Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5298653-32.2025.8.09.0012
Parte Autora:Maria De Fatima Quixabeira Costa
Parte Ré: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificado o édito judicial lançado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995.
É o relatório. DECIDO.
Observo, portanto, que a decisão embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos, visto que conforme consta da referida decisão, há contradição.
Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no evento n.º 85 e passo a proferir a seguinte DECISÃO:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo, ao argumento de que a parte exequente elaborou os cálculos considerando valores relativos ao vínculo nº 530470, quando a condenação judicial se refere ao vínculo nº 367918, cuja suspensão foi expressamente determinada na sentença.
A exequente, por sua vez, sustenta que o valor de R$ 22.426,08, constante do título judicial, não poderia ser reduzido em sede de cumprimento de sentença.
DECIDO.
Assiste razão à parte executada.
Conforme se extrai do título executivo, foi determinada a suspensão dos descontos relativos ao vínculo nº 367918, com a manutenção dos dependentes vinculados ao contrato nº 530470. Assim, a restituição determinada judicialmente deve guardar correspondência com os valores indevidamente descontados no vínculo que foi objeto da determinação de suspensão, qual seja, o de nº 367918.
Não se mostra possível, portanto, utilizar, para fins de restituição, os valores relativos ao vínculo nº 530470, cuja manutenção foi expressamente determinada no título judicial.
A circunstância de o cálculo apresentado pela exequente resultar em valor superior ao efetivamente apurado não autoriza a ampliação da condenação para alcançar valores estranhos ao objeto do título executivo. O cumprimento de sentença deve observar, com exatidão, os limites da coisa julgada, não podendo constituir nova oportunidade para redefinição da obrigação reconhecida judicialmente.
Nesse contexto, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente, no importe de R$ 32.935,62, contempla valores relativos ao vínculo nº 530470, caracterizando excesso de execução.
Ressalte-se que a mera existência de valor nominal superior indicado no título não autoriza a cobrança de quantia que não corresponda à obrigação efetivamente reconhecida, sobretudo quando demonstrado que a memória de cálculo da exequente parte de vínculo diverso daquele alcançado pela condenação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução.
Considerando o decurso de prazo desde a elaboração do último cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, com indicação de eventual saldo remanescente ou, se for o caso, de quantia a ser restituída, observando-se, para tanto: i) os valores a serem restituídos constantes da planilha de ev. 61; ii) o pagamento efetuado no ev. 54; iii) a garantia do juízo realizada no ev. 79; e iv) a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente sobre eventual débito remanescente após o decurso do prazo concedido para pagamento voluntário.Concedo prazo de 5 (cinco) dias para as partes manifestarem acerca do cálculo.
Intime-se e cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
029
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5298653-32.2025.8.09.0012
Parte Autora:Maria De Fatima Quixabeira Costa
Parte Ré: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificado o édito judicial lançado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995.
É o relatório. DECIDO.
Observo, portanto, que a decisão embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos, visto que conforme consta da referida decisão, há contradição.
Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no evento n.º 85 e passo a proferir a seguinte DECISÃO:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo, ao argumento de que a parte exequente elaborou os cálculos considerando valores relativos ao vínculo nº 530470, quando a condenação judicial se refere ao vínculo nº 367918, cuja suspensão foi expressamente determinada na sentença.
A exequente, por sua vez, sustenta que o valor de R$ 22.426,08, constante do título judicial, não poderia ser reduzido em sede de cumprimento de sentença.
DECIDO.
Assiste razão à parte executada.
Conforme se extrai do título executivo, foi determinada a suspensão dos descontos relativos ao vínculo nº 367918, com a manutenção dos dependentes vinculados ao contrato nº 530470. Assim, a restituição determinada judicialmente deve guardar correspondência com os valores indevidamente descontados no vínculo que foi objeto da determinação de suspensão, qual seja, o de nº 367918.
Não se mostra possível, portanto, utilizar, para fins de restituição, os valores relativos ao vínculo nº 530470, cuja manutenção foi expressamente determinada no título judicial.
A circunstância de o cálculo apresentado pela exequente resultar em valor superior ao efetivamente apurado não autoriza a ampliação da condenação para alcançar valores estranhos ao objeto do título executivo. O cumprimento de sentença deve observar, com exatidão, os limites da coisa julgada, não podendo constituir nova oportunidade para redefinição da obrigação reconhecida judicialmente.
Nesse contexto, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente, no importe de R$ 32.935,62, contempla valores relativos ao vínculo nº 530470, caracterizando excesso de execução.
Ressalte-se que a mera existência de valor nominal superior indicado no título não autoriza a cobrança de quantia que não corresponda à obrigação efetivamente reconhecida, sobretudo quando demonstrado que a memória de cálculo da exequente parte de vínculo diverso daquele alcançado pela condenação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução.
Considerando o decurso de prazo desde a elaboração do último cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, com indicação de eventual saldo remanescente ou, se for o caso, de quantia a ser restituída, observando-se, para tanto: i) os valores a serem restituídos constantes da planilha de ev. 61; ii) o pagamento efetuado no ev. 54; iii) a garantia do juízo realizada no ev. 79; e iv) a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente sobre eventual débito remanescente após o decurso do prazo concedido para pagamento voluntário.Concedo prazo de 5 (cinco) dias para as partes manifestarem acerca do cálculo.
Intime-se e cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
029
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.