Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5298643-79.2020.8.09.0006
Parte autora/exequente: ESTUDIO B.J.REPRESENTACOES LTDA ME e BJ HOSPITALAR REPRESENTACOES LTDA
Parte ré/executada: Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda.
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de processo em trâmite perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, todas já qualificadas.
Cumpre asseverar, por oportuno, que consoante disposição do art. 357, § 4º, do CPC, uma vez determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
A jurisprudência dos tribunais tem consolidado o entendimento de que a não apresentação do rol no prazo impede a oitiva das testemunhas, salvo se houver justo motivo (STJ, AgInt no AREsp 1.572.878).
Desse modo, nos termos do parágrafo retro, concedo às partes postulantes da prova testemunhal, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena reconhecimento de preclusão temporal e consequente prejudicialidade na produção da prova.
Considerando que o presente feito não tramita na plataforma do Juízo 100% digital, determino a DESIGNAÇÃO de Audiência de Instrução e Julgamento.
As testemunhas serão inquiridas, pessoalmente, na sede do Fórum local (sala de audiências da 4ª Vara Cível situada no 6º andar), sendo vedada a sua participação em audiência de maneira virtual (via ZOOM).
Entretanto, às partes, advogados e membros do Ministério Público é facultada a participação de forma presencial, sendo autorizado o comparecimento por videoconferência, conforme prevê o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência.
1. DO ACESSO À AUDIÊNCIA
Aqueles (partes, advogados e membros do Ministério Público) que optarem por participar do ato de maneira virtual (videoconferência), pontuo que o ato ocorrerá através da plataforma ZOOM, sendo que o link para acesso será disponibilizado nestes autos.
Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião.
No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião através do link a seguir:
Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/j/3721473491
ID da reunião: 372 147 3491
PARA TANTO:
Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR:
1) Clicar em “entrar na reunião”;
2) No campo “número da reunião ou URL”, digitar o link que será disponibilizado nos autos.
3) Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;
4) Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”.
Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR:
Digitar o link da audiência (que será gerado e disponibilizado nos autos) no campo “entrar em uma reunião”.
Em seguida, clicar em “entrar”.
Cientifico aos participantes da videoconferência que deverão zelar pela vestimenta adequada (art. 3º, inciso II, da Resolução 465/2022 do CNJ), e, também, estar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado (art. 3º, inciso III, da Resolução 465/2022 do CNJ), sendo que a recusa de qualquer das disposições previstas na Resolução 465/2022 do CNJ, poderá justificar a suspensão ou adiamento da audiência, sem prejuízo de expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial, conforme a redação do § 1º do art. 3º da Res. 465/2022.
A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução 354/2020).
2. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TESTEMUNHAS.
As partes serão intimadas acerca da audiência na pessoa de seus advogados, de forma eletrônica, conforme expresso no art. 270, caput, do CPC.
Da mesma maneira, qual seja, eletronicamente, ocorrerá a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, referente a intimação das testemunhas, por norma, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
A intimação a que alude o art. 455, caput, do CPC, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte interessada pode comprometer-se a participação da testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não participe, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Esclareço que, segundo as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, a intimação acontecerá pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC (inciso I); sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz (inciso II); figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV) ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC (inciso V).
A testemunha arrolada pela parte e que não residir em Anápolis, mas que residir no Estado de Goiás, será inquirida no Fórum situado na Comarca de sua residência (sala passiva), ocasião em que deverá ser requisitada o uso da sala passiva pela UPJ, nos termos do Provimento 10/2021 da Presidência do TJGO e da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso a testemunha resida fora do Estado de Goiás, e a comarca não disponha de sala passiva, deverá ser expedida carta precatória inquiritória, o que desde já fica autorizado, cabendo ao servidor da UPJ diligenciar nesse sentido.
A todos que forem comparecer na sede do Fórum local, deverão, obrigatoriamente, estar munidos de seu documento pessoal de identificação oficial com foto, sob pena de não acessar as dependências do prédio.
Determino que os procuradores apresentem nos autos os números de telefone (móvel ou fixo), inclusive os que possuem acesso ao aplicativo de mensagens “WhatsApp” para eventual comunicação, da mesma forma que apresentem e-mail para contato.
Expeça-se o necessário.
Atente-se o servidor da UPJ para a expedição de mandado de intimação, quando for o caso, para depoimento pessoal da parte autora ou ré, assim como para testemunha.
Expeça-se ofício de transferência bancária ao expert subscritor do laudo pericial aqui homologado.
Sem prejuízo da ordem acima, considerando o petitório da parte ré de ev. 236, ouça-se a parte autora acerca do pedido de utilização de prova emprestada daquelas produzidas nos autos da ação nº 0248040-29.2016.8.09.0006, especialmente os depoimentos das testemunhas Amanda Fontana Luhasz e Marília Carnielo Ramos, no prazo de quinze dias.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A1
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5298643-79.2020.8.09.0006
Parte autora/exequente: ESTUDIO B.J.REPRESENTACOES LTDA ME e BJ HOSPITALAR REPRESENTACOES LTDA
Parte ré/executada: Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda.
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de processo em trâmite perante este Juízo em que são partes as acima nominadas, todas já qualificadas.
Cumpre asseverar, por oportuno, que consoante disposição do art. 357, § 4º, do CPC, uma vez determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
A jurisprudência dos tribunais tem consolidado o entendimento de que a não apresentação do rol no prazo impede a oitiva das testemunhas, salvo se houver justo motivo (STJ, AgInt no AREsp 1.572.878).
Desse modo, nos termos do parágrafo retro, concedo às partes postulantes da prova testemunhal, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena reconhecimento de preclusão temporal e consequente prejudicialidade na produção da prova.
Considerando que o presente feito não tramita na plataforma do Juízo 100% digital, determino a DESIGNAÇÃO de Audiência de Instrução e Julgamento.
As testemunhas serão inquiridas, pessoalmente, na sede do Fórum local (sala de audiências da 4ª Vara Cível situada no 6º andar), sendo vedada a sua participação em audiência de maneira virtual (via ZOOM).
Entretanto, às partes, advogados e membros do Ministério Público é facultada a participação de forma presencial, sendo autorizado o comparecimento por videoconferência, conforme prevê o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência.
1. DO ACESSO À AUDIÊNCIA
Aqueles (partes, advogados e membros do Ministério Público) que optarem por participar do ato de maneira virtual (videoconferência), pontuo que o ato ocorrerá através da plataforma ZOOM, sendo que o link para acesso será disponibilizado nestes autos.
Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião.
No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião através do link a seguir:
Link da audiência: https://tjgo.zoom.us/j/3721473491
ID da reunião: 372 147 3491
PARA TANTO:
Se “baixou” o aplicativo ZOOM no CELULAR:
1) Clicar em “entrar na reunião”;
2) No campo “número da reunião ou URL”, digitar o link que será disponibilizado nos autos.
3) Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail;
4) Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”.
Se “baixou” o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR:
Digitar o link da audiência (que será gerado e disponibilizado nos autos) no campo “entrar em uma reunião”.
Em seguida, clicar em “entrar”.
Cientifico aos participantes da videoconferência que deverão zelar pela vestimenta adequada (art. 3º, inciso II, da Resolução 465/2022 do CNJ), e, também, estar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado (art. 3º, inciso III, da Resolução 465/2022 do CNJ), sendo que a recusa de qualquer das disposições previstas na Resolução 465/2022 do CNJ, poderá justificar a suspensão ou adiamento da audiência, sem prejuízo de expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial, conforme a redação do § 1º do art. 3º da Res. 465/2022.
A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução 354/2020).
2. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TESTEMUNHAS.
As partes serão intimadas acerca da audiência na pessoa de seus advogados, de forma eletrônica, conforme expresso no art. 270, caput, do CPC.
Da mesma maneira, qual seja, eletronicamente, ocorrerá a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, referente a intimação das testemunhas, por norma, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
A intimação a que alude o art. 455, caput, do CPC, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte interessada pode comprometer-se a participação da testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não participe, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Esclareço que, segundo as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, a intimação acontecerá pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC (inciso I); sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz (inciso II); figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV) ou a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC (inciso V).
A testemunha arrolada pela parte e que não residir em Anápolis, mas que residir no Estado de Goiás, será inquirida no Fórum situado na Comarca de sua residência (sala passiva), ocasião em que deverá ser requisitada o uso da sala passiva pela UPJ, nos termos do Provimento 10/2021 da Presidência do TJGO e da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso a testemunha resida fora do Estado de Goiás, e a comarca não disponha de sala passiva, deverá ser expedida carta precatória inquiritória, o que desde já fica autorizado, cabendo ao servidor da UPJ diligenciar nesse sentido.
A todos que forem comparecer na sede do Fórum local, deverão, obrigatoriamente, estar munidos de seu documento pessoal de identificação oficial com foto, sob pena de não acessar as dependências do prédio.
Determino que os procuradores apresentem nos autos os números de telefone (móvel ou fixo), inclusive os que possuem acesso ao aplicativo de mensagens “WhatsApp” para eventual comunicação, da mesma forma que apresentem e-mail para contato.
Expeça-se o necessário.
Atente-se o servidor da UPJ para a expedição de mandado de intimação, quando for o caso, para depoimento pessoal da parte autora ou ré, assim como para testemunha.
Expeça-se ofício de transferência bancária ao expert subscritor do laudo pericial aqui homologado.
Sem prejuízo da ordem acima, considerando o petitório da parte ré de ev. 236, ouça-se a parte autora acerca do pedido de utilização de prova emprestada daquelas produzidas nos autos da ação nº 0248040-29.2016.8.09.0006, especialmente os depoimentos das testemunhas Amanda Fontana Luhasz e Marília Carnielo Ramos, no prazo de quinze dias.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
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