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5298319-75.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5298319-75.2025.8.09.0051 DECISÃO Considerando que as determinações anteriores foram em face da pessoa jurídica, nos termos indicados na mov. 77, especificamente à pessoa física: INDEFIRO a consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), vez que referido sistema tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei), estando acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto ao Serasajud, porquanto já houve efetivaão e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante o sistema SERASAJUD, efetue a pesquisa de informações cadastrais, endereços e eventuais vínculos patrimoniais em nome da executada REGINA MAGNA DE ARAÚJO CUNHA, CPF nº 017.717.927-95, condicionada a diligência ao recolhimento das custas correlatas, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante os sistemas CNIB e SNIPER, efetue a pesquisa de indisponibilidades e de bens imóveis eventualmente registrados, bem como a investigação patrimonial em nome da parte executada. Ressalto que, sendo frutífera a consulta ao SNIPER, tratando-se de informação sensível, determino a imediata restrição do documento a fim de preservar a privacidade das partes, garantindo acesso tão somente à executada. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte autora via DJe, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, indicando bens à penhora, ou requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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