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5298342-02.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5298342-02.2017.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: MAIA E BORBA S.A. NOME DA PARTE REQUERIDA: BOLICHE LEÃO EIRELI - ME NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 257 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte EXEQUENTE veio aos autos no EVENTO Nº 262 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a decisão embargada é contraditória e obscura ao determinar que a meação da terceira interessada seja reservada no equivalente a 50% do valor da avaliação do imóvel, pois a penhora não recaiu sobre a propriedade plena do bem, mas exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado FERNANDO DIAS DA SILVA. Alega que, diante da alienação fiduciária constituída em favor do BANCO SANTANDER, a meação deve ser calculada sobre a expressão econômica dos direitos aquisitivos penhorados, apurada mediante a dedução do saldo devedor perante o credor fiduciário do valor do imóvel. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Não houve manifestação da parte contrária acerca dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Conforme consignado na decisão do Ev. 244, o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, de modo que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, recaindo a penhora somente sobre os direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual a alienação judicial não pode recair sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, correspondentes ao ágio existente sobre o bem. Assim, a avaliação e o posterior leilão deverão ter por objeto exclusivamente os direitos aquisitivos penhorados, considerados o valor atual do imóvel e o saldo devedor existente perante o credor fiduciário, preservadas as condições e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Igualmente, considerando o direito reconhecido nos embargos de terceiro em apenso, deverá ser preservada a meação da terceira interessada sobre o produto obtido com a alienação judicial dos direitos aquisitivos. Portanto, caso a avaliação já realizada tenha considerado somente o valor integral do imóvel, sem individualizar a expressão econômica dos direitos aquisitivos penhorados, será necessária a realização de nova avaliação, restrita ao ágio existente sobre o bem. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar que o parágrafo do dispositivo da decisão do Ev. 244, alterado pela decisão do Ev. 257, passe a vigorar com a seguinte redação: “Considerando o já decidido nos embargos de terceiro em apenso, a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel penhorado, correspondentes ao ágio existente sobre o imóvel, e não sobre a propriedade plena do bem, preservadas as condições e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. E determino que sobre o produto obtido com a alienação judicial do "ÁGIO", deverá ser reservado o percentual de 50% à terceira interessada (esposa do executado), a fim de resguardar sua meação.” CERTIFIQUE-SE se a avaliação já realizada individualizou o valor dos direitos aquisitivos penhorados (ÁGIO), considerados o valor atual do imóvel e o saldo devedor existente perante o credor fiduciário. Caso a avaliação tenha recaído sobre o valor integral do imóvel, PROCEDA-SE à realização de nova avaliação, restrita ao valor dos direitos aquisitivos penhorados, correspondente ao ágio existente sobre o bem. Após, prossiga-se com a alienação judicial exclusivamente dos direitos aquisitivos, observada a reserva da meação acima determinada. Mantenho incólumes os demais termos da decisão atacada. Intimem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5298342-02.2017.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: MAIA E BORBA S.A. NOME DA PARTE REQUERIDA: BOLICHE LEÃO EIRELI - ME NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 257 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada, a parte EXEQUENTE veio aos autos no EVENTO Nº 262 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Sustenta que a decisão embargada é contraditória e obscura ao determinar que a meação da terceira interessada seja reservada no equivalente a 50% do valor da avaliação do imóvel, pois a penhora não recaiu sobre a propriedade plena do bem, mas exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado FERNANDO DIAS DA SILVA. Alega que, diante da alienação fiduciária constituída em favor do BANCO SANTANDER, a meação deve ser calculada sobre a expressão econômica dos direitos aquisitivos penhorados, apurada mediante a dedução do saldo devedor perante o credor fiduciário do valor do imóvel. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Não houve manifestação da parte contrária acerca dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Conforme consignado na decisão do Ev. 244, o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, de modo que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, recaindo a penhora somente sobre os direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual a alienação judicial não pode recair sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, correspondentes ao ágio existente sobre o bem. Assim, a avaliação e o posterior leilão deverão ter por objeto exclusivamente os direitos aquisitivos penhorados, considerados o valor atual do imóvel e o saldo devedor existente perante o credor fiduciário, preservadas as condições e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Igualmente, considerando o direito reconhecido nos embargos de terceiro em apenso, deverá ser preservada a meação da terceira interessada sobre o produto obtido com a alienação judicial dos direitos aquisitivos. Portanto, caso a avaliação já realizada tenha considerado somente o valor integral do imóvel, sem individualizar a expressão econômica dos direitos aquisitivos penhorados, será necessária a realização de nova avaliação, restrita ao ágio existente sobre o bem. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar que o parágrafo do dispositivo da decisão do Ev. 244, alterado pela decisão do Ev. 257, passe a vigorar com a seguinte redação: “Considerando o já decidido nos embargos de terceiro em apenso, a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel penhorado, correspondentes ao ágio existente sobre o imóvel, e não sobre a propriedade plena do bem, preservadas as condições e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. E determino que sobre o produto obtido com a alienação judicial do "ÁGIO", deverá ser reservado o percentual de 50% à terceira interessada (esposa do executado), a fim de resguardar sua meação.” CERTIFIQUE-SE se a avaliação já realizada individualizou o valor dos direitos aquisitivos penhorados (ÁGIO), considerados o valor atual do imóvel e o saldo devedor existente perante o credor fiduciário. Caso a avaliação tenha recaído sobre o valor integral do imóvel, PROCEDA-SE à realização de nova avaliação, restrita ao valor dos direitos aquisitivos penhorados, correspondente ao ágio existente sobre o bem. Após, prossiga-se com a alienação judicial exclusivamente dos direitos aquisitivos, observada a reserva da meação acima determinada. Mantenho incólumes os demais termos da decisão atacada. Intimem-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente) MC

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