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5298593-46.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5298593-46.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PEDRO MORAIS DOS SANTOS CPF: 084.169.366-84 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO MORAIS DOS SANTOS, representado por sua genitora, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito foi saneado pela decisão de ID 10644032950, que, entre outras providências, deferiu a produção de prova pericial médica e atribuiu à ré o adiantamento integral dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10716606535, foi mantida a determinação de custeio integral da perícia pela ré. A parte ré interpôs agravo de instrumento, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID 10741825698. Decido. Melhor analisando os autos e considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, em juízo de retratação, reconsidero as decisões de IDs 10644032950 e 10716606535 quanto ao custeio dos honorários periciais, para determinar que sejam adiantados por ambas as partes, em igual proporção. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, em igual proporção. Ficam mantidos os demais termos das decisões anteriormente proferidas. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais o teor da presente decisão, para ciência no âmbito do agravo de instrumento. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar-se acerca do encargo, bem como apresentar seu currículo e proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos honorários periciais. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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