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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC E TEMA REPETITIVO 1.137, STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA UTILIDADE E DA ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. MERA FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
2. O agravante sustenta que a execução tramita desde 2020, que as buscas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram patrimônio útil e que as providências postuladas possuem natureza subsidiária, coercitiva e adequada à satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: i) se a frustração das pesquisas patrimoniais indicadas pelo agravante autoriza a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados; e ii) se as medidas pretendidas atendem aos requisitos cumulativos fixados no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil permite a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A autorização legal, contudo, não possui caráter irrestrito e exige exame fundamentado da subsidiariedade, da adequação, da necessidade, da proporcionalidade e da utilidade concreta da providência.
5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos pressupõe, cumulativamente, ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às particularidades do caso, contraditório e respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à limitação temporal.
6. A realização infrutífera de pesquisas patrimoniais e o tempo de tramitação da execução, isoladamente considerados, não comprovam ocultação de patrimônio, resistência dolosa dos executados ou padrão econômico incompatível com a ausência de bens penhoráveis.
7. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte não localizam patrimônio nem transferem recursos ao exequente, assim como o bloqueio de cartões de crédito também não apresenta relação direta e necessária com a satisfação do crédito.
8. A efetividade da execução e a razoável duração do processo não autorizam, por si sós, a restrição de direitos do executado. O credor deve demonstrar a correlação entre a medida requerida, a conduta do devedor e a possibilidade concreta de obtenção do resultado executivo.
9. O agravante não apresentou fato novo nem fundamento jurídico capaz de afastar as razões da decisão monocrática.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A frustração de pesquisas patrimoniais e o tempo de duração da execução não bastam, por si sós, para autorizar medidas executivas atípicas de natureza pessoal. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito exigem demonstração concreta de adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, além da observância cumulativa dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.”
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298648-24.2024.8.09.0148, da Comarca de TAQUARAL, interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298648-24.2024.8.09.0148
COMARCA DE TAQUARAL
AGRAVANTE
:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS
:
MANIA DA GATA MODA INTIMA LTDA. ME E OUTROS
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Segundo consta das razões recursais, a execução decorre de contrato de abertura de crédito fixo e tramita desde o ano de 2020 sem a satisfação do crédito. O agravante afirma que realizou buscas de ativos e bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem resultado útil.
A decisão monocrática agravada (mov. 55), proferida pelo Gabinete de Processos Sobrestados, manteve o indeferimento das medidas executivas atípicas, ao fundamento de que não houve esgotamento dos meios executivos disponíveis nem demonstração de ocultação patrimonial ou da aptidão concreta das restrições requeridas para promover a satisfação da dívida.
Realizado esse introito e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, a controvérsia limita-se ao exame da possibilidade de adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Sobre matéria em questão, sabe-se que a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. Esse princípio, porém, não afasta o art. 805 do mesmo diploma, que prevê que o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, nem autoriza restrições pessoais desprovidas de vínculo objetivo com a satisfação do crédito.
Nesse contexto, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A norma confere ao magistrado poder para adotar providências não previstas expressamente no procedimento executivo. Essa autorização, entretanto, não permite a imposição automática de restrições pessoais sempre que a busca de patrimônio se revelar infrutífera.
Nesse sentido, o emprego dos meios executivos atípicos deve preservar a finalidade satisfativa da execução e respeitar o devido processo legal, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade do executado.
Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos depende, cumulativamente, da ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade, da utilização prioritariamente subsidiária da medida, da fundamentação adequada às especificidades do caso e da observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal.
Destarte, o precedente qualificado reconhece a validade das medidas atípicas, mas não autoriza sua utilização abstrata, indiscriminada ou como consequência necessária da ausência de bens encontrados.
No caso, o agravante fundamenta seu pedido no tempo de tramitação da execução e no resultado negativo das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Essas circunstâncias evidenciam dificuldade na localização de patrimônio, mas não demonstram que os executados ocultem bens, possuam capacidade financeira incompatível com a ausência de ativos ou adotem conduta deliberada de resistência ao cumprimento da obrigação.
Da mesma forma, também não se verifica de que maneira a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou a apreensão do passaporte poderia localizar patrimônio, produzir recursos financeiros ou viabilizar o pagamento da dívida.
Nesse contexto, a Carteira Nacional de Habilitação constitui documento que autoriza a condução de veículo automotor, podendo sua suspensão afetar atividades profissionais, familiares e cotidianas, sem que exista relação necessária entre a restrição e a obtenção de patrimônio destinado à execução.
A apreensão do passaporte, por sua vez, restringe a possibilidade de saída regular do território nacional, mas também não identifica bens ou transfere valores ao credor. Assim, sem elemento concreto que associe viagens internacionais à ocultação patrimonial ou à resistência deliberada do executado, a providência não apresenta utilidade executiva demonstrada.
Igualmente, o mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio dos cartões de crédito, eis que sua utilização representa acesso a meio de pagamento e não comprova, por si só, a existência de patrimônio penhorável. Sua restrição pode impedir despesas ordinárias, mas não assegura que os recursos deixem de ser utilizados e sejam direcionados ao pagamento da execução.
Logo, as providências pretendidas atingem a esfera pessoal dos executados, sem incidência direta sobre o patrimônio responsável pela dívida. E, na ausência de demonstração concreta de eficácia, assumem feição punitiva, incompatível com a finalidade da execução civil.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, DE PASSAPORTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. 1- Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV do, CPC (ADI 5941), asseverou também que a sua aplicação concreta deve ser analisada casuisticamente, com observância dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa e da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a aplicá-las de modo menos gravoso ao executado. 2- A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, bem como o bloqueio do cartão de crédito do devedor, além de se mostrar ineficaz para garantir a satisfação do crédito, desatende ao princípio da efetividade, na medida em que não atinge o patrimônio do devedor, viola o direito à liberdade de locomoção, além de infringir garantias fundamentais do executado. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, nº 5432264-32.2023.8.09.0051, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS EM DESFAVOR DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Não obstante aludida possibilidade, certo é que tais medidas não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito, pois essas devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e o bloqueio de cartão de crédito, suspensão de CNH e passaporte não atendem essa finalidade, possuindo viés punitivo. 3. Lado outro, o artigo 805 do Código de Ritos dispõe que, quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5344226-71.2021.8.09.0000, Rel. Des(a).WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2021)
Noutro ponto, o argumento relativo à razoável duração do processo não altera essa conclusão. Isso porque, a demora da execução constitui dado relevante, mas não supre a necessidade de adequação da medida ao caso concreto.
Do mesmo modo, as razões recursais também não indicam elementos que revelem comportamento contraditório dos executados, ostentação patrimonial, transferência fraudulenta de bens, ocultação de ativos ou utilização abusiva de direitos para impedir o cumprimento da obrigação.
Logo, ausentes tais elementos, não se identifica fundamento para alterar a conclusão de que as providências requeridas se mostram desproporcionais e inadequadas ao resultado pretendido.
Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida.
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
92
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC E TEMA REPETITIVO 1.137, STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA UTILIDADE E DA ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. MERA FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
2. O agravante sustenta que a execução tramita desde 2020, que as buscas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram patrimônio útil e que as providências postuladas possuem natureza subsidiária, coercitiva e adequada à satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: i) se a frustração das pesquisas patrimoniais indicadas pelo agravante autoriza a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados; e ii) se as medidas pretendidas atendem aos requisitos cumulativos fixados no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil permite a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A autorização legal, contudo, não possui caráter irrestrito e exige exame fundamentado da subsidiariedade, da adequação, da necessidade, da proporcionalidade e da utilidade concreta da providência.
5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos pressupõe, cumulativamente, ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, utilização prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às particularidades do caso, contraditório e respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à limitação temporal.
6. A realização infrutífera de pesquisas patrimoniais e o tempo de tramitação da execução, isoladamente considerados, não comprovam ocultação de patrimônio, resistência dolosa dos executados ou padrão econômico incompatível com a ausência de bens penhoráveis.
7. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte não localizam patrimônio nem transferem recursos ao exequente, assim como o bloqueio de cartões de crédito também não apresenta relação direta e necessária com a satisfação do crédito.
8. A efetividade da execução e a razoável duração do processo não autorizam, por si sós, a restrição de direitos do executado. O credor deve demonstrar a correlação entre a medida requerida, a conduta do devedor e a possibilidade concreta de obtenção do resultado executivo.
9. O agravante não apresentou fato novo nem fundamento jurídico capaz de afastar as razões da decisão monocrática.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A frustração de pesquisas patrimoniais e o tempo de duração da execução não bastam, por si sós, para autorizar medidas executivas atípicas de natureza pessoal. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito exigem demonstração concreta de adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, além da observância cumulativa dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça.”
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298648-24.2024.8.09.0148, da Comarca de TAQUARAL, interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298648-24.2024.8.09.0148
COMARCA DE TAQUARAL
AGRAVANTE
:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS
:
MANIA DA GATA MODA INTIMA LTDA. ME E OUTROS
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Segundo consta das razões recursais, a execução decorre de contrato de abertura de crédito fixo e tramita desde o ano de 2020 sem a satisfação do crédito. O agravante afirma que realizou buscas de ativos e bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem resultado útil.
A decisão monocrática agravada (mov. 55), proferida pelo Gabinete de Processos Sobrestados, manteve o indeferimento das medidas executivas atípicas, ao fundamento de que não houve esgotamento dos meios executivos disponíveis nem demonstração de ocultação patrimonial ou da aptidão concreta das restrições requeridas para promover a satisfação da dívida.
Realizado esse introito e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, a controvérsia limita-se ao exame da possibilidade de adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Sobre matéria em questão, sabe-se que a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. Esse princípio, porém, não afasta o art. 805 do mesmo diploma, que prevê que o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, nem autoriza restrições pessoais desprovidas de vínculo objetivo com a satisfação do crédito.
Nesse contexto, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A norma confere ao magistrado poder para adotar providências não previstas expressamente no procedimento executivo. Essa autorização, entretanto, não permite a imposição automática de restrições pessoais sempre que a busca de patrimônio se revelar infrutífera.
Nesse sentido, o emprego dos meios executivos atípicos deve preservar a finalidade satisfativa da execução e respeitar o devido processo legal, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade do executado.
Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos depende, cumulativamente, da ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade, da utilização prioritariamente subsidiária da medida, da fundamentação adequada às especificidades do caso e da observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal.
Destarte, o precedente qualificado reconhece a validade das medidas atípicas, mas não autoriza sua utilização abstrata, indiscriminada ou como consequência necessária da ausência de bens encontrados.
No caso, o agravante fundamenta seu pedido no tempo de tramitação da execução e no resultado negativo das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Essas circunstâncias evidenciam dificuldade na localização de patrimônio, mas não demonstram que os executados ocultem bens, possuam capacidade financeira incompatível com a ausência de ativos ou adotem conduta deliberada de resistência ao cumprimento da obrigação.
Da mesma forma, também não se verifica de que maneira a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ou a apreensão do passaporte poderia localizar patrimônio, produzir recursos financeiros ou viabilizar o pagamento da dívida.
Nesse contexto, a Carteira Nacional de Habilitação constitui documento que autoriza a condução de veículo automotor, podendo sua suspensão afetar atividades profissionais, familiares e cotidianas, sem que exista relação necessária entre a restrição e a obtenção de patrimônio destinado à execução.
A apreensão do passaporte, por sua vez, restringe a possibilidade de saída regular do território nacional, mas também não identifica bens ou transfere valores ao credor. Assim, sem elemento concreto que associe viagens internacionais à ocultação patrimonial ou à resistência deliberada do executado, a providência não apresenta utilidade executiva demonstrada.
Igualmente, o mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio dos cartões de crédito, eis que sua utilização representa acesso a meio de pagamento e não comprova, por si só, a existência de patrimônio penhorável. Sua restrição pode impedir despesas ordinárias, mas não assegura que os recursos deixem de ser utilizados e sejam direcionados ao pagamento da execução.
Logo, as providências pretendidas atingem a esfera pessoal dos executados, sem incidência direta sobre o patrimônio responsável pela dívida. E, na ausência de demonstração concreta de eficácia, assumem feição punitiva, incompatível com a finalidade da execução civil.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, DE PASSAPORTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. 1- Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV do, CPC (ADI 5941), asseverou também que a sua aplicação concreta deve ser analisada casuisticamente, com observância dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa e da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a aplicá-las de modo menos gravoso ao executado. 2- A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, bem como o bloqueio do cartão de crédito do devedor, além de se mostrar ineficaz para garantir a satisfação do crédito, desatende ao princípio da efetividade, na medida em que não atinge o patrimônio do devedor, viola o direito à liberdade de locomoção, além de infringir garantias fundamentais do executado. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, nº 5432264-32.2023.8.09.0051, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS EM DESFAVOR DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. Não obstante aludida possibilidade, certo é que tais medidas não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito, pois essas devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e o bloqueio de cartão de crédito, suspensão de CNH e passaporte não atendem essa finalidade, possuindo viés punitivo. 3. Lado outro, o artigo 805 do Código de Ritos dispõe que, quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5344226-71.2021.8.09.0000, Rel. Des(a).WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2021)
Noutro ponto, o argumento relativo à razoável duração do processo não altera essa conclusão. Isso porque, a demora da execução constitui dado relevante, mas não supre a necessidade de adequação da medida ao caso concreto.
Do mesmo modo, as razões recursais também não indicam elementos que revelem comportamento contraditório dos executados, ostentação patrimonial, transferência fraudulenta de bens, ocultação de ativos ou utilização abusiva de direitos para impedir o cumprimento da obrigação.
Logo, ausentes tais elementos, não se identifica fundamento para alterar a conclusão de que as providências requeridas se mostram desproporcionais e inadequadas ao resultado pretendido.
Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida.
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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