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5298316-61.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5298316-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVANTE: NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVANTE: IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO NACOES UNIDAS ADVOGADO(A): CLAUDIA GISLENE DOS SANTOS (OAB RS087141) INTERESSADO: SUELI IVONE FIN GONZALES ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES ADVOGADO(A): JULIE MAHLMANN PRETTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A DUAS AGRAVANTES. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso em relação a cada uma das agravantes; (ii) a regularidade do indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem prévia intimação para apresentação de esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não é conhecido em relação à agravante pessoa física que já teve a gratuidade deferida na origem, por ausência de interesse recursal. 3.2. O recurso não é conhecido em relação à segunda agravante pessoa física, pois o indeferimento da gratuidade ocorreu em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso tempestivo. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. 3.3. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não foi precedido da intimação prévia exigida pelo Tema Repetitivo 1.424 do STJ, que impõe ao juízo a obrigação de solicitar esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da requerente antes de decidir o pedido. 3.4. O julgamento do mérito recursal implicaria a realização de diligências e a apreciação de fatos não examinados pelo juízo de origem, o que justifica a desconstituição de ofício da decisão agravada para que nova apreciação seja realizada à luz do Tema 1.424 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Decisão desconstituída para novo exame do pedido da gratuidade de justiça, com observância do Tema Repetitivo 1.424 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025 (Tema Repetitivo 1.178); STJ, Tema Repetitivo 1.424. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER, NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER e IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA. em face da decisão (processo 5201720-65.2023.8.21.0001/RS, evento 98, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com CONDOMINIO EDIFICIO NACOES UNIDAS, na qual assim se decidiu: 1. Da Gratuidade de Justiça. Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n.º 5098598-83.2026.8.21.7000, provido para conceder à ré Sueli o benefício da gratuidade da justiça (E92). 2. As rés Imobiliária Menino Deus, Nádia e Eliane apresentaram pedido de reconsideração. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelas rés Nádia e Imobiliária, mantendo a decisão proferida no evento 82 por seus próprios fundamentos. De outra banda, diante da Declaração de Imposto de Renda juntada pela corré Eliane Janete Vieira Schallemberger(evento 93, DECL2), reconsidero a decisão proferida no evento 82 para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões (evento 1, INIC1), alega que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça merece reforma, porquanto comprovada documentalmente a hipossuficiência das agravantes, decorrente da dissolução societária da Imobiliária Menino Deus Ltda. e da consequente multiplicidade de demandas cíveis e trabalhistas que comprometem integralmente sua capacidade financeira. Sustenta gozar a declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário, e que a exigência de custas processuais nesse contexto configura obstáculo ao acesso à justiça e risco de cerceamento de defesa. Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo, para suspender a exigência de custas até o julgamento final, a análise dos documentos juntados, a quebra de sigilo bancário da representante legal, se necessário, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o direito à gratuidade da justiça. É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade O recurso comporta conhecimento apenas em relação à agravante IMOBILIÁRIA MENINO DEUS LTDA.. Isso porque, conforme se extrai dos autos de origem, o benefício de gratuidade de justiça já foi deferido em relação à ré ELIANE JANETE (98.1), de modo que não há interesse no presente recurso. Em relação à ré NÁDIA, verifica-se que a gratuidade de justiça fora indeferida em decisão proferida em março de 2026 (82.1), contra a qual não foi oposto recurso: Veja-se que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é clara ao estabelecer que a petição eletrônica será considerada tempestiva quando transmitida até as 24 horas do seu último dia: Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Decorrido o prazo, extingue-se o direito da parte de praticar ou emendar o ato processual, de modo que apenas a comprovação de justa causa poderia autorizar a reabertura de prazo, nos termos do art. 223, §1º, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Ademais, é tranquila a jurisprudência no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Portanto, conheço do recurso apenas em relação à IMOBILIÁRIA MENINO DEUS, que teve o pedido de gratuidade de justiça examinado pela primeira vez na decisão ora agravada. 2. Do mérito Há óbice ao enfrentamento do mérito recursal. Quanto à gratuidade de justiça, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.178 e Tema Repetitivo 1.424, fixou critérios a serem observados pelo magistrado quando da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, impondo a necessidade de intimação prévia para esclarecimentos específicos a fim de que a parte, pessoa física ou jurídica, comprove a sua hipossuficiência. Quanto à pessoa física, o pedido de gratuidade da justiça goza, por força do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de presunção relativa de veracidade, presunção que se ancora na garantia fundamental de assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Tratando-se de presunção relativa, ela pode ser afastada; a controvérsia, contudo, não reside na possibilidade de seu afastamento, mas no procedimento e nos pressupostos que o juízo deve observar para exigir comprovação e, eventualmente, indeferir o benefício. A disciplina desse procedimento foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025, acórdão publicado em 18.03.2026), do qual emanaram três teses de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC): (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento. Da leitura conjunta das três teses extrai-se uma ordem lógica e cogente que estrutura o procedimento, ficando claro que o dever de comprovação imposto à pessoa natural não é incondicionado; ele pressupõe, como antecedente expresso na TESE (II), que o juízo tenha previamente verificado nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção e os tenha indicado de modo preciso. De modo exemplificativo, a Corte Superior refere que são elementos que justificam a intimação da parte contrária para a juntada de documentos complementares: (i) a existência de documentos fiscais ou financeiros que revelem capacidade econômica aparente; (ii) renda, patrimônios e bens, desde que considerados em conjunto com o restante do quadro econômico, cotejando receitas, despesas correntes, encargos familiares, saúde, dívidas e custo concreto do processo; (iii) litigância repetitiva ou contumaz em padrão aparentemente abusivo, de modo a indicar que a pessoa física esteja, de modo irrazoável, utilizando a gratuidade para viabilizar demandas abusivas; (iv) circunstâncias da própria causa de pedir que sugiram capacidade econômica, como a ação indenizatória contra companhia aérea fundada em atraso de voo internacional; Tais elementos, contudo, não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade, nem podem ser utilizados como critério objetivo exclusivo; servem apenas como indícios suplementares para instaurar o contraditório previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Em síntese: para intimar, basta um conjunto de indícios concretos que abale a presunção; para indeferir, depois da intimação, é preciso exame casuístico da real capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Quanto à pessoa jurídica, a tese fixada pelo Tema Repetitivo 1.424 do STJ estabelece a necessidade de esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Ainda, foram registradas duas exceções: 1) Quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação em prol da população idosa (art. 51 da Lei 10.741/2023 - Estatuto da Pessoa Idosa); 2) Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas. Ocorre que, no caso dos autos, o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não foi precedido da necessária intimação da parte para que prestasse os esclarecimentos a fim de viabilizar o exame do pedido à luz do Tema 1.424 do STJ. No caso, houve, apenas, intimação quanto às pessoas físicas (72.1) e a decisão posterior, igualmente, não fez menção à pessoa jurídica (82.1). Posteriormente, na decisão agravada, o juízo afirmou que estaria mantendo o indeferimento em relação à pessoa jurídica, contudo, nenhum exame havia sido realizado, nem intimação específica para que a parte acostasse a documentação exigida pelo Tema 1424 do STJ. Assim, considerando que o julgamento do mérito recursal imporia a esta Corte realizar diligências e apreciar fatos e argumentos que não foram examinados pelo juízo de origem, tenho que é o caso de desconstituir a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para a observância do 1.424/STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em relação à agravante ELIANE JANETE, por falta de interesse recursal; NÃO CONHEÇO do recurso em relação à agravante NÁDIA, por intempestividade, e JULGO PREJUDICADO o recurso em relação à agravante IMOBILIÁRIA MENINO DEUS, em razão da DESCONSTITUIÇÃO, de ofício, da decisão agravada, a fim de que o juízo realize nova apreciação do pedido de gratuidade de justiça, exclusivamente em relação à IMOBILIÁRIA MENINO DEUS, à luz do Tema 1.424/STJ.

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