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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5298199-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: ROSANI RODRIGUES SCHAEDLER ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sistemática processual civil, em seu artigo 1.019, inciso I, confere ao Relator a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal formulada pelo recorrente, desde que preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Tais requisitos consistem na demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora a argumentação tecida pela parte agravante acerca da aparente abusividade da contratação acessória de seguro prestamista encontre relevo jurídico à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de reforma imediata da decisão fustigada esbarra na ausência de pressuposto indispensável à concessão da tutela provisória: o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a urgência alegada pela parte autora não se reveste do caráter de gravidade ou irreparabilidade necessário para justificar o afastamento do regular contraditório na instância de origem ou a reforma liminar do provimento de primeiro grau. Conforme se extrai da própria petição inicial e da minuta deste recurso, a agravante pretende a minoração da prestação mensal descontada de seu benefício previdenciário do montante pactuado de R$ 57,60 para o valor incontroverso apurado de R$ 50,26. A diferença financeira que constitui o objeto de discordância entre as partes e que supostamente estaria a ensejar a ruína financeira da consumidora equivale a exatos R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos) mensais. O decréscimo mensal de R$ 7,34 constitui, aparentemente, quantia manifestamente módica, desprovida de potencialidade real para comprometer o sustento básico, a moradia, o acesso à saúde ou a subsistência digna da agravante, o que afasta o requisito da urgência contemporânea qualificada, essencial para justificar uma intervenção judicial liminar inaudita altera parte. Ademais, convém assinalar que os eventuais prejuízos decorrentes da continuidade dos descontos contratados são puramente patrimoniais e perfeitamente reversíveis. Dessa forma, inexistindo risco de perecimento de direito ou de produção de lesão de impossível reparação durante o tempo de trâmite regular deste recurso, mostra-se prudente e adequado aguardar-se a formação do contraditório e o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado desta Colenda Câmara Cível. Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada recursal pretendida, devendo a r. decisão de primeiro grau ser mantida até o julgamento de mérito do presente instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. Diligências legais.
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