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5298517-15.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses APELAÇÃO CÍVEL N. 5298517-15.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL APELADO: JOÃO RODRIGUES DE GODOI RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por uma associação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral, contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. A apelante pleiteou a gratuidade de justiça e, após indeferimento e intimação para recolher o preparo, manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível deve ser conhecida, pois a apelante não recolheu o preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 4. O art. 1.007, caput, do CPC, determina que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. Se não for produzida prova do preparo, o insurgente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. 6. A apelante, embora devidamente intimada, não efetuou o recolhimento do preparo, o que configura a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: "1. O relator pode não conhecer de recurso por sua inadmissibilidade." "2. A ausência de preparo no ato de interposição do recurso, ou seu não recolhimento em dobro após intimação, acarreta a deserção e o não conhecimento da insurgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, caput; CPC, art. 1.007, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª T., AgInt no AREsp nº 1.396.167/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2019, DJe 17.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material a moral, ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE GODOI, aqui apelado. A sentença recorrida (evento 73) foi de parcial procedência dos pedidos iniciais. Nas razões recursais (evento 78), a apelante alega hipossuficiência parar arcar com as custas judiciais, pelo que pugna pela gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 81). O apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência (evento 89), mas se quedou inerte (evento 92), motivo pelo qual foi indeferida a justiça gratuita e determinado que recolhesse o preparo (evento 94). Contudo, o recorrente ficou silente (evento 100). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível deve ser conhecida, pois a apelante não recolheu o preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre explicitar que, segundo o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, razão pela qual examino, monocraticamente, a presente apelação cível, uma vez que prejudicada. Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para a prova do preparo, é necessário que a petição do recurso esteja acompanhada do comprovante de pagamento, bem como da respectiva guia de recolhimento (cf.: STJ, 2ª T., AgInt no AREsp nº 1.396.167/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/06/2019, DJe 17/06/2019). Se não for produzida tal prova, determina o §4º, do artigo 1.007 do CPC que o insurgente seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No presente caso, embora intimada, a apelante deixou de apresentar o correto recolhimento de pagamento, essencial para a aferição do preparo. Desse modo, o não conhecimento da insurgência interna é medida que se impõe, porquanto deserta. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível, ante sua inadmissibilidade, por ausência de preparo (deserto). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. IL

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses APELAÇÃO CÍVEL N. 5298517-15.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL APELADO: JOÃO RODRIGUES DE GODOI RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por uma associação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral, contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. A apelante pleiteou a gratuidade de justiça e, após indeferimento e intimação para recolher o preparo, manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível deve ser conhecida, pois a apelante não recolheu o preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 4. O art. 1.007, caput, do CPC, determina que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. Se não for produzida prova do preparo, o insurgente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. 6. A apelante, embora devidamente intimada, não efetuou o recolhimento do preparo, o que configura a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: "1. O relator pode não conhecer de recurso por sua inadmissibilidade." "2. A ausência de preparo no ato de interposição do recurso, ou seu não recolhimento em dobro após intimação, acarreta a deserção e o não conhecimento da insurgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, caput; CPC, art. 1.007, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª T., AgInt no AREsp nº 1.396.167/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2019, DJe 17.06.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara de Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material a moral, ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE GODOI, aqui apelado. A sentença recorrida (evento 73) foi de parcial procedência dos pedidos iniciais. Nas razões recursais (evento 78), a apelante alega hipossuficiência parar arcar com as custas judiciais, pelo que pugna pela gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 81). O apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência (evento 89), mas se quedou inerte (evento 92), motivo pelo qual foi indeferida a justiça gratuita e determinado que recolhesse o preparo (evento 94). Contudo, o recorrente ficou silente (evento 100). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível deve ser conhecida, pois a apelante não recolheu o preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cumpre explicitar que, segundo o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, razão pela qual examino, monocraticamente, a presente apelação cível, uma vez que prejudicada. Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para a prova do preparo, é necessário que a petição do recurso esteja acompanhada do comprovante de pagamento, bem como da respectiva guia de recolhimento (cf.: STJ, 2ª T., AgInt no AREsp nº 1.396.167/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/06/2019, DJe 17/06/2019). Se não for produzida tal prova, determina o §4º, do artigo 1.007 do CPC que o insurgente seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No presente caso, embora intimada, a apelante deixou de apresentar o correto recolhimento de pagamento, essencial para a aferição do preparo. Desse modo, o não conhecimento da insurgência interna é medida que se impõe, porquanto deserta. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível, ante sua inadmissibilidade, por ausência de preparo (deserto). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. IL

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