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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5298299-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE: OLIRDES ANA SANGALETTI COLIBABA ADVOGADO(A): GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A): ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) AGRAVANTE: ELIO JERONIMO COLIBABA ADVOGADO(A): GECIELE LORENZI (OAB SC024294) ADVOGADO(A): ANELISE CANCIAN COCCO (OAB RS070459) AGRAVADO: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. DEPÓSITO JUDICIAL DA COTA SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu a suspensão integral ou parcial da exigibilidade das parcelas de financiamento imobiliário, embora o título judicial reconheça cobertura securitária de 53,42% do saldo devedor em razão de invalidez permanente do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a inexigibilidade atual do pagamento definitivo da indenização securitária, condicionada no título ao prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, impede a concessão de tutela provisória conservativa e reversível no cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cumprimento provisório de sentença, disciplinado pelo art. 520 do CPC, pressupõe justamente a ausência de trânsito em julgado e tem por objetivo preservar a efetividade do título judicial durante a tramitação dos recursos. 2. Os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, de modo que a sentença e o acórdão permanecem eficazes como fundamento de medidas provisórias. 3. O prazo de 30 dias após o trânsito em julgado estabelecido na sentença regula o momento de exigência do pagamento definitivo pela seguradora ao banco, mas não suprime a competência do juízo para adotar medidas conservativas e reversíveis que preservem a utilidade da futura execução, nos termos dos arts. 294, p.u., 296 e 297 do CPC. 4. O depósito judicial da cota securitária de 53,42% das parcelas vincendas assegura a reversibilidade da medida, pois os valores ficam íntegros e disponíveis para eventual recomposição, sem antecipar o pagamento definitivo da indenização, a baixa contratual ou o levantamento de valores pelos agravantes. 5. O perigo de dano é concreto, pois a cobrança integral das parcelas pode gerar encargos moratórios, protesto, negativação, vencimento antecipado da dívida e consolidação da propriedade fiduciária em desfavor de pessoa idosa com invalidez permanente reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A inexigibilidade atual do pagamento definitivo da indenização securitária, condicionada no título ao trânsito em julgado, não impede a concessão de tutela provisória conservativa e reversível no cumprimento provisório de sentença, sendo cabível a suspensão parcial da exigibilidade das parcelas do financiamento com depósito judicial da cota securitária, desde que ausente irreversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, p.u., 296, 297, 300, 520, 995 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; Súmulas nº 519 e 568. TJRS, AI nº 5349458-41.2025.8.21.7000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Décima Segunda Câmara Cível, j. 16.03.2026; AI nº 5271501-61.2025.8.21.7000, Rel. Des. Marcio Andre Keppler Fraga, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 26.11.2025; AI nº 5292675-29.2025.8.21.7000, Rel. Des. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 02.10.2025; AI nº 5043528-23.2022.8.21.7000, Rel. Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 29.06.2022; AI nº 5109104-94.2021.8.21.7000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, j. 16.09.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIRDES ANA SANGALETTI COLIBABA e ELIO JERONIMO COLIBABA em face de decisão proferida nos autos da ação em que litigam contra RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. DECISÃO AGRAVADA (evento 11, DESPADEC1): Concedo a AJG - Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente Elio Jeronimo Colibaba e Olirdes Ana Sangaletti Colibaba. Defiro a tramitação prioritária do processo (art. 1.048, inc. I, do CPC). Considerando que a decisão trazida a cumprimento ainda não é exigível, pois a obrigação da Rio Grande Seguros de pagar ao Banrisul ficou condicionada ao prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, inviável a determinação para suspensão integral/parcial do contrato, levando em conta a irreversibilidade da medida. Por outro lado, entendo que o pedido para que a parte executa apresente os documentos é plenamente cabível, motivo pelo qual fica - o Banco Banrisul S/A intimado para que apresente o demonstrativo completo do contrato de financiamento nº 09306612775, indicando o saldo devedor existente em 14/12/2021, bem como o histórico de parcelas pagas pelos autores desde então, a composição do débito atual, a discriminação de principal, juros, encargos, seguros, amortizações e demais rubricas, além da memória de cálculo necessária à baixa/readequação provisória do financiamento, considerando a quitação securitária de 53,42% reconhecida no título judicial; - a Rio Grande Seguros e Previdência S/A para que apresente memória discriminada de cálculo da indenização securitária devida ao Banrisul, observando o percentual de 53,42% do saldo do financiamento na data-base de 14/12/2021, indicando os critérios, rubricas e valores considerados, para fins de confronto com os demonstrativos apresentados pela instituição financeira e preparação do futuro cumprimento definitivo. Ficam as partes intimadas. RAZÕES RECURSAIS (evento 1, INIC1): Os agravantes sustentam que a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que indeferiu a suspensão integral ou parcial da exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário, pois já existe título judicial, confirmado em segundo grau, que reconheceu a invalidez permanente de Elio Jeronimo Colibaba e a cobertura securitária correspondente a 53,42% do contrato, a ser calculada sobre o saldo devedor existente em 14/12/2021. Alegam que, embora o pagamento definitivo da indenização securitária tenha sido condicionado ao transcurso de 30 dias após o trânsito em julgado, essa circunstância impede apenas a satisfação definitiva da obrigação, não afastando a possibilidade de concessão de tutela provisória conservativa e reversível, sem pagamento antecipado da indenização, baixa do financiamento, levantamento de valores ou declaração de quitação. Afirmam que a probabilidade do direito é reforçada pela decisão superveniente da 3ª Vice-Presidência do TJRS que não admitiu o recurso especial interposto pela seguradora, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e pela ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais. Argumentam que a providência requerida é reversível e pode ser modulada mediante a suspensão provisória da exigibilidade da cota securitária de 53,42%, com a manutenção do pagamento dos 46,58% restantes e posterior adequação aos demonstrativos contábeis determinados na origem, sem baixa ou quitação do contrato e com possibilidade de recomposição futura dos valores. Aduzem que o perigo de dano é concreto e se renova mensalmente, pois a prestação de R$ 1.344,71 supera o benefício previdenciário líquido de R$ 1.236,86 recebido pelo agravante Elio, pessoa idosa, portadora de doença grave e reconhecida judicialmente como total e permanentemente inválida, além de a continuidade da cobrança integral poder ocasionar encargos moratórios, protesto, negativação, vencimento antecipado da dívida, consolidação da propriedade fiduciária e perda do imóvel destinado à moradia. Asseveram que a espera pela apresentação e pelo exame contraditório dos demonstrativos contábeis prolongará o comprometimento financeiro e aumentará os valores sujeitos a futura restituição ou compensação. Requerem a concessão da tutela recursal e, ao final, o parcial provimento do agravo para que o BANRISUL aceite, sem caracterização de mora, o pagamento provisório da cota de 46,58%, suspendendo-se a exigibilidade da parcela correspondente à cobertura de 53,42% e vedando-se a incidência de encargos e a prática de atos gravosos relativamente ao valor suspenso; subsidiariamente, postulam o pagamento da cota remanescente ao banco e o depósito judicial da cota securitária ou, sucessivamente, o depósito judicial integral das parcelas vincendas, mantendo-se a medida até a definição do valor provisoriamente readequado pelo Juízo de origem ou até o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É tempestivo e está dispensado o recolhimento do preparo em razão de litigar a parte agravante sob o amparo da gratuidade da justiça. MÉRITO RECURSAL: Dou provimento ao recurso O ponto central da controvérsia é saber se a inexigibilidade atual do pagamento definitivo da indenização securitária, condicionada no título ao prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, impede qualquer medida provisória voltada a preservar a utilidade prática do processo. A resposta é negativa. O cumprimento provisório de sentença é disciplinado pelo art. 520 do CPC e tem como pressuposto justamente a ausência de trânsito em julgado. Seu objetivo é preservar a efetividade do título judicial durante a tramitação dos recursos. A jurisprudência do TJRS reconhece que a ausência de trânsito em julgado não impede o cumprimento provisório, pois essa modalidade executiva pressupõe a existência de decisão judicial ainda não transitada em julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. MATÉRIAS NÃO ENQUADRADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 525, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de desprovimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as matérias arguidas não se enquadravam nas hipóteses taxativas do art. 525, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de inexigibilidade do título judicial pela ausência de trânsito em julgado; (ii) a necessidade de caução idônea por parte da exequente no cumprimento provisório de sentença; (iii) a possibilidade de inclusão da litisdenunciada MAPFRE Seguros Gerais S.A. no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de inexigibilidade do título baseada na ausência de trânsito em julgado não se sustenta, pois o próprio instituto do cumprimento provisório de sentença pressupõe a existência de decisão judicial ainda não transitada em julgado, conforme previsto no art. 520 do CPC.2. O trânsito em julgado da decisão ocorreu no curso do cumprimento provisório de sentença, em 05 de dezembro de 2024, convertendo-o em definitivo e tornando irrelevante a discussão sobre a inexigibilidade do título.3. A exigência de caução no cumprimento provisório, prevista no art. 520, IV, do CPC, não é absoluta e destina-se a resguardar o executado em situações específicas, como levantamento de depósito em dinheiro ou prática de atos que importem transferência de posse ou propriedade. 4. A superveniência do trânsito em julgado torna desnecessária a prestação de caução, pois a execução deixa de ser provisória e passa a ser definitiva. 5. O pedido de inclusão da litisdenunciada no polo passivo do cumprimento de sentença não se enquadra nas matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. As matérias arguíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são taxativas, conforme o art. 525, § 1º, do CPC, não comportando discussões sobre inclusão de litisdenunciada no polo passivo ou exigência de caução em execução que se tornou definitiva pelo trânsito em julgado superveniente.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 520, IV, 525, § 1º, 932, VIII, 1.021, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. (Agravo de Instrumento, Nº 53494584120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-03-2026) Os arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC estabelecem que os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo automático, de modo que a sentença e o acórdão permanecem eficazes como fundamento de medidas provisórias. No mesmo sentido, o TJRS já assentou que o cumprimento provisório deve prosseguir quando pendente recurso especial sem efeito suspensivo, aplicando-se a disciplina do art. 520 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, rejeitando a alegação de inexigibilidade do título em razão da pendência de recurso especial e condenando o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diante da pendência de recurso especial; (ii) a aplicabilidade de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve seguir as mesmas regras do cumprimento definitivo, conforme previsto no art. 520 do CPC. 2. Os recursos dirigidos aos tribunais superiores, como o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, não possuem efeito suspensivo automático, nos termos dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do CPC. 3. A parte agravante não comprovou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ônus que lhe incumbia, não havendo falar em inexigibilidade do título. 4. Há fato superveniente que esvazia a tese da recorrente, pois o processo de conhecimento transitou em julgado em 29 de setembro de 2025, convertendo o cumprimento provisório em definitivo. 5. Nos termos da Súmula 519 do STJ, "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", devendo ser afastada a condenação ao pagamento de honorários no incidente.IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 523, 995 e 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52926752920258217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 02-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52715016120258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 26-11-2025) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece a possibilidade de tramitação do cumprimento provisório relativamente a capítulo sujeito a recurso sem efeito suspensivo, em prestígio à efetividade da prestação jurisdicional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15)- ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ - REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) O sistema processual, ademais, reconhece ao juízo o poder geral de tutela provisória, consubstanciado nos arts. 294, parágrafo único, 296 e 297 do CPC, que autorizam a adoção de "medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento". Esse poder não está suspenso pelo fato de o título conter um prazo para a satisfação definitiva da obrigação. O prazo de trinta dias após o trânsito em julgado estabelecido na sentença regula o momento de exigência do pagamento definitivo pela seguradora ao banco, mas não suprime a competência do juízo para adotar medidas conservativas e reversíveis que preservem a utilidade da futura execução. Em situação envolvendo seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, o TJRS admitiu a suspensão das parcelas vincendas quando demonstradas a probabilidade do direito e a ausência de irreversibilidade da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS REFERENTES AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA NO SENTIDO DE QUE HOUVESSE A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO ATRELADO A UM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. 2. CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 3. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, VERIFICA-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO, NA MEDIDA EM QUE INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, BEM COMO INCONTROVERSA A MATERIALIZAÇÃO DE RISCO PREVISTO NO ALUDIDO CONTRATO. 4. POR DERRADEIRO, NÃO SE VERIFICA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE EVENTUALMENTE IMPEDIRÁ A REVOGAÇÃO DA TUTELA ORA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 300, § 3º, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50435282320228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-06-2022) A própria decisão agravada reconhece implicitamente essa premissa ao determinar, desde logo, a apresentação dos demonstrativos contábeis e da memória de cálculo necessária à "baixa/readequação provisória do financiamento". Ao exigir esses documentos preparatórios, o Juízo admitiu que o título produz efeitos processuais relevantes antes do trânsito em julgado, o que é incompatível com a recusa de qualquer medida protetiva quanto à cobrança das parcelas. E em atenção ao regime das tutelas provisórias no âmbito do cumprimento provisório, notadamente ao art. 520, inciso IV, do CPC, a concessão da tutela não afasta a responsabilidade dos exequentes por eventuais danos causados às executadas caso o título seja modificado ou invalidado nas instâncias superiores. Os valores depositados judicialmente constituem, por si, garantia suficiente da reversibilidade e da possibilidade de recomposição. O TJRS também reconhece a possibilidade de depósito judicial das parcelas vincendas como medida provisória, desde que presentes elementos que justifiquem a tutela e preservada a possibilidade de recomposição posterior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Viável o deferimento da tutela de urgência quanto ao depósito em juízo das parcelas vencidas, quando a parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão do inadimplemento da parte agravada.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 51091049420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 16-09-2021) Ressalte-se que não há prejuízo às executadas, tampouco ocorre antecipação do pagamento definitivo da indenização securitária, baixa contratual ou levantamento de valores pelos agravantes. O depósito judicial da cota de 53,42% das parcelas vincendas assegura que, mesmo em hipótese remota de alteração do título, os valores estarão íntegros e disponíveis para devolução. É caso, portanto, de deferir o pedido dos recorrentes, nos seguintes termos: a) ficam os agravantes autorizados a pagar diretamente ao BANRISUL o valor provisoriamente correspondente à cota de 46,58% das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 09306612775, sem que o não pagamento integral da prestação configure mora; b) ficam os agravantes autorizados a depositar judicialmente o valor provisoriamente correspondente à cota securitária de 53,42% de cada parcela vincenda, em substituição ao pagamento direto ao BANRISUL quanto a essa parcela, sem caracterização de mora; c) fica o BANRISUL impedido de, relativamente ao valor cuja cobrança integral esteja provisionalmente modulada na forma do item "b", imputar mora, cobrar encargos moratórios, promover protesto, inscrever ou manter os agravantes em cadastros restritivos de crédito, declarar o vencimento antecipado da dívida, iniciar ou dar prosseguimento à consolidação da propriedade fiduciária, ou praticar qualquer outro ato de cobrança gravoso; d) os percentuais utilizados têm caráter provisório e ficam sujeitos à adequação após a apresentação e o contraditório sobre os demonstrativos determinados no cumprimento provisório, especialmente no que diz respeito às rubricas que eventualmente não estejam abrangidas pela cobertura securitária; e) a tutela vigora até que o Juízo de origem, após a apresentação dos demonstrativos pelas executadas e o contraditório das partes, defina o valor provisoriamente readequado da prestação, ou até o trânsito em julgado do processo nº 5006045-54.2022.8.21.0049, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de revisão diante de fato superveniente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
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