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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5298298-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: ALEXANDRE GABRIEL SARAIVA GOMES ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante pleiteava a suspensão da exigibilidade das dívidas ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 35% de seus vencimentos. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. O agravante não comprovou de forma satisfatória a situação de superendividamento nem que os descontos comprometem sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC. O somatório dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravante não compromete cinquenta por cento de sua renda disponível, o que afasta a demonstração do perigo de dano irreparável ao mínimo existencial. O procedimento de repactuação por superendividamento não confere ao consumidor, como regra, moratória indeterminada ou perdão unilateral de dívidas sem prévia discussão das causas do endividamento. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE GABRIEL SARAIVA GOMES, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 51933872220268210001, que move contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e outros, em trâmite perante o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, abaixo transcrita (evento 12, DESPADEC1): "Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. DA INICIAL: Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 361, n. 372, n.º383 e n. 394 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento, altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto, com a concordância expressa o consumidor, na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. 2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado (e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar. Fins de processamento: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento. 2. Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. 3. Com entendimento na audiência, os autos devem ser conclusos somente se necessária a homologação de acordo. Advertidos os credores que RESTA VEDADO REALIZAR DEPÓSITO NOS AUTOS, dos honorários dos mediadores, devendo ser observada a conta indicada na solenidade para realização do depósito. 4. Não havendo entendimento, deverá a parte credora apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. 5. Com a contestação, intime-se a parte demandante para réplica. 6. Apresentada réplica, retornem para decisão de saneamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em caso de superendividamento; (iv) a necessidade de audiência prévia de conciliação para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão agravada revela-se suficientemente motivada, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e com o art. 93, IX, da CF/1988, tendo o julgador enfrentado as questões submetidas ao seu exame com razões claras e coerentes.2. A matéria relativa à constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, limitou-se ao controle difuso de legalidade, sendo incabível o acolhimento do pedido de declaração de constitucionalidade em sede de cognição sumária, especialmente porque o decreto encontra-se sob exame do STF na ADPF nº 1.097.3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, sendo aplicável a todas as dívidas oriundas de relações de consumo, inclusive operações de crédito consignado.4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, independentemente da natureza da operação de crédito ou da forma de pagamento avençada.5. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os descontos em folha e os débitos em conta corrente totalizam cerca de 75% da renda líquida mensal da parte autora, comprometendo seu mínimo existencial.6. O rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, sendo desnecessária a realização prévia de audiência de conciliação para a concessão da tutela de urgência, sob pena de comprometer a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-03-2026) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".5 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial: Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6o, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5o , parágrafo 1o da CF/88.6 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que a demonstração das despesas mencionadas relacionadas ao mínimo existencial não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Além disso, quanto ao comprometimento do cheque especial, percebo que, a priori, não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas à prazo, modalidade que permite o comprometimento dos rendimentos de forma direta. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o conjunto dos descontos, seja mediante consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta não compromete 50% da renda disponível. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. ADVIRTO as partes: 1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).7 2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito. 3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Orientações finais: Informo às partes que, o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça. Agendada intimação eletrônica." Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a urgência e a plena viabilidade da concessão da tutela antecipada, alegando que o conjunto de obrigações creditícias contraídas perante as instituições financeiras consome parcela expressiva de seus proventos, inviabilizando a sua subsistência e violando a garantia constitucional do mínimo existencial. Aduz que a realização prévia da audiência conciliatória perante o CEJUSC não constitui óbice formal à apreciação e ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, pleiteando a reforma do provimento agravado para que sejam limitados liminarmente todos os descontos em patamar consentâneo com a preservação de sua dignidade (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispenso o agravante do preparo recursal, uma vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça na origem. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. Da análise dos autos, estou em negar provimento ao recurso. A tutela de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC, somente será concedida se preenchidos os seguintes requisitos, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que devem ser preenchidos de forma cumulativa. A respeito da necessidade da presença cumulativa dos dois requisitos legais do artigo 300, caput, do CPC, para a obtenção de tutela provisória de urgência, cito os seguintes precedentes do egrégio STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1814859/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) - grifei Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE FORMA CONCORRENTE, NÃO ALTERNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050816-90.2020.8.21.7000/RS; DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO RATIFICADA. PRECEDENTES. O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, DESACONSELHA, POR ORA, REVERTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, POIS AUSENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA TANTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5168384-93.2021.8.21.7000/RS; DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE. No caso, investe sem êxito o agravante. Pretende o agravante a suspensão da exigibilidade de suas dívidas ou, subsidiariamente, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos seus vencimentos, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores devidos. Justifica o pleito na situação de superendividamento em que se encontra. Pois bem. Os elementos trazidos aos autos até então não se mostram suficientes para comprovar a situação de risco à subsistência do agravante e sua família, não restando cabalmente demonstrada no feito a situação de superendividamento da parte. No caso concreto, analisando a documentação juntada até então nos autos, observa-se que o autor não comprova que se encontra em situação de superendividamento e que os descontos, diga-se, formalmente, por ele autorizados, estejam, de fato, a comprometer a sua subsistência, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como bem consignado pelo juízo a quo, "...os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o conjunto dos descontos, seja mediante consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta não compromete 50% da renda disponível. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência." Conforme registrado no provimento combatido, o somatório das deduções ordinárias e dos encargos vigentes incidentes mensalmente sobre a remuneração da parte autora não compromete cinquenta por cento de sua renda disponível. Ademais, a prova documental carreada aos autos revela que parte dos financiamentos impugnados corresponde a operações de antecipação do Saque-Aniversário do FGTS regidas pela Lei nº 8.036/1990 e pelo artigo 66-B da Lei nº 4.728/1965, obrigações que possuem lastro em cessão fiduciária de direitos creditórios e são amortizadas mediante débitos anuais automáticos efetuados diretamente do saldo vinculado do FGTS pela Caixa Econômica Federal, contratos que não acarretam desconto contínuo em folha de pagamento e não impactam a liquidez orçamentária do salário mensal percebido pelo consumidor. A despeito de ter sido oportunizada a emenda à petição inicial para a estrita comprovação documental dos gastos básicos de sobrevivência (evento 5, DESPADEC1), a parte demandante não logrou comprovar de modo satisfatório e analítico a composição de suas despesas correntes de subsistência (moradia, alimentação, saúde e despesas essenciais). Tal deficiência impede a apuração precisa do montante estritamente necessário à salvaguarda do mínimo existencial, tornando temerária a fixação de limites lineares de dedução em sede de cognição sumária inaudita altera parte. Outrossim, como bem assentado pelo juízo singular, o procedimento de repactuação por superendividamento não confere ao consumidor, como regra geral, moratória indeterminada ou perdão unilateral de dívidas sem a prévia discussão das causas do endividamento e a análise da postura colaborativa das partes. Desse modo, inexistindo a demonstração inequívoca de perigo de dano irreparável iminente ou de vulneração cabal do mínimo existencial que demande intervenção imediata antes do contraditório, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE SE ENCONTRAM AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE QUE SE AGUARDE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 52331003220218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-02-2022) ;AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO SINGULAR DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, DESACONSELHÁVEL, POR ORA, REVERTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. POR CAUTELA NÃO SE JUSTIFICA, NO PRESENTE CASO, O PROVIMENTO SEM O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52465001620218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 17-12-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. EM PRELIMINAR. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. PEDIDO RECURSAL EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. NO MÉRITO. NO CASO, A PROVA PRODUZIDA NO CADERNO PROCESSUAL NÃO CONFERE PROBABILIDADE À ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO REVISANDO CONTÉM CLÁUSULAS ABUSIVAS, IMPONDO-SE O AGUARDO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM, A FIM DE DESATAR COM SEGURANÇA AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. 3. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, IMPÕE-SE INDEFERIR, DE PLANO, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADA PELO AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.M/AI Nº 4.193 - JM 10.11.2021(Agravo de Instrumento, Nº 52162552220218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 10-11-2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. 1. E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2. E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3. E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4. E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 6. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 7. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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