDA. noticiou ter adquirido, por escritura pública de cessão de crédito lavrada em 29/05/2026, direitos creditórios titularizados pela exequente IRIS BARRETO DE SOUZA e por ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, relativos ao crédito objeto destes autos.
Conforme consta do instrumento apresentado, a cessão compreendeu o crédito principal e os honorários contratuais destacados no precatório, nas proporções ali indicadas.
Posteriormente, a RECALL CONSULTORIA LTDA. informou ter cedido à MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, por escritura pública lavrada em 16/07/2026, a integralidade dos direitos creditórios anteriormente adquiridos.
A princípio, a redação do segundo instrumento, ao fazer referência à integralidade dos direitos creditórios adquiridos pela RECALL CONSULTORIA LTDA., poderia indicar que a cessão subsequente também teria abrangido os direitos relativos aos honorários contratuais.
Todavia, diante da existência de verba honorária contratual destacada no precatório e da participação de ABRÃO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS como cedente na primeira operação, mostra-se necessária a obtenção de esclarecimentos acerca da efetiva extensão da segunda cessão, especialmente quanto à inclusão ou não dos honorários contratuais.
Com efeito, a documentação constante dos autos não permite, neste momento, concluir com segurança se a expressão “integralidade dos direitos creditórios” constante da segunda escritura alcança, de forma inequívoca, a verba honorária contratual anteriormente cedida à RECALL CONSULTORIA LTDA., ou se a cessão subsequente se restringiu ao crédito de titularidade da exequente.
A questão assume relevância prática, pois os honorários contratuais encontram-se destacados no precatório e possuem titularidade própria, de modo que eventual alteração do beneficiário dessa parcela deve estar amparada em instrumento que demonstre, de forma clara, a cadeia de transmissão do respectivo direito.
Embora o patrono da parte exequente tenha manifestado concordância com a cessão e requerido a manutenção da reserva dos honorários contratuais, tal manifestação não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de esclarecimento da cadeia sucessória, sobretudo porque a documentação apresentada envolve direitos pertencentes a titulares distintos.
Assim, antes de deliberar definitivamente acerca da habilitação das cessionárias, especialmente quanto aos honorários contratuais, mostra-se necessária a prévia oitiva dos interessados diretamente envolvidos na transmissão dessa parcela do crédito, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, devem as cessionárias esclarecer expressamente a extensão das cessões realizadas, indicando se os honorários contratuais destacados no precatório integraram tanto a primeira quanto a segunda operação de transferência.
Do mesmo modo, os patronos da parte exequente deverão esclarecer a titularidade da verba honorária contratual, a natureza da reserva efetuada no precatório e se reconhecem que tal parcela foi objeto da cessão realizada pela RECALL CONSULTORIA LTDA. em favor da MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Até que tais esclarecimentos sejam prestados, mostra-se prematura a alteração dos registros relativos à titularidade dos honorários contratuais, devendo ser preservada a situação atualmente constante do requisitório, sem prejuízo da posterior adequação caso comprovada a transferência da verba.
Quanto ao crédito principal, a análise deverá igualmente considerar a documentação apresentada e a cadeia sucessiva de cessões, mas a questão relativa aos honorários contratuais exige esclarecimento específico, diante da aparente divergência existente entre os instrumentos e as informações prestadas nos autos.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, SUSPENDO, por ora, a apreciação definitiva dos pedidos de habilitação, exclusivamente quanto à extensão dos direitos cedidos e, em especial, quanto à titularidade dos honorários contratuais destacados no precatório.
INTIMEM-SE a RECALL CONSULTORIA LTDA. e a MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam expressamente:
a) quais direitos foram objeto da cessão realizada pela RECALL CONSULTORIA LTDA. em favor da MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS;
b) se a cessão subsequente compreendeu também os honorários contratuais destacados no precatório;
c) em caso positivo, indiquem expressamente a cláusula e o instrumento que amparam a transferência dessa parcela, juntando, se necessário, documentação complementar.
INTIMEM-SE, ainda, os patronos da parte exequente, para que, no mesmo prazo, esclareçam a titularidade dos honorários contratuais destacados no precatório, bem como se reconhecem que referida verba foi abrangida pela cessão realizada pela RECALL CONSULTORIA LTDA. em favor da MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Fica, por ora, MANTIDA a reserva dos honorários contratuais nos termos em que consta do precatório, vedada qualquer alteração quanto ao respectivo beneficiário até ulterior deliberação deste Juízo.
Após, com as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação e das providências necessárias perante o órgão responsável pelo processamento do precatório.
Intimem-se via Projudi.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.