Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5298218-76.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO
AGRAVANTE: THAISSA NUNES MONTEIRO GUAGLIARDO
ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991)
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
ADVOGADO(A): MARCIA PERREIRA DA SILVA (OAB RS030662)
ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB RS046234A)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
A DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por THAISSA NUNES MONTEIRO GUAGLIARDO à decisão monocrática do evento 2, DECMONO1 , cujo dispositicvo assim constou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS. DE REGRA, OS VALORES PROVENIENTES DE REMUNERAÇÃO, SOLDO, SALÁRIO, PROVENTOS DO EXECUTADO SÃO IMPENHORÁVEIS. EXCEPCIONALMENTE, CONFORME OS PARÂMETROS DADOS NO ART. 833, § 2º, DO CPC, PODE HAVER CONSTRIÇÃO DE VENCIMENTOS QUE SEJAM SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS OU, AINDA, QUANDO SE TRATAR DE SATISFAZER CRÉDITO ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Em suas razões recursais (evento 8, EMBDECL1 ), alega omissão no julgado. Afirma que, embora tenha constado na fundametação a necessidade do levantamento da penhora sobre os vencimentos e a restituição dos valores descontados, tal comando não constou no dispositivo. Aponta erro material na decisão quanto ao apontamento de evento na fundamentação da decisão. Refere que a decisão embargada inseriu em sua fundamentação a frase truncada: "Fatura de cartão de crédito (evento 1, OUT10)" (Evento 2, DECMONO1). Ocorre que o documento anexado sob a denominação Evento 1, OUT10 corresponde com exclusividade à fatura da Fundação Getulio Vargas referente ao curso de pós-graduação MBA em Logística e Supply Chain (parcela 13/35, no valor de R$ 801,53). As faturas de cartão de crédito que documentam os dispêndios com medicamentos, vestuário e insumos domésticos foram acostadas nos documentos Evento 1, OUT7. Ainda, ressalta que, inversamente do que constou, as parcelas vincendas e não quitadas compreendem as de número 27/48 a 48/48 e não 32/48 a 48/48 como constou no julgado.
É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
É importante ressaltar que, pela dicção do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O texto da lei é claro ao delimitar o dever de fundamentação, que não se confunde com obrigação de análise, um a um, de todos os argumentos expendidos pelas partes. Em interpretação sistemática da Nova Lei, tem-se que a regra disposta no citado art. 489 prevê um dever de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida naquela ação.
No caso, não se verifica, na situação em voga, omissão no julgado, já que examinada a controvérsia sub judice de forma fundamentada e suficiente.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão embargada:
Em regra, por força do IV do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões etc.
Tal regra é excepcionada, em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 salários mínimos, a teor do artigo 833, § 2º, do CPC/2015:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, embora seja mitigável a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, trata-se de hipótese excepcional, que deve ser pautada pelos critérios legais dispostos acima.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.841.539/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.961.874/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o salário, o soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo que essa regra somente pode ser excepcionada em situações especiais, as quais não foram constatadas na hipótese concreta.
3. Nesse contexto, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos em situações absolutamente excepcionais, o exame concreto da excepcionalidade da medida na hipótese vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, reclamaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.846/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Acrescenta-se que não há se admitir a flexibilização de tal regra para contemplar a satisfação de verbas não alimentares, como na hipótese dos autos.
Por fim, importante registrar que não desconheço os julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de flexibilizar a regra do art. 833, § 2º do CPC. Entretanto, essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1874222).
No caso em exame, a análise dos documentos juntados pela agravante revela quadro financeiro que não comporta a manutenção da penhora.
O contracheque de 02/2026 registra salário total de R$ 13.481,21. Contudo, os descontos obrigatórios e contratuais já incidentes sobre essa remuneração são expressivos e reduzem substancialmente o valor líquido efetivamente disponível ( evento 153, CHEQ1).
Sobre esse valor líquido já reduzido, incidem despesas essenciais comprovadas nos autos:
Financiamento de veículo junto ao Santander Financiamentos, com parcelas mensais de R$ 3.007,30, contrato de 48 parcelas ainda em curso (parcelas 32 a 48 pendentes), evidenciando comprometimento de longo prazo da renda; evento 1, OUT9
Mensalidade escolar no valor de R$ 1.962,25, despesa de natureza educacional que integra o conceito de mínimo existencial em sua acepção ampliada pela doutrina e jurisprudência contemporâneas (evento 1, OUT5 );
Mensalidade de MBA junto à FGV no valor de R$ 801,53, despesa de qualificação profissional diretamente vinculada à manutenção da capacidade laborativa e, por consequência, à própria fonte de renda da agravante; (evento 1, OUT10)
Fatura de cartão de crédito (evento 1, OUT10)
O conjunto probatório demonstra que a remuneração bruta da agravante, embora nominalmente significativa, encontra-se integralmente comprometida com obrigações de natureza essencial — moradia, alimentação, saúde, educação e transporte —, não restando margem que permita a constrição judicial sem violação ao mínimo existencial constitucionalmente assegurado.
Assim, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e, consequentemente, o levantamento da penhora incidente sobre os vencimentos, bem como a restituição dos valores eventualmente já descontados a esse título.
Como se vê, a decisão foi clara ao reconhecer a necessidade do levantamento da penhora e devolução de valores, sendo desnecessária a menção de tal comando no dispositivo de provimento do recurso.
Impositivco, assim, o desacolhimento da tese de omissão.
Quasnto ao erro material, de fato, constou que a fatura de cartão estaria colacionada no evento 10.
Assim, onde se leu:
Fatura de cartão de crédito (evento 1, OUT10)
Deve ser lido:
Fatura de cartão de crédito (evento 1, OUT7)
No mais, não se verifica erro material quanto às parcelas vincendas e pendentes mencionadas na fundamentação.
A menção a existência de parcelas está fulcrada nas faturas colacionadas no evento 1, OUT9 , cujo comprovante de pagamento não veio aos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material.