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TJGO · Goiatuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5298618-67.2026.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Noah Assis Leao Polo Passivo: Roosevelt Leao Junior SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Convivência proposta por NOAH ASSIS LEÃO, representado por sua genitora, Jéssica Luciana Silva Leão, em face de ROOSEVELT LEÃO JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Notadamente da ata de audiência de conciliação, tem-se que as partes entabularam acordo entre elas (ev.73). Instado, o Ministério Público manifestou-se que não se opõe à homologação do acordo firmado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após a homologação, requer a expedição de ofício à fonte empregadora do requerido, nos moldes do ofício de alimentos provisórios anteriormente expedido, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia definitiva nos exatos termos homologados (ev.76). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição celebrada pelas partes versa sobre guarda, convivência familiar e alimentos em favor de menor, matérias que, embora envolvam direitos indisponíveis, admitem composição judicial quando preservados os direitos da criança e observado o seu melhor interesse. No caso, as partes convencionaram o exercício da guarda compartilhada de NOAH ASSIS LEÃO por ambos os genitores, estabelecendo como residência de referência a casa da genitora. Quanto à convivência familiar, ficou ajustado que o genitor conviverá com o filho aos finais de semana, aos sábados e domingos, das 13h30 às 18h, na residência da genitora, bem como às quartas-feiras, das 17h30 às 19h30. As partes poderão, mediante prévia combinação e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ajustar os dias e horários de convivência, sempre com vistas ao melhor interesse do menor. Quanto aos períodos de férias escolares, feriados e datas festivas, a convivência será exercida de forma livre, mediante prévio ajuste entre os genitores, sempre em observância ao melhor interesse do menor. No tocante aos alimentos, o genitor se obrigou a pagar ao filho menor pensão alimentícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, considerados estes como o valor bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de lei, com incidência sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. As partes ajustaram, ainda, que as despesas extraordinárias de saúde e educação serão abrangidas pelo valor fixado a título de alimentos ordinários. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que a avença não acarreta prejuízo ao menor e atende ao princípio do seu melhor interesse. Verifica-se, portanto, que os termos ajustados não apresentam vícios de consentimento ou ilegalidades e preservam os direitos e interesses do menor, razão pela qual a homologação do acordo é medida que se impõe. A homologação da transação enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ev. 73 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. FIXO a guarda compartilhada do menor NOAH ASSIS LEÃO, filho de Jéssica Luciana Silva Leão e Roosevelt Leão Junior, a ser exercida conjuntamente por ambos os genitores, estabelecendo como lar de referência a residência materna. O exercício da guarda compartilhada compreende a responsabilização conjunta dos genitores e o exercício comum dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, incumbindo a ambos participar das decisões relevantes relativas à criação, educação, saúde e formação do filho, sempre orientados pelo seu superior interesse. O estabelecimento do lar de referência na residência materna não afasta nem restringe o exercício conjunto do poder familiar, tampouco implica atribuição exclusiva da guarda à genitora. A presente sentença possui força de termo de guarda. Expeça-se ofício à empresa empregadora do genitor, nos moldes do ofício anteriormente expedido para desconto dos alimentos provisórios, para que proceda à manutenção do desconto da pensão alimentícia diretamente em sua folha de pagamento, agora em caráter definitivo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, conforme os termos do acordo ora homologado, com incidência sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, efetuando o respectivo depósito na conta bancária indicada pela representante legal do menor. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3891/2026) ___________________________________________ ___________________________________________ Guardiões
TJGO · Goiatuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5298618-67.2026.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Noah Assis Leao Polo Passivo: Roosevelt Leao Junior SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Convivência proposta por NOAH ASSIS LEÃO, representado por sua genitora, Jéssica Luciana Silva Leão, em face de ROOSEVELT LEÃO JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Notadamente da ata de audiência de conciliação, tem-se que as partes entabularam acordo entre elas (ev.73). Instado, o Ministério Público manifestou-se que não se opõe à homologação do acordo firmado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após a homologação, requer a expedição de ofício à fonte empregadora do requerido, nos moldes do ofício de alimentos provisórios anteriormente expedido, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia definitiva nos exatos termos homologados (ev.76). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição celebrada pelas partes versa sobre guarda, convivência familiar e alimentos em favor de menor, matérias que, embora envolvam direitos indisponíveis, admitem composição judicial quando preservados os direitos da criança e observado o seu melhor interesse. No caso, as partes convencionaram o exercício da guarda compartilhada de NOAH ASSIS LEÃO por ambos os genitores, estabelecendo como residência de referência a casa da genitora. Quanto à convivência familiar, ficou ajustado que o genitor conviverá com o filho aos finais de semana, aos sábados e domingos, das 13h30 às 18h, na residência da genitora, bem como às quartas-feiras, das 17h30 às 19h30. As partes poderão, mediante prévia combinação e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ajustar os dias e horários de convivência, sempre com vistas ao melhor interesse do menor. Quanto aos períodos de férias escolares, feriados e datas festivas, a convivência será exercida de forma livre, mediante prévio ajuste entre os genitores, sempre em observância ao melhor interesse do menor. No tocante aos alimentos, o genitor se obrigou a pagar ao filho menor pensão alimentícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, considerados estes como o valor bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de lei, com incidência sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. As partes ajustaram, ainda, que as despesas extraordinárias de saúde e educação serão abrangidas pelo valor fixado a título de alimentos ordinários. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que a avença não acarreta prejuízo ao menor e atende ao princípio do seu melhor interesse. Verifica-se, portanto, que os termos ajustados não apresentam vícios de consentimento ou ilegalidades e preservam os direitos e interesses do menor, razão pela qual a homologação do acordo é medida que se impõe. A homologação da transação enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ev. 73 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. FIXO a guarda compartilhada do menor NOAH ASSIS LEÃO, filho de Jéssica Luciana Silva Leão e Roosevelt Leão Junior, a ser exercida conjuntamente por ambos os genitores, estabelecendo como lar de referência a residência materna. O exercício da guarda compartilhada compreende a responsabilização conjunta dos genitores e o exercício comum dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, incumbindo a ambos participar das decisões relevantes relativas à criação, educação, saúde e formação do filho, sempre orientados pelo seu superior interesse. O estabelecimento do lar de referência na residência materna não afasta nem restringe o exercício conjunto do poder familiar, tampouco implica atribuição exclusiva da guarda à genitora. A presente sentença possui força de termo de guarda. 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